TJSP 08/05/2013 - Pág. 1621 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1410
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tributário. Por outro lado, a decadência só é admissível no período anterior a essa lavratura. Depois, entre a ocorrência dela e
até que flua o prazo para o recurso administrativo, ou enquanto não for decidido o recurso dessa natureza, de que se tenha
valido o contribuinte, não mais corre o prazo para decadência e ainda não se iniciou a fluência do prazo para prescrição.
Decorrido o prazo para interposição de recurso administrativo, sem que ele tenha ocorrido, ou decidido o recurso administrativo
interposto pelo contribuinte, há a constituição do crédito administrativo a que alude o artigo 174, começando a fluir daí o prazo
de prescrição da pretensão do Fisco. (E.R.E. 94.462-1/SP, rel. Min. MOREIRA ALVES, julgado em 17.12.82) Assim, tendo o auto
de infração sido lavrado em 16/11/2005, não há decadência a ser reconhecida, nos termos pretendidos na exceção oposta.
Quanto à prescrição, conforme já se disse, forçoso novamente consignar que o marco inicial do prazo prescricional é, como
regra, a data da notificação do lançamento. Assim, concluído o procedimento administrativo, o Fisco notifica o sujeito passivo a
pagar o tributo no prazo legal. Inocorrendo o pagamento, a execução fiscal deverá ser proposta no prazo de 05 anos (artigos
145 e 174 do Código Tributário Nacional). Importante consignar que, em havendo impugnação administrativa do lançamento
notificado, o prazo prescricional começará a correr da notificação da decisão administrativa definitiva. Assim, de igual forma,
não há prescrição a ser reconhecida, já que houve notificação da decisão administrativa ao contribuinte em 13.02.2007. No
mais, quanto à legitimidade passiva da excipiente para responder aos termos da presente, confira-se jurisprudência: Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.Apelação Cível nº 2008.003.695-1Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Natal/RN.Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.Apelante: Estado do Rio Grande do
NorteApelada: Vera Lúcia Simões Azevedo.Relator: Juiz Ricardo Tinoco de Góes (convocado) DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SEGURO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. FURTO DEVIDAMENTE COMPROVADO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO (SINISTRO) À ANTIGA
PROPRIETÁRIA, QUE DEU ENSEJO À TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DO BEM PARA A SEGURADORA. DIVIDAS
REFERENTES À IPVA. INSCRIÇÃO DA AUTORA NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO. TRIBUTO INEXIGÍVEL À AUTORA QUE NÃO
TEM MAIS A PROPRIEDADE DO AUTOMOTOR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Na ocorrência de
furto/roubo de veículo, com a consequente perda da propriedade do mesmo, não resta dúvida que à apelada não mais se impõe
a obrigação de proceder com a devida baixa do veículo, junto aos órgãos competentes; - Uma vez inexigível o tributo lançado
em nome da apelada, posto que não é mais a proprietária do veículo, objeto da tributação, deve o Estado proceder com a devida
baixa nos registros do DETRAN/RN, excluindo o nome da autora da Dívida Ativa Estadual. Deste modo, comprovado o roubo/
furto do veículo da excipiente (fls.50/64), tenho que esta é parte ilegítima para responder aos termos desta. Aqui, imperioso
destacar que, a seguradora, ao assumir a propriedade e responsabilidade pelo veículo roubado, a partir do momento em que
paga a indenização referente ao sinistro, é quem tem a obrigação de diligenciar perante o órgão de trânsito, tomando as
providências inerentes aos fatos. Deveras, tendo em vista o furto/roubo do veículo, com a consequente transmissão da
propriedade do mesmo, não restam dúvidas de que à excipiente não mais se impõe obrigação de proceder com a devida baixa
do veículo junto aos órgãos competentes, sendo tal obrigação, como já se esclareceu, da seguradora. Neste sentido, confira
jurisprudência concernente a casos semelhantes ao vergastado: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO
CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA APELANTE. REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO APELADO. REJEIÇÃO. SEGURO DE VEÍCULO.
PERDA TOTAL. PAGAMENTO DO PRÊMIO. BAIXA NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA. DÍVIDAS REFERENTES À IPVA.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELA BAIXA OU TRANSFERÊNCIA DOS SALVADOS. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO
E IMPRVIDO. PRECEDENTES. (TJRN - Apelação Cível 2008.004467-3. 3ª Câmara Cível. Relator: Juiz Geraldo Antônio da/Mota
(convocado). Publicação 07/08/2008)- grifo nosso. Finalmente, de se lembrar que a Lei Estadual nº 6.967/96 prescreve em seu
parágrafo quarto, do artigo 3º, que: “ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize
a propriedade, domínio ou posse, o imposto será devido proporcionalmente ao número de meses de efetivo uso, calculado até o
mês da respectiva ocorrência, cabendo restituição da diferença efetivamente paga”. Em conclusão, se o veículo foi roubado em
10/05/1997, consoante certidão de ocorrência juntada aos autos, e o débito de IPVA foi gerado em nome da excipiente no ano
de 2000, não é efetivamente esta parte legítima para o pagamento do débito. Assim, nesse compasso, entende-se como
inexigível o tributo lançado em nome da excipiente, posto que não era mais a proprietária do veículo, objeto da tributação, ao
tempo da ocorrência do fato imponível, devendo o Estado proceder com a devida baixa nos registros do DETRAN/RN, excluindo
o nome da autora da Dívida Ativa Estadual. III - Posto isso, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da excipiente, pelo que
JULGO EXTINTO o processo em relação a ela. Em razão da sucumbência, CONDENO a excepta ao pagamento de custas e
demais despesas do processo, além de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), tudo acrescido de juros de
mora e correção monetária na forma da lei (esta, a partir do ajuizamento da ação e, aqueles, a contar do trânsito em julgado
desta sentença). P.R.I.C. - ADV: FERNANDA DIAZ (OAB 268405/SP), JOSE CARLOS FURIGO (OAB 120220/SP)
Processo 0013145-68.2004.8.26.0363 (363.01.2004.013145) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Leticia Tec e Informatica Ltda Epp - Leandro Ribeiro Ruviere e outro Comprove a excipiente, documentalmente, sua ilegitimidade de parte, em cinco dias, indicando, com clareza a data de sua
retirada do quadro social da empresa, observando-se que os tributos em cobrança referem-se ao execício de 2000(abril e maio)
- ADV: RICARDO MATTHIESEN SILVA (OAB 207343/SP), MARIA FERNANDA SILOS ARAÚJO (OAB 227861/SP)
Processo 0016694-81.2007.8.26.0363 (363.01.2007.016694) - Embargos à Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de
Estabelecimento - Município de Itapira - Fazenda do Município de Moji Mirim - Vistos. I A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
ITAPIRA, qualificada nos autos, opôs os presentes embargos à execução fiscal que lhe foi movida pela FAZENDA MUNICIPAL
DE MOGI-MIRIM, na qual se persegue a satisfação de crédito tributário, representado pela Certidão de Dívida Ativa inclusa nos
autos do processo principal de execução. Com a petição inicial, vieram os documentos de fls.09/10. Os presentes embargos
foram recebidos. Intimada, a Fazenda Municipal de Mogi-Mirim apresentou impugnação, na qual, desde logo, insurgiu-se contra
as teses da embargante, postulando pela improcedência dos presentes embargos, com a condenação da embargante nas
verbas derivadas da sucumbência. A embargante manifestou-se sobre a impugnação fls.42. É o relatório D E C I D O. II Desnecessária a produção de provas em audiência. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma
do artigo 17, parágrafo único da Lei nº 6.830/80. Pois bem. Desde já se fazem necessárias algumas considerações de ordem
doutrinária sobre os institutos da decadência e da prescrição. Assim, a regra geral que disciplina o tema da decadência está
expressa no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, do qual consta que o prazo decadencial, ou seja, o lapso
temporal de cinco anos cuja fluência integral fulmina o crédito fazendário, inicia-se no primeiro dia útil do exercício financeiro
seguinte àquele que o lançamento poderia ser efetuado. O artigo 142 do Código Tributário Nacional, por sua vez, define o
lançamento. Contudo, controvérsias surgem quando nos deparamos com um período denominado de buraco negro, isto é, o
lapso temporal que normalmente é verificado entre a lavratura do auto de infração, a impugnação e o julgamento final da
questão na esfera administrativa. Afinal, para renomados juristas, o lançamento não é definitivo, enquanto comportar alterações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º