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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Maio de 2013 - Página 1622

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TJSP 08/05/2013 - Pág. 1622 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1410

1622

na própria esfera administrativa. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, porém, fixou entendimento de que a lavratura do auto de
infração consuma o lançamento tributário e que a decadência só é admissível no período anterior a essa lavratura, colocando,
deste modo, fim as controvérsias. Nesse sentido, confirme-se: Com a lavratura do auto de infração consuma-se o lançamento
tributário. Por outro lado, a decadência só é admissível no período anterior a essa lavratura. Depois, entre a ocorrência dela e
até que flua o prazo para o recurso administrativo, ou enquanto não for decidido o recurso dessa natureza, de que se tenha
valido o contribuinte, não mais corre o prazo para decadência e ainda não se iniciou a fluência do prazo para prescrição.
Decorrido o prazo para interposição de recurso administrativo, sem que ele tenha ocorrido, ou decidido o recurso administrativo
interposto pelo contribuinte, há a constituição do crédito administrativo a que alude o artigo 174, começando a fluir daí o prazo
de prescrição da pretensão do Fisco. (E.R.E. 94.462-1/SP, rel. Min. MOREIRA ALVES, julgado em 17.12.82) Destarte, havendo
a imposição de auto de infração, não há mais que se falar em decadência, passando a discussão a versar, eventualmente, sobre
prescrição, que, por sua vez, não terá seu curso iniciado durante o período denominado de buraco negro, acima citado. Assim,
apenas quando concluído o procedimento administrativo, com a notificação, pelo o Fisco, do sujeito passivo a pagar o tributo no
prazo legal, inocorrendo o pagamento, é que passará a fluir o sobredito lapso prescricional, devendo, então, a execução fiscal
ser proposta no prazo de 05 anos, sendo este, pois, o marco inicial do prazo prescricional, ou seja, a data da notificação do
lançamento. (artigos 145 e 174 do Código Tributário Nacional). Havendo impugnação administrativa do lançamento notificado, o
prazo prescricional começará a correr da notificação da decisão administrativa definitiva. Neste ponto, imperioso notar que a
suspensão de 180 (cento e oitenta) dias do prazo prescricional, a contar da inscrição em Dívida Ativa, prevista no artigo 2º,
parágrafo 3º, da Lei nº 6.830/80, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributária, porquanto a prescrição do direito
do Fisco ao crédito tributário regula-se por Lei Complementar, in casu, o artigo 174 do CTN. De fato, inaplicável a suspensão do
prazo prescricional por cento e oitenta dias, uma vez que, consoante o disposto na Súmula vinculante 8, do Egrégio Supremo
Tribunal Federal, cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais sobre prescrição em matéria tributária. Neste sentido:
Tribunal de Justiça do Distrito Federal TJDF: PROCESSO CIVIL - Execução fiscal - Dívida de natureza tributária - Prescrição Reconhecimento de ofício - Possibilidade - Artigo 219, parágrafo 5º, do CPC - Prévia oitiva da Fazenda Pública - Desnecessidade.
1. O Código Tributário Nacional, com as alterações da Lei Complementar nº 118/2005, estabelece em seu artigo 174 que o
crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. 2. As disposições do artigo 219,
parágrafo 5º, do CPC, aplicam-se às execuções fiscais, eis que a Lei nº 6.830/80 cuida da decretação da prescrição intercorrente,
restando omissa quanto à prescrição evidenciada no Código Tributário Nacional. Tratando-se de prescrição, cujo prazo não foi
suspenso ou interrompido, incumbe ao juiz decretá-la de ofício. 3. A prévia audiência da Fazenda Pública, determinada pelo
parágrafo 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, só se exige nos casos de prescrição intercorrente, ou seja, nas hipóteses em que
houve o sobrestamento do processo com base no parágrafo 2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não
encontrados bens penhoráveis. 4. No caso vertente, onde inexistiu citação, aplica-se o artigo 219, parágrafo 5º, do CPC.5. A
suspensão do prazo prescricional, por 180 (cento e oitenta) dias, contados da inscrição na dívida ativa (parágrafo 3º, artigo 2º,
Lei nº 6.830/80), diz respeito somente às dívidas de natureza não tributária; a prescrição do crédito tributário regula-se pelas
disposições do Código Tributário Nacional, conforme jurisprudência do C. STJ ( REsp 1049479/SE, REsp 881607/MG). 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJDF - AGI nº 20.090.020.013.262 - 4ª T. Cív. - Relator Sandoval Oliveira - J. 04.03.2009 - DJ
30.03.2009). Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ. AGRAVO INTERNO - Ratificação da decisão monocrática por seus
próprios fundamentos - Execução fiscal - Créditos de IPTU referentes aos exercícios de 1995 a 2000 - Despacho que ordenou a
citação proferido em janeiro de 2006 - Lapso de mais de cinco anos desde a constituição do crédito tributário - Irrelevância do
acréscimo do prazo de 180 dias de suspensão, na forma do parágrafo terceiro do artigo 2º da Lei nº 6.830/80 - Ausência de
prévia oitiva prévia da fazenda pública que não implica nulidade do julgado - Oportunidade de manifestação em sede de apelação
- Entendimento do superior tribunal de justiça - Prescrição operada - Inércia como reconhecimento do débito - Impossibilidade
- Ausência de manifestação - Recurso manifestamente improcedente ao qual se nega seguimento - Desprovimento do recurso.
(TJRJ - Ap. Cível nº 2008.001.13.472 - 2ª Câm. Cível - Rel. Des. Custodio Tostes - J. 09.04.2008). Assim, feita essa breve
análise, com referência ao caso tratado nos autos, a conclusão a que se chega é a de que o tributo mais recente em cobrança
foi inscrito na dívida pública em 17 de outubro de 2001. Por outro lado, não se pode olvidar que apenas em dezembro de 2006
ocorreu a distribuição da presente execução. Ainda, é de se notar que entre os anos de 2001, aquele em que houve a inscrição,
e 2006, aquele em que se deu a inclusão de que se falou, contra a embargante não havia qualquer demanda cuja citação
pudesse interromper a prescrição então em curso. Ressalte-se, também, que não houve atraso no andamento processual
imputável ao Poder Judiciário. III - Posto isso, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição dos débitos aqui excutidos em face da
embargante, pelo que JULGO EXTINTO o crédito tributário aqui discutido, em relação a esta. Em razão da sucumbência,
condeno a embargada a arcar com as despesas processuais, assim como com os honorários de advogado da parte contrária,
que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizados até a data do pagamento. P.R.I.C. - ADV: RODRIGO DE AZEVEDO
COSTA (OAB 221762/SP), DULCELIA DE FREITAS (OAB 104831/SP), RENE MATEUS RIVERO RODRIGUES (OAB 219922/
SP)
Processo 0020348-13.2006.8.26.0363 (363.01.2002.008588/1) - Instrução de Rescisória - Processo e Procedimento Monroe Auto Pecas Sa - Fazenda Nacional - A cls em 20.03.13. Cumpra-se a decisão de fls. 380 dos autos principais. Int. d.s. ADV: GERUSA DEL PICCOLO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 224558/SP), SALVADOR MOUTINHO DURAZZO (OAB 12315/SP)

FORO DISTRITAL DE ARTUR NOGUEIRA
Cível

Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DISTRITAL DE ARTUR NOGUEIRA EM
02/05/2013
PROCESSO
CLASSE
REQTE

:1001000-09.2013.8.26.0666
:EXECUÇÃO FISCAL
: Prefeitura Municipal da Estância Turística de Holambra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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