Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 7 de Maio de 2013 - Página 2011

  1. Página inicial  > 
« 2011 »
TJSP 07/05/2013 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 7 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1409

2011

M. da S. - Vistos. Recebo à emenda à inicial de fls. 20. 1- Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça. 2- Para o caso de estar
a parte postulante representada por advogado inscrito no convênio da OAB/DEFENSORIA, fica este nomeado(a) para atuar no
feito, nos termos da Portaria nº 01/2007. 3- Considerando a instalação do Setor de Conciliação e Mediação nesta Comarca, bem
como os termos da Portaria n. 01/2007, designo audiência de tentativa de conciliação, no setor competente para o dia 22 de
maio de 2013, às 14h00. 4- Cite-se e intime-se o réu, bem como intime-se a representante legal do(a)(s) autor(a) (es), a fim de
que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados. 5- Na audiência, se não for obtida a conciliação, começará
a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar (em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial (art. 319, CPC), cuja cópia segue anexa (art. 285, CPC). 6- Intime o(a) patrono(a) e cientifique o Ministério
Público. - ADV: ALCIDES GRITTI JUNIOR (OAB 264379/SP)
Processo 0000599-75.2012.8.26.0435 (435.01.2012.000599) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral
- Fabiana Alves dos Santos - Portoseg Sa Crédito Financiamento e Investimento - (Requerente retirar ofícios (fls. 86/87) e
certidão de honorários). (Ciência do depósito judicial (fls. 84), na importância de R$ 8.002,87 datado de 28/01/2013). - ADV:
MARIZA FABRIN (OAB 250170/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0000608-47.2006.8.26.0435 (435.01.2006.000608) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Banco
do Brasil Sa - Creomar Moreira Cezario da Silva Me e outros - (Ciência a executada do bloqueio de fls. 438, no valor de R$
2.468,66, ficando intimada na pessoa de seu advogado para interpor, em querendo, embargos no prazo de quinze dias) - ADV:
VALDERA TAVARES MARQUES (OAB 239306/SP), LUIZ CARLOS DE FREITAS (OAB 282160/SP), LUIZ FERNANDO MAIA
(OAB 67217/SP)
Processo 0000728-46.2013.8.26.0435 (043.52.0130.000728) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução W. C. dos S. - S. S. de F. - (Autor manifestar sobre certidão do oficial de justiça de fls.23vº que dirigiu-se a Rua Agostinho
Cartarozzi, 277, e ali não localizou a requerida que mudou-se dali e não se soube informar novo endereço, pelo que deixou de
citar e intimar a requerida) - ADV: MARCOS ALEXANDRE BELLOLI (OAB 180302/SP)
Processo 0000743-25.2007.8.26.0435 (435.01.2007.000743) - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Vida Seguradora Sa - José Aparecido Pinto - Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO oposto por VIDA SEGURADORA S/A
(NATIONWIDE MARÍTIMA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A) em face de JOSÉ APARECIDO PINTO, alegando que em ação executiva,
pretende o exequente o pagamento da diferença referente à Cobertura de Invalidez Total e Permanente prevista em apólice de
seguro de vida firmado entre as partes, em 22 de março de 1999, sendo afastado de suas funções laborativas e após vários
tratamentos, foi aposentado por invalidez - acidente de trabalho em 19 de maio de 2005. Sustenta fazer jus à totalidade do valor
segurado, no montante de R$ 15.356,00, ou seja, o equivalente a 20 vezes seu salário mensal de R$ 767,80. Houve o pagamento
de R$ 1.228,48, a título de invalidez parcial por acidente, proporcional a 8% do valor garantido. Ressalta em sede de embargos
que os desdobramentos do evento ocorrido em 22/3/1999 não estão cobertos pelo seguro contratado, vez que deflagrados em
momento anterior ao início da vigência do contrato, em 1º de setembro de 2000. O caso do embargado enquadra na previsão
contratual de Invalidez Permanente Parcial por Acidente (IPA), pois segundo apurado pela seguradora, o segurado perdeu 40%
da função cervical e a imobilidade desse seguimento gera direito à indenização de até 20% do valor garantido (40% de 20% =
8%). Requer o reconhecimento de excesso de execução e o reconhecimento de que nada mais é devido ao embargado.
Apresentada impugnação do embargo (fls. 66/71), aduzindo que da celebração do contrato, abrangeu todos os funcionários,
inclusive os afastados e a invalidez permanente foi constatada em 19/5/2005. Em relação à perda da capacidade, afirma que
não foi realizado qualquer exame médico, sendo desconsiderada a conclusão da perícia médica do INSS. O feito foi sentenciado,
mas interposto recurso pela embargante, a sentença foi anulada reconhecendo cerceamento de defesa e determinando a
realização da devida instrução (fls. 203/205). Laudo médico pericial juntado a fls. 233/238, com complementação a fls. 251/253,
seguidos de manifestações das partes e, finalmente esclarecido a fls. 262/263. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Afasto, de
imediato, a alegação da embargante sobre a ausência de cobertura pela invalidez ser decorrente de desdobramento de lesão
existente antes do início da vigência do contrato, pois em cláusula 13 das Condições Especiais de Apólice Mestra, fez-se a
abrangência de proponentes portadores de doença preexistente a contratação do seguro, mesmo que estivessem afastados das
atividades, mediante preenchimento de cartão proposta para a análise do risco. Como houve o pagamento administrativo de
valor que a seguradora entendeu devido, há o reconhecimento, ao menos tácito, que o embargado era segurado do contrato
assinado em 1º de setembro de 2000, independente da condição apresentada. No mais, nega a embargante dever qualquer
valor além do pago a fls. 62, referente à IPA parcial coluna cervical 8% do valor garantido. No entanto, pretende o embargado a
totalidade do valor segurado. Incontroverso que o embargado foi aposentado por invalidez em 12/9/2005, pelo INSS, mas como
o próprio acórdão mencionou, “o seguro privado e o previdenciário são de natureza distintas: um regido pelo direito privado e
outro pelo direito público. Regime jurídico que justifica, no primeiro, a autonomia de vontade para a predeterminação dos riscos
assumidos e, no segundo, a vinculação ao prescrito pela lei” (fls. 204). O conceito de acidente de trabalho para fins de
recebimento de benefício junto à Previdência Social tem um sentido amplo, não sendo especificada a sua causa. Já para fins
contratuais (particular), pode-se restringir acidente com um evento específico, não sendo uma consequência natural da
reconhecida pelo INSS. Cumpre salientar que o contrato de seguro é formal e exige boa-fé. Assim, necessária a análise de suas
cláusulas, que devem ser interpretadas restritivamente para a avaliação de cobertura do sinistro, ou seja, análise de qual evento
a seguradora está obrigada a pagar pelo risco assumido. Dessa forma, observa-se que pela Apólice de Seguro de Vida em
Grupo nº 10.100.036/0717 (fls. 28/55), as garantias estão previstas no item 3 (fls. 29), consistentes, essencialmente para o caso
em: Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (100%) ou Invalidez Permanente Total por Doença (100%). No item
referente aos benefícios garantidos, o conceito de acidente pessoal para fins de Invalidez Permanente Total ou Parcial por
Acidente (IPA) é o evento com data comprovada, de causa externa ocorrida subitamente, involuntário, violento, que cause lesão
física e só por esse motivo tenha como consequência direta a invalidez. Excluem-se do conceito de acidente pessoal as doenças
(incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, mesmo que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direita
ou indiretamente por acidente. Invalidez Permanente Total por Doença (IPD) foi estipulada como aquela que não se pode esperar
recuperação ou reabilitação do participante com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e que o
impeça de exercer qualquer atividade profissional remunerada. Apreciando o laudo médico elaborado por perito do IMESC, foi
apresentado o histórico de trabalho exercido pelo embargado na empresa de porcelana Vera Cruz e em 22/3/1999, ao tentar
carregar um pallet de massa, sentiu uma dor em região lombar de forte intensidade. Procurou auxílio médico no mesmo dia e
encaminhado para um ortopedista, que lhe afastou por lombalgia aguda. Tentou retornar ao trabalho por duas vezes, sem
sucesso. Foi aposentado em 19/5/2005. Na época teve abertura de CAT (12/4/1999). Houve a conclusão que o quadro do
paciente evoluiu com comprometimento de musculatura de membros inferiores, com atrofia muscular e conflito radicular.
Apresenta incapacidade laborativa de forma parcial e definitiva em decorrência do quadro ortopédico, com comprometimento de
75% do segmento corpóreo avaliado (fls. 235/236 e confirmado a fls. 262/263). Sendo a invalidez parcial e permanente, a
garantia do seguro recai sobre a caracterizada Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), pois a por Doença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo