TJSP 08/05/2013 - Pág. 1619 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1410
1619
VARA:2ª VARA
Setor de Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE GERALDO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0008/2013
Processo 0000412-60.2010.8.26.0363 (363.01.2010.000412) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)
- Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Coren Sp - Henrique Ribeiro Alves - Tendo em vista a certidão de fls. 46,
expeça-se o necessário para a intimação da exequente para que se manifeste nos autos, no prazo de 48(quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção e arquivamento dos autos. - ADV: CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS (OAB 163564/SP)
Processo 0000549-71.2012.8.26.0363 (363.01.2012.000549) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Decio Luiz Barcellos Fontanella - Vistos. I DÉCIO LUIZ BARCELLOS
FONTANELLA, qualificado nos autos, opôs a presente exceção de pré-executividade na execução que lhe foi movida pela
FAZENDA DO ESTADO, na qual se persegue a satisfação de crédito tributário, representado pela Certidão de Dívida Ativa
inclusa nos autos. Intimada, a Fazenda do Estado apresentou impugnação, na qual, desde logo, insurgiu-se contra as teses do
excipiente. É o relatório D E C I D O. II - Desnecessária a produção de provas em audiência. O processo comporta julgamento no
estado em que se encontra, na forma do artigo 17, parágrafo único da Lei nº 6.830/80. Pois bem. Desde já se fazem necessárias
algumas considerações de ordem doutrinária sobre os institutos da decadência e da prescrição. Assim, a regra geral que
disciplina o tema da decadência está expressa no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, do qual consta que o prazo
decadencial, ou seja, o lapso temporal de cinco anos cuja fluência integral fulmina o crédito fazendário, inicia-se no primeiro dia
útil do exercício financeiro seguinte àquele que o lançamento poderia ser efetuado. O artigo 142 do Código Tributário Nacional,
por sua vez, define o lançamento. Contudo, controvérsias surgem quando nos deparamos com um período denominado de
buraco negro, isto é, o lapso temporal que normalmente é verificado entre a lavratura do auto de infração, a impugnação e o
julgamento final da questão na esfera administrativa. Afinal, para renomados juristas, o lançamento não é definitivo, enquanto
comportar alterações na própria esfera administrativa. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, porém, fixou entendimento de
que a lavratura do auto de infração consuma o lançamento tributário e que a decadência só é admissível no período anterior a
essa lavratura, colocando, deste modo, fim as controvérsias. Nesse sentido, confirme-se: Com a lavratura do auto de infração
consuma-se o lançamento tributário. Por outro lado, a decadência só é admissível no período anterior a essa lavratura. Depois,
entre a ocorrência dela e até que flua o prazo para o recurso administrativo, ou enquanto não for decidido o recurso dessa
natureza, de que se tenha valido o contribuinte, não mais corre o prazo para decadência e ainda não se iniciou a fluência do
prazo para prescrição. Decorrido o prazo para interposição de recurso administrativo, sem que ele tenha ocorrido, ou decidido
o recurso administrativo interposto pelo contribuinte, há a constituição do crédito administrativo a que alude o artigo 174,
começando a fluir daí o prazo de prescrição da pretensão do Fisco. (E.R.E. 94.462-1/SP, rel. Min. MOREIRA ALVES, julgado em
17.12.82) Destarte, havendo a imposição de auto de infração, não há mais que se falar em decadência, passando a discussão a
versar, eventualmente, sobre prescrição, que, por sua vez, não terá seu curso iniciado durante o período denominado de buraco
negro, acima citado. Assim, apenas quando concluído o procedimento administrativo, com a notificação, pelo o Fisco, do sujeito
passivo a pagar o tributo no prazo legal, inocorrendo o pagamento, é que passará a fluir o sobredito lapso prescricional, devendo,
então, a execução fiscal ser proposta no prazo de 05 anos, sendo este, pois, o marco inicial do prazo prescricional, ou seja, a
data da notificação do lançamento. (artigos 145 e 174 do Código Tributário Nacional). Havendo impugnação administrativa do
lançamento notificado, o prazo prescricional começará a correr da notificação da decisão administrativa definitiva. Deste modo,
feita essa breve análise, com referência ao caso tratado nos autos, a conclusão a que se chega é a de que não transcorreram,
por inteiro, os prazos decadencial do direito do Fisco constituir o crédito tributário e o prescricional de obter a satisfação
deste crédito por meio do processo de execução fiscal. Com efeito, tem-se que o crédito postulado surgiu em razão do não
pagamento de débito nascido no ano de 2007, notificado em 26/11/2007, sendo a ação ajuizada em 16.01.12, com citação
efetivada em 31/05/2012. Assim, a toda evidência, não há que se falar em decadência ou prescrição. III - Posto isso, REJEITO
a exceção oposta e, em consequência, CONDENO o excipiente ao pagamento de custas e demais despesas do processo, além
de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à execução, tudo acrescido de juros de
mora e correção monetária na forma da lei (esta, a partir do ajuizamento da ação e, aqueles, a contar do trânsito em julgado
desta sentença). P.R.I.C. - ADV: CINTIA BYCZKOWSKI (OAB 140949/SP)
Processo 0001332-83.2000.8.26.0363 (363.01.2000.001332) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Municipio de
Conchal - Alexandre Romancini B Lima - Vistos. Fls.81. Antes de apreciar o requerido às fls. 81, cumpra a serventia o item 2 do
despacho de fls.79, intimando-se o executado, por meio de seus procuradores constituídos, via DJE, sobre a penhora efetuada,
cientificando-os do prazo de Embargos, caso queiram. - ADV: ITACIR ROBERTO ZANIBONI (OAB 22481/SP)
Processo 0001695-84.2011.8.26.0363 (363.01.2011.001695) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)
- Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo Creci 2ª Região - Acácia Imobiliária e Construtora Ltda Vistos. Estando em termos, recebo o recurso de Apelação de folhas nº 55/76, em seus regulares efeitos. Após, à parte contrária
para apresentação de contra-razões no prazo legal. Int. - ADV: JOAO ANTONIO BRUNIALTI (OAB 96266/SP), APARECIDA
ALICE LEMOS (OAB 50862/SP), VANDERLEI VEDOVATTO (OAB 168977/SP)
Processo 0001833-61.2005.8.26.0363 (363.01.2005.001833) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
- Fazenda Nacional - Prince Empreendimentos e Servicos Ltda - - Jessé Alves da Silva - INFORMAÇÃO Pelo presente, informo a
Vossa Excelência de que devido a recente instalação do sistema SAJ5, não foi possível localizar o processo conforme narrado.
Assim, consulto Vossa Excelência como proceder. Mogi Mirim, 02 de maio de 2013. Eu, ____ Ronaldo Ferraz, Escrevente
Técnico Judiciário, subscrevi. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernanda Christina Calazans Lobo e Campos Vistos. Ante o acima
informado determino: 1 - Restabelece o prazo para interposição de embargos à execução. 2 - Intime-se o ilustre advogado do
novo prazo acima, bem como pra que este regularize sua representação judicial em igual prazo, trazendo aos autos o devido
instrumento de procuração. 3 - Cientifique a credora. Intime-se. - ADV: MÁRCIO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 169231/SP)
Processo 0002457-81.2003.8.26.0363 (363.01.2003.002457) - Execução Fiscal - PIS - Fazenda Nacional - N D Implementos
Rodoviarios Ltda - Vistos. Em que pese o requerimento de bloqueio dos ativos financeiros, há de se ressaltar que tal medida
para a empresa em questão, poderá causar prejuízos econômicos de grande monta, indefiro o requerido. No mais, defiro o
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