TJSP 07/05/2013 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1409
2010
para interrogatório e instrução e julgamento. Esclareça o autor, em cinco dias, se há bens em nome do interditando, bem como
se o interditando possui outros parentes legitimados a pedir sua interdição, juntando certidão de óbito, em caso de falecimento,
ou declarações deles com as firmas reconhecidas por tabelião, concordando com a nomeação do requerente como curador.
Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão. Int. (Requerente comparecer em cartório, munido de documento de
identificação, para assinar termo de compromisso). - ADV: GIOVANE BUENO (OAB 300322/SP)
Processo 0000369-96.2013.8.26.0435 (043.52.0130.000369) - Execução de Alimentos - Alimentos - V. C. V. e outro - J. P.
V. - (requerente se manifestar sobre justificativa e proposta de acordo, valor depositado R$ 400,00) - ADV: ROSELI LOURDES
DOS SANTOS CONTI (OAB 116107/SP)
Processo 0000377-44.2011.8.26.0435 (435.01.2011.000377) - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Corália de Menezes Lopes e outros - Banco Itaú Sa - Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CORÁLIA
DE MENEZES LOPES e Outros em face do BANCO ITAÚ S/A, alegando que nos períodos de fevereiro e março de 1991, o banco
requerido não promoveu o crédito referente à correção monetária correspondente em suas contas poupanças. Requer a diferença
de valores que não foram depositados com a edição do respectivo plano econômico. O banco foi citado e ofertou contestação
(fls. 39/86), arguindo, preliminarmente, falta de representação processual, inépcia da inicial por falta de cálculo, ilegitimidade
ativa da requerente e ilegitimidade passiva da instituição financeira, bem como impossibilidade do pedido em relação à conta nº
01090-6. No mérito, prescrição segundo o CDC e dos juros remuneratórios. Por fim, aplicação das normas referente ao Plano
Collor II, inexistindo direito adquirido. Réplica a fls. 93/104. Regularizado o feito em relação à legitimidade ativa dos requerentes
(fls. 111/154), bem com as procurações de fls. 181/186. É o relatório. Fundamento e DECIDO. As preliminares suscitadas devem
ser afastadas, primeiro pela regularização do feito durante a sua tramitação, o que se fazia possível e, depois, que mesmo sem
a apresentação de cálculo, o pedido não deixa de ser certo e determinado, pois refere à incidência do IPC de 21,87% sobre
o saldo que permaneceu em caderneta de poupança de fevereiro de 1991, corrigida monetariamente e acrescida de juros, o
que não impede, em caso de condenação, de ser elaborada em fase executiva por simples cálculo. A alegação de ilegitimidade
passiva do banco deve ser rechaçada, pois a jurisprudência revela-se pacífica no sentido de que o banco depositário é a única
instituição financeira responsável pelo creditamento nos saldos das cadernetas de poupança. Quanto à prescrição, os prazos
são os da lei anterior (Código Civil de 1916), nos termos do artigo 2.028, do Código Civil vigente. Prescreve em 20 anos a
cobrança da diferença de correção monetária. Idêntico o prazo prescricional dos juros remuneratórios, creditando mês a mês
na caderneta de poupança. É que, por serem capitalizáveis, transformara-se em capital, seguindo, quanto à prescrição, o
mesmo regime jurídico. No mais, tem-se que a ação é improcedente. O Plano Econômico denominado Collor II, no que pertine à
correção monetária dos saldos de poupança decorrente da edição da MP 294, de 31/1/91, convertida em Lei nº 8.177, de 1/3/91,
que excluiu a BTN e instituiu a TR, restou pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que os dispositivos da referida norma legal
não alcançam as contas iniciadas antes da sua vigência. Assim, para o período aquisitivo anterior à edição da referida Medida
Provisória, o índice aplicável ainda era a BTN. A TR passou a ser aplicada a partir de 1/2/91 para os períodos mensais iniciados
após a sua vigência. Também foi previsto que este índice deveria ser aplicado para as cadernetas de poupança iniciadas em
20, 30 e 31 de janeiro de 1991, dias estes que foram unificados e todos considerados como 1º de fevereiro de 1991, para efeito
de cálculo da remuneração da poupança. No mês de março de 1991, as instituições financeiras creditaram, em todas as contas
de poupança o índice de 7%, que representava a variação da TR do mês anterior (fev/91), em estrita obediência ao comando
da MP 294/91. Ocorre que, segundo o entendimento até então dominante do STJ, que ora se adota, não há direito adquirido à
remuneração da caderneta de poupança pelos índices requeridos, pois as contas poupanças indicadas na inicial apresentam
data de aniversário após o dia 1º do mês de fevereiro, de modo que à época que os rendimentos seriam creditados já estava
em vigor a nova regra para a remuneração da caderneta de poupança. Observa-se, inclusive, que não há qualquer comprovante
de existência de conta nº 01090-6. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 269, inciso I,
do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. R. P. I. Pedreira, 29 de abril de 2013.
IOHANA FRIZZARINI EXPOSITO Juíza de Direito - ADV: JULIANA BENEDETTI (OAB 248874/SP), ELAINE EVANGELISTA
(OAB 224891/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), NILSON GILBERTO GALLO (OAB 113950/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0000397-06.2009.8.26.0435 (435.01.2009.000397) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Renovias Concessionária Sa - Fabio Rodrigo Savani - (requerido se manifestar com urgência sobre a não localização das
testemunhas pelo Sr. Oficial de Justiça) - ADV: PAULO SALVADOR FRONTINI (OAB 108264/SP), JOSE HENRIQUE DE PAIVA
MARTINS (OAB 102536/SP), MAURÍCIO DA COSTA FONTES (OAB 169242/SP), ROGERIO LUCINDO CAUNO (OAB 252682/
SP), ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 0000432-58.2012.8.26.0435 (435.01.2012.000432) - Execução de Alimentos - Alimentos - L. F. G. de O. - A. D. de
O. - Fls.95: Defiro. Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: MARCELO BIGARELLI DE MORAES (OAB 152346/SP),
LUCIANO RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 192923/SP)
Processo 0000468-03.2012.8.26.0435 (435.01.2012.000468) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P. A. da
S. - D. M. da S. - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo fomulado as fls. 50/51, na
presente ação de alimentos, que P.A.DA S., menor representada pela mãe F.A.P. move em face de D.M. DA S.. Em conseqüência
EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Concedo ao requerido os benefícios
da assistência judiciária. Anote-se. Arbitro os honorários do Procurador dativo no valor máximo da tabela. Expeça-se certidão.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. E C. (Recolher 2% do valor da causa a título de preparo + R$ 29,50, referente a
porte de remessa e retorno dos autos do E. Tribunal, em caso de interposição de recurso de apelação). - ADV: FABIO RODRIGO
MANIAS (OAB 254892/SP)
Processo 0000518-92.2013.8.26.0435 (043.52.0130.000518) - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - Antonio
Antunes de Souza - Mfb Marfrig Frigorificos Brasil Sa - - Banco do Brasil Sa - (Autor manifestar sobre contestação do Banco do
Brasil de fls. 34/51 e manifestar sobre devolução de carta de citação de fls. 32, expedida para citação de MFB MARFRIG Frig.
Brasil S/A, constando no carimbo do correio “recusado” (porteiro informou não possuir contato com o destinatário) (Patrono do
Banco do Brasil recolher taxa da OAB ref.juntada de procuração) - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, JOÃO
BENEDITO FERRAZ JUNIOR (OAB 322797/SP), CRISTIANA FRANCISCA HERMOGENES (OAB 100878/SP)
Processo 0000532-76.2013.8.26.0435 (043.52.0130.000532) - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Inclusão em
programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao
próprio idoso o à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação - Cleonisse Francisco Leite - Daniela Leite Pego (requerente se manifestar sobre contestação) - ADV: WALDIR ANTONIO NUNES (OAB 163860/SP), DONISETE LUSTOSA
PINTO (OAB 194095/SP)
Processo 0000596-86.2013.8.26.0435 (043.52.0130.000596) - Divórcio Litigioso - Dissolução - S. C. M. da S. e outro - J. A.
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