Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Maio de 2013 - Página 1619

  1. Página inicial  > 
« 1619 »
TJSP 08/05/2013 - Pág. 1619 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1410

1619

VARA:2ª VARA

Setor de Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE GERALDO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0008/2013
Processo 0000412-60.2010.8.26.0363 (363.01.2010.000412) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)
- Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Coren Sp - Henrique Ribeiro Alves - Tendo em vista a certidão de fls. 46,
expeça-se o necessário para a intimação da exequente para que se manifeste nos autos, no prazo de 48(quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção e arquivamento dos autos. - ADV: CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS (OAB 163564/SP)
Processo 0000549-71.2012.8.26.0363 (363.01.2012.000549) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Decio Luiz Barcellos Fontanella - Vistos. I DÉCIO LUIZ BARCELLOS
FONTANELLA, qualificado nos autos, opôs a presente exceção de pré-executividade na execução que lhe foi movida pela
FAZENDA DO ESTADO, na qual se persegue a satisfação de crédito tributário, representado pela Certidão de Dívida Ativa
inclusa nos autos. Intimada, a Fazenda do Estado apresentou impugnação, na qual, desde logo, insurgiu-se contra as teses do
excipiente. É o relatório D E C I D O. II - Desnecessária a produção de provas em audiência. O processo comporta julgamento no
estado em que se encontra, na forma do artigo 17, parágrafo único da Lei nº 6.830/80. Pois bem. Desde já se fazem necessárias
algumas considerações de ordem doutrinária sobre os institutos da decadência e da prescrição. Assim, a regra geral que
disciplina o tema da decadência está expressa no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, do qual consta que o prazo
decadencial, ou seja, o lapso temporal de cinco anos cuja fluência integral fulmina o crédito fazendário, inicia-se no primeiro dia
útil do exercício financeiro seguinte àquele que o lançamento poderia ser efetuado. O artigo 142 do Código Tributário Nacional,
por sua vez, define o lançamento. Contudo, controvérsias surgem quando nos deparamos com um período denominado de
buraco negro, isto é, o lapso temporal que normalmente é verificado entre a lavratura do auto de infração, a impugnação e o
julgamento final da questão na esfera administrativa. Afinal, para renomados juristas, o lançamento não é definitivo, enquanto
comportar alterações na própria esfera administrativa. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, porém, fixou entendimento de
que a lavratura do auto de infração consuma o lançamento tributário e que a decadência só é admissível no período anterior a
essa lavratura, colocando, deste modo, fim as controvérsias. Nesse sentido, confirme-se: Com a lavratura do auto de infração
consuma-se o lançamento tributário. Por outro lado, a decadência só é admissível no período anterior a essa lavratura. Depois,
entre a ocorrência dela e até que flua o prazo para o recurso administrativo, ou enquanto não for decidido o recurso dessa
natureza, de que se tenha valido o contribuinte, não mais corre o prazo para decadência e ainda não se iniciou a fluência do
prazo para prescrição. Decorrido o prazo para interposição de recurso administrativo, sem que ele tenha ocorrido, ou decidido
o recurso administrativo interposto pelo contribuinte, há a constituição do crédito administrativo a que alude o artigo 174,
começando a fluir daí o prazo de prescrição da pretensão do Fisco. (E.R.E. 94.462-1/SP, rel. Min. MOREIRA ALVES, julgado em
17.12.82) Destarte, havendo a imposição de auto de infração, não há mais que se falar em decadência, passando a discussão a
versar, eventualmente, sobre prescrição, que, por sua vez, não terá seu curso iniciado durante o período denominado de buraco
negro, acima citado. Assim, apenas quando concluído o procedimento administrativo, com a notificação, pelo o Fisco, do sujeito
passivo a pagar o tributo no prazo legal, inocorrendo o pagamento, é que passará a fluir o sobredito lapso prescricional, devendo,
então, a execução fiscal ser proposta no prazo de 05 anos, sendo este, pois, o marco inicial do prazo prescricional, ou seja, a
data da notificação do lançamento. (artigos 145 e 174 do Código Tributário Nacional). Havendo impugnação administrativa do
lançamento notificado, o prazo prescricional começará a correr da notificação da decisão administrativa definitiva. Deste modo,
feita essa breve análise, com referência ao caso tratado nos autos, a conclusão a que se chega é a de que não transcorreram,
por inteiro, os prazos decadencial do direito do Fisco constituir o crédito tributário e o prescricional de obter a satisfação
deste crédito por meio do processo de execução fiscal. Com efeito, tem-se que o crédito postulado surgiu em razão do não
pagamento de débito nascido no ano de 2007, notificado em 26/11/2007, sendo a ação ajuizada em 16.01.12, com citação
efetivada em 31/05/2012. Assim, a toda evidência, não há que se falar em decadência ou prescrição. III - Posto isso, REJEITO
a exceção oposta e, em consequência, CONDENO o excipiente ao pagamento de custas e demais despesas do processo, além
de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à execução, tudo acrescido de juros de
mora e correção monetária na forma da lei (esta, a partir do ajuizamento da ação e, aqueles, a contar do trânsito em julgado
desta sentença). P.R.I.C. - ADV: CINTIA BYCZKOWSKI (OAB 140949/SP)
Processo 0001332-83.2000.8.26.0363 (363.01.2000.001332) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Municipio de
Conchal - Alexandre Romancini B Lima - Vistos. Fls.81. Antes de apreciar o requerido às fls. 81, cumpra a serventia o item 2 do
despacho de fls.79, intimando-se o executado, por meio de seus procuradores constituídos, via DJE, sobre a penhora efetuada,
cientificando-os do prazo de Embargos, caso queiram. - ADV: ITACIR ROBERTO ZANIBONI (OAB 22481/SP)
Processo 0001695-84.2011.8.26.0363 (363.01.2011.001695) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)
- Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo Creci 2ª Região - Acácia Imobiliária e Construtora Ltda Vistos. Estando em termos, recebo o recurso de Apelação de folhas nº 55/76, em seus regulares efeitos. Após, à parte contrária
para apresentação de contra-razões no prazo legal. Int. - ADV: JOAO ANTONIO BRUNIALTI (OAB 96266/SP), APARECIDA
ALICE LEMOS (OAB 50862/SP), VANDERLEI VEDOVATTO (OAB 168977/SP)
Processo 0001833-61.2005.8.26.0363 (363.01.2005.001833) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
- Fazenda Nacional - Prince Empreendimentos e Servicos Ltda - - Jessé Alves da Silva - INFORMAÇÃO Pelo presente, informo a
Vossa Excelência de que devido a recente instalação do sistema SAJ5, não foi possível localizar o processo conforme narrado.
Assim, consulto Vossa Excelência como proceder. Mogi Mirim, 02 de maio de 2013. Eu, ____ Ronaldo Ferraz, Escrevente
Técnico Judiciário, subscrevi. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernanda Christina Calazans Lobo e Campos Vistos. Ante o acima
informado determino: 1 - Restabelece o prazo para interposição de embargos à execução. 2 - Intime-se o ilustre advogado do
novo prazo acima, bem como pra que este regularize sua representação judicial em igual prazo, trazendo aos autos o devido
instrumento de procuração. 3 - Cientifique a credora. Intime-se. - ADV: MÁRCIO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 169231/SP)
Processo 0002457-81.2003.8.26.0363 (363.01.2003.002457) - Execução Fiscal - PIS - Fazenda Nacional - N D Implementos
Rodoviarios Ltda - Vistos. Em que pese o requerimento de bloqueio dos ativos financeiros, há de se ressaltar que tal medida
para a empresa em questão, poderá causar prejuízos econômicos de grande monta, indefiro o requerido. No mais, defiro o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo