TJSP 08/05/2013 - Pág. 1620 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1410
1620
pedido de realização de leilões feito pela fazenda credora (fls. 86). Assim, expeça-se carta precatória no endereço de fls. 47
para a realização de 1º e 2º leilões dos bens penhorados (fls. 85), conforme solicitado, instruindo-a com cópias de fls. 48verso,
85, 86, 160 e 161. Ciência às partes. Intime-se. - ADV: RENE DA COSTA ABBIATI (OAB 251670/SP)
Processo 0003140-36.1994.8.26.0363 (363.01.1994.003140) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Baumer Hospitalar Ltda - Vistos etc., I - BAUMER S/A, qualificada nos
autos, argüiu exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO, igualmente
qualificada. A Fazenda se manifestou a fls. 365/378. É o relatório. D E C I D O. II- Primeiramente, observo que as partes não
controvertem sobre o fato de que a empresa BAUMER S/A é sucessora, por incorporação, da BAUMER HOSPITALAR LTDA.
Deste modo, a inclusão da primeira no polo passivo da lide é medida que se impõe. Em assim sendo, qualquer divagação a
respeito da legitimidade da BAUMER S/A para apresentar defesa nestes autos é mera retórica e, portanto, não tem como ser
considerada. PROVIDENCIE A SERVENTIA A INCLUSÃO DE QUE ORA SE FALA. No mais, desde logo, observo que a presente
exceção não tem como prosseguir, vez que entendo ser necessária a dilação probatória, com a realização de perícia contábil,
a fim de que seja verificado o quanto alegado pela excipiente, principalmente no que se refere ao pagamento que alega ter
realizado. Neste sentido, confira-se entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça - STJ a respeito do cabimento da exceção
que ora se trata: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - TCLLP e TIP - Exceção de pré-executividade - Nulidade do título que
pode ser verificada de plano - Possibilidade - Artigo 77 do CTN - Matéria constitucional. 1. “É cabível, em sede de execução
fiscal, exceção de pré - executividade nos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificado de plano,
bem assim quanto às questões de ordem pública, como aquelas pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da
ação, desde que não seja necessária dilação probatória” (REsp nº 660506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Denise Arruda,
DJ 02/08/2007). (STJ - AgRg no Ag nº 931.824 - RJ - 2ª T. - Rel. Ministro Herman Benjamin - J. 16.10.2007 - DJ 23.10.2008)
III - Posto isso, NÃO CONHEÇO da exceção oposta, prosseguindo-se com a execução. Não obstante o ora decidido, deixo de
condenar a excipiente a arcar com as custas e despesas processuais, assim como com os honorários de advogado da parte
contrária, vez que a questão de fundo não restou decidida, apenas sendo relegada sua apreciação para momento oportuno.
P.R.I.C. - ADV: MURILO MARCO (OAB 238689/SP)
Processo 0004027-24.2011.8.26.0363 (363.01.2011.004027) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)
- O Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo - Anderson Carlos Pereira de Oliveira Sentença - Genérica - ADV: MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES (OAB 126515/SP)
Processo 0006698-74.1998.8.26.0363 (363.01.1998.006698) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - A G Ind Com Ltda - Gilberto Luiz Rossi - - Ariadne Archangelo - Fls.88: Defiro.
Intime-se o executado conforme requerido, expedindo-se o necessário afim de se manifestar se desiste dos embargos. - ADV:
MARIA FERNANDA SILOS ARAÚJO (OAB 227861/SP)
Processo 0006928-67.2008.8.26.0363 (363.01.2008.006928) - Execução Fiscal - Contribuições Corporativas - Conselho
Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo - Comercial Cela e Ferreira Ltda Epp - Tendo em vista a certidão de fls.
46, expeça-se o necessário para a intimação da exequente para que se manifeste nos autos, no prazo de 48(quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. - ADV: PATRÍCIA FORMIGONI URSAIA (OAB 165874/SP), FERNANDO
LUIZ VAZ DOS SANTOS (OAB 28222/SP), HELIO AKIO IHARA (OAB 270263/SP), FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS (OAB
192844/SP)
Processo 0008588-09.2002.8.26.0363 (363.01.2002.008588) - Execução Fiscal - PIS - Fazenda Nacional - Monroe Auto
Pecas Sa - Vistos. Fls. 381 e ss: Diga a Fazenda. Int. - ADV: GERUSA DEL PICCOLO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 224558/SP),
SALVADOR MOUTINHO DURAZZO (OAB 12315/SP)
Processo 0009017-58.2011.8.26.0363 (363.01.2011.009017) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)
- Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - Paulo Marques Pinto - Manifeste a exeqüente em termos de
prosseguimento do feito, requerendo o que de Direto. - ADV: OSVALDO PIRES GARCIA SIMONELLI (OAB 165381/SP)
Processo 0010921-26.2005.8.26.0363 (363.01.2005.010921) - Execução Fiscal - Fazenda Nacional - Rota Materiais para
Construção Ltda Epp - Vistos, etc.Fls. 91, acolho.Devidamente citado(a)(s) (fls.36vº) deixou o(a)(s) executado(a)(s) de pagar o
débito e nomear bens a penhora. Infrutíferas foram as tentativas para localização deste mesmo em substituição.É o relatório.
DECIDO.Presentes aqui, os pressupostos alistados no artigo 185, alínea “a” do Código Tributário Nacional, com nova redação
dada pela Lei complementar de nº. 118/2005..Posto isto e ante o que expõe o artigo 11 da Lei 6830/80-LEF, DETERMINO, VIA
SISTEMA BACENJUD, o bloqueio de eventuais valores em nome do(a)(s) executado(a)(s) (Pessoa Física e Jurídica), limitandose estes, à atualização do débito posto em execução (fls. 101/102).Autorizo o Sr. Chefe da Seção Judiciária a proceder pelo
sistema acima mencionado, a extração de minuta para posterior protocolamento.Cumprido o item anterior, aguardem-se por 30
dias.Após, independentemente de nova conclusão, extraia-se minuta e intime-se a exeqüente para requerer o que de Direito.
INT. - ADV: KELLY CRISTINA CAMILOTTI (OAB 157339/SP), EUGÊNIA JUNQUEIRA VICTORELLI (OAB 36148/PR), PEDRO
PINA (OAB 96852/SP), MARIA DE LOURDES CAMPARDO (OAB 186355/SP)
Processo 0010921-26.2005.8.26.0363 (363.01.2005.010921) - Execução Fiscal - Fazenda Nacional - Rota Materiais para
Construção Ltda Epp - Certifico e dou fé que procedi a inclusão de minuta de bloqueio de valores através do sistema BACENJUD,
conforme r. Despacho de fls.104 - ADV: KELLY CRISTINA CAMILOTTI (OAB 157339/SP), MARIA DE LOURDES CAMPARDO
(OAB 186355/SP), PEDRO PINA (OAB 96852/SP), EUGÊNIA JUNQUEIRA VICTORELLI (OAB 36148/PR)
Processo 0011582-34.2007.8.26.0363 (363.01.2007.011582) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Eunice Gotardo Begnami - Vistos. I Eunice Gotardo Begnami,
qualificada nos autos, opôs a presente exceção de pré-executividade à execução fiscal que lhe foi movida pela FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, na qual se persegue a satisfação de crédito tributário, representado pela Certidão de Dívida Ativa
inclusa nos autos do processo principal de execução. Com a petição inicial, vieram documentos. Intimada, a Fazenda do Estado
apresentou impugnação, na qual, desde logo, insurgiu-se contra as teses da excipiente, postulando pela sua improcedência,
com a condenação da excipiente nas verbas derivadas da sucumbência fls. 89/100. É o relatório. D E C I D O. II - No tocante à
alegada decadência, fazem-se necessárias, desde logo, algumas considerações de ordem doutrinária. Assim, a regra geral que
disciplina o tema está expressa no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, na qual consta que o lapso temporal de
cinco anos, para o reconhecimento da decadência, se inicia no primeiro dia útil do exercício financeiro seguinte àquele que o
lançamento poderia ser efetuado. O artigo 142 do Código Tributário Nacional, por sua vez, define o lançamento. Existe, contudo,
um período denominado buraco negro, ou seja, o lapso temporal que normalmente é verificado entre a lavratura do auto de
infração, a impugnação e o julgamento final da questão na esfera administrativa. Afinal, para renomados juristas, o lançamento
não é definitivo, enquanto comportar alterações na própria esfera administrativa. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, assim,
fixou entendimento de que a lavratura do auto de infração consuma o lançamento tributário e que a decadência só é admissível
no período anterior a essa lavratura. Nesse sentido, confirme-se: Com a lavratura do auto de infração consuma-se o lançamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º