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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 7 de Maio de 2013 - Página 2012

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TJSP 07/05/2013 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 7 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1409

2012

(IPD) exige a totalidade da limitação. Assim, necessária a ocorrência de acidente conforme especificado no termo contratual. A
própria embargante reconheceu ser o caso de Invalidez Parcial por Acidente - coluna cervical, ao efetuar o pagamento de
indenização de fls. 62, correspondente a 8% do valor garantido. No entanto, concluindo a perícia que o grau de redução funcional
do segmento corpóreo acidentado foi de 75%. Não sendo a incapacidade total, o valor indenizado também não poderá ser de
100%, como pretende o embargado, devendo ser utilizada a tabela de fls. 46/47. Como a tabela não apresenta percentual
específico para o caso do autor coluna cervical há de se utilizar o item 3.3 que diz que a falta de indicação do percentual de
redução e sendo informado apenas o grau dessa redução, o valor será calculado em 75%, 50% e 25%. No caso, houve a
especificação de redução de 75%, devendo esse ser o percentual sobre o valor garantido e não 100% como pretende o
embargado. Do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os presentes embargos, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil, para que a execução prossiga, devendo ser calculado o valor devido de indenização do seguro, a favor do
exequente, no equivalente a 75% do Valor Garantido, descontado o pago administrativamente. Tudo deverá ser corrigido
monetariamente a partir do pagamento efetuado erroneamente pela seguradora e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a
partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas e despesas processuais a
que deu causa, bem como honorários advocatícios de seus patronos. R. P. I. Pedreira, 11 de abril de 2013. (Recolher 2% do
valor da causa a título de preparo + R$ 29,50, referente a porte de remessa e retorno dos autos do E. Tribunal, em caso de
interposição de recurso de apelação). - ADV: MARIA SOLANGE DUO (OAB 102542/SP), DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA
(OAB 200759/SP)
Processo 0000883-49.2013.8.26.0435 (043.52.0130.000883) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Daiane
Priscila da Silva - Tiago Donizete de Souza - (Autor manifestar sobre certidão do oficial de justiça de fls.16vº, que dirigiu-se
ao distrito industrial, localizado após o bairro Jd.Marajoara, e não localizou o residencial Hamilton Bernardes. Em referido
bairro, estão estabelecidas várias industrias, contudo também existe no local uma área residencial chamada Conh.Hab.Águas
de Março. Referido conj. é constituído por mais de uma centena de residência que estão distribuídas em diversas ruas. Sendo
assim, caso seja aquele o local onde resida o requerido, é necessário informar a autora o nome da rua e nº da residência do
demandado para a localização do mesmo. Sendo assim deixou de citar o requerido. - ADV: PAULO ROBERTO TONELOTTI
(OAB 247246/SP)
Processo 0000891-94.2011.8.26.0435 (435.01.2011.000891) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Gabriel Alves da Silva Neto Me e outro - (Autor manifestar sobre certidão de fls.124, o qual informa que
decorreu o prazo sem que o executado desse cumprimento ao r.desoacho de fls.120) - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB
102420/SP), BENEDITO ANTONIO TADEU ARMIGLIATO GRACIOLA (OAB 223925/SP)
Processo 0000920-76.2013.8.26.0435 (043.52.0130.000920) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - L.
E. R. da S. - E. M. da S. - 1- Defiro a gratuidade da justiça. Fica o advogado indicado nos autos, nomeaco como patrono do
autor, nos termos da Portaria n. 01/2007. 2- Cite-se o requerido, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias
com as cautelas de praxe. Sem prejuízo, ressalte-se que, em querendo, poderá o requerido, a qualquer tempo, proceder ao
reconhecimento da paternidade, o que tornará dispensável o longo trâmite processual próprio desta ação. 3- Em não havendo
tal reconhecimento, fica desde já determinada a realização do exame pericial. Nesta hipótese, oficie-se ao IMESC com tal
desiderato. Com a designação de data para exame, intimem-se as partes a respeito. Após a juntada do laudo, intimem-se as
partes para se manifestarem a respeito, no prazo comum de cinco dias. Em seguida, vista ao Ministério Público para manifestação
e conclusos para ulteriores deliberações, sem prejuízo do julgamento do feito na fase em que se encontrar. 4- Por ora, indefiro
a fixação dos alimentos provisórios, tendo em vista que os fatos narrados na inicial não foram comprovados no plano. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intr.”. - ADV: RICARDO ANTERO
LOUREIRO (OAB 119575/SP)
Processo 0001001-88.2012.8.26.0296 (296.01.2012.001001) - Usucapião - Propriedade - Decor Glass Indústria e Comérico
Ltda - Alexandre Ancona e outros - (requerente se manifestar sobre certidão do oficial de justiça de fls. 65v: deixou de citar Rita
M. Ancona Dias) - ADV: PAULO ANTONIO BEGALLI (OAB 94570/SP)
Processo 0001149-70.2012.8.26.0435 (435.01.2012.001149) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Gerson Barreto da Silva - Aparecido Moreira - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por GERSON
BARRETO DA SILVA em face de APARECIDO MOREIRA, alegando o autor que comprou um terreno e construiu sua casa. O
requerido, proprietário do terreno ao lado, construiu seu telhado com caída da água para a parede da casa do requerente, que
deságua no corredor. Mesmo tendo aplicado reboque com impermeabilizante, a parede que faz divisa com o corredor está
embolorada. Ressalta que o requerido foi notificado pela Prefeitura local para as providências de capacitação da água da chuva,
mas nada fez. O requerido foi citado e apresentou contestação (fls. 23/36), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa e
falta de especificidade do pedido. No mérito, sustenta que o lote do demandante é obrigado a receber as águas que correm
naturalmente do superior, aduzindo que o imóvel do autor não possui muro e a parede da residência foi construída na divisa
de ambos os terrenos. Réplica a fls. 44/52. Designada audiência, as partes tiveram interesse de se conciliarem, mas diante da
falta de elementos técnicos necessários para a solução do caso, foi oficiada a Prefeitura local a fim de aferir a obra adequada.
Prestadas as informações necessárias pela Municipalidade (fls. 73), as partes se manifestaram, mas não houve composição. É
o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento no estado que se encontra, pois a matéria a ser analisada é de
direito e no campo fático não há a necessidade da produção de outras provas. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa diante
da apresentação dos documentos de fls. 53/55, não importando eventual inexistência de regular registro imobiliário. Também,
inadequada a arguição de falta de pedido específico, pois o pedido principal é a obrigação de fazer cessar a queda de água no
terreno do requerente, não tendo o autor ou seu patrono conhecimento técnico da obra necessária, sendo a mesma identificada
no trâmite da ação, como propriamente reconhecido em audiência pela parte contrária. No mérito, reclama o autor que o telhado
do imóvel do requerido despeja água para a parede de sua casa. Pelas fotos apresentadas, principalmente a de fls. 17, não
trata do recebimento de água que corre naturalmente de terreno superior, conforme alegado pela defesa. A aplicação é do artigo
1300 do Código Civi. Assim, não havendo contrariedade sobre o escoamento da água e que está contribuindo com uma maior
umidade ao imóvel do requerente, laudo de vistoria constatou a infiltração de águas pluviais na casa do autor, vindo do imóvel
situado na mesma rua, com número 326, pertencente ao requerido. Existe um corredor entre as duas propriedades em terra,
no qual deverá ser feito um muro na divisa das propriedades e concretado o referido corredor. Há de ser feita uma drenagem
no quintal do imóvel nº 326, que também é de terra, com tubos e encaminhar as águas pluviais para a rua Aleixo Pugina. A
calha existente na casa nº 326 deverá ser substituída e bem apoiada no beiral do telhado porque a mesma está mal colocada e
corroída pelo tempo. Concluiu, por fim, que a umidade interna é proveniente da má impermeabilização dos alicerces e parede
quando da construção da mesma. A casa do requerente está inacabada, o sistema de iluminação e ventilação está aquém
do estabelecido pelas normas técnicas, o que contribui para o aparecimento de bolor nas paredes internas. Diante do que foi
apresentado nos autos, temos que pela foto de fls. 17, o imóvel do requerido é o situado à esquerda para quem vê a fotografia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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