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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Maio de 2013 - Página 1641

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TJSP 08/05/2013 - Pág. 1641 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1410

1641

correção monetária, é cabível a aplicação dos índices da caderneta de poupança, afastando-se, no caso, a aplicação da Tabela
Prática do E. Tribunal de Justiça. Sobre as alegações, manifestou-se a prate impugnada a fls. 108/142, rebatendo todas as
teses defensivas e aduzindo a regularidade da ação. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Da iliquidez da sentença. Saliento
inicialmente que o presente procedimento não tem cunho cognitivo e tem por objetivo a execução de título judicial, seguindo,
assim, o rito previsto nos artigos 475-J e ss. do Código de Processo Civil. Nesta esteira, ainda que haja controvérsia quanto ao
quantum devido, o direito dos autores já restou declarado nos autos da ação civil pública referida na inicial. No caso dos autos,
a parte requerente, apoiando-se na r. sentença proferida nos autos da ação civil pública referida na inicial, formulou pedido certo
e líquido, não havendo, assim, necessidade de iniciar o procedimento de liquidação. Não significa dizer, contudo, que o banco
não possa impugnar os valores apresentados. Ainda, o banco teve a oportunidade de apresentar a sua impugnação, rechaçando
os cálculos apresentados pelo autor. Logo, nenhum prejuízo experimentou. Ademais, repito, a sentença em que se apoia a
presente execução depende de simples cálculo aritmético, prescindido, assim, até mesmo por questões de economia processual,
de prévio procedimento liquidatário. É este, a propósito, o teor do disposto no art. 475-B do CPC. Igualmente, já decidiu o
Colendo STJ que “o fato de os cálculos aritméticos serem de alguma complexidade e de resultarem em valor significativo, por si
só, não impede a liquidação na forma do artigo 475-B do CPC” (STJ-3ª T., REsp 1.148.643, Min. Nancy Andrighi, j. 6.9.11, DJ
14.9.11). Assim, não há que se falar em extinção da ação por ausência de título executivo. Da ausência de comprovação da
condição de associado ao IDEC. Aduz o banco impugnante que a parte requerente não dispõe de legitimidade para figurar no
polo ativo da presente ação. Importa ressaltar, entretanto, que a discussão havida nos autos da ação civil pública diz respeito a
direito individual homogêneo, com eficácia erga omnes, cuja lesão teve repercussão em âmbito nacional (o que inclusive permitiu
a fixação da competência da Justiça Federal, na fase de conhecimento, com julgamento de procedência, que permite a todos os
consumidores promover liquidação e execução, independente da demonstração de vínculo associativo com o IDEC, instituto
que atuou como autor na ação originária), conforme precedente que segue: Fase de cumprimento de sentença. Inexistência de
custas a serem recolhidas, ainda que os autos tenham sido distribuídos como execução judicial autônoma, o que não mais
ocorre. Ação civil pública. Competência do D. Juiz prolator da sentença, com base no artigo 2º da lei 7.347/85; ação coletiva,
ademais, formadora de coisa julgada “erga omnes”. Competência do d. Juiz prolator da sentença, com base no artigo 2º da Lei
7.347/85; condição de associado para legitimar-se ativamente em ação civil pública. Desnecessidade. Precedentes dó STJ.
Agravo provido. (AI n° 990.10.012304-1 - São Paulo - Amara Silva santos e/ou x Banco ABN Amro Real S/A - V. 14.190 - Rel.
Soares Levada - j. 25.02.2010). (grifei). Assim, a partir da ação civil pública, é possível o ajuizamento de ações individuais
(liquidação e execução), em razão do efeito que abrange a todos que se encontrem na situação reconhecida judicialmente. Com
efeito, a legitimidade ativa do requerente advém da extensão da coisa julgada da decisão proferida nos autos da ação civil
pública, bem como da comprovação do vínculo jurídico existente entre o poupador e a instituição financeira. AMARILDO
GUADAGNINI provou ser herdeiro e sucessor legal de LAMARTINI GUADAGUINI, que manteve conta poupança na instituição
financeira impugnante (fl. 54). Contudo, o falecido deixou outra herdeira não representada nos autos (JOSÉ, JUVENAL e
ANTONIO- fl. 30). JOSÉ RENATO COELHO provou ser herdeiro e sucessor legal de ODETE VERONEZI COELHO, que manteve
conta poupança na instituição financeira impugnante (fl. 62). Contudo, a falecida deixou outros sucessores não representados
nos autos (ALCIDES e MARIZI - fl. 40). JOSÉ WILSON FOLADOR provou ser herdeiro e sucessor legal de MARIA FERRARIN
FOLLADOR, que manteve conta poupança na instituição financeira impugnante (fl. 64 e 66). Contudo, a falecida deixou outros
sucessores não representados nos autos (MARLI ELENICE, ELZA MARIA e MARCO ANTONIO - fl. 43). No caso em apreço, os
herdeiros são legitimados à propositura da presente ação por força da transmissão da herança. O listisconsórcio, ao seu turno,
não é necessário, mas facultativo. Sendo assim, conclui-se que cada um dos herdeiros, condôminos da herança deixada pelos
falecidos, podem reivindicar direito ao seu quinhão. Contudo, os herdeiros representados nos autos poderão, ao final e se o
caso, levantar apenas seu respectivo quinhão. Apenas poderão levantar a integralidade se houver EXPRESSA AUTORIZAÇÃO
daqueles sucessores não representados nos autos. Os impugnados/exequentes APARECIDO DOS SANTOS, AERCÍLIA
APARECIDA SIMIELE, FÁBIO AUGUSTO MORGADO, MARCUS WILSON MORGADO FOLADOR comprovaram manter relação
jurídica com o banco impugnante, sendo titulares de conta poupança, conforme se nota dos documentos copiados a fls. 56, 58,
60 e 68, mostrando-se, assim, legitimados à propositura da presente demanda. Em suma, forçoso é reconhecer que os autores
são parte legítima para a propositura da presente ação. Quanto à correção monetária e juros, cumpre destacar que: Da correção
monetária Conforme já mencionado, o título que se executa é sentença proferida em ação civil pública que o IDEC - Instituto de
Defesa do Consumidor move em face do Banco do Brasil S/A, por meio da qual busca que o banco pague as diferenças de
remuneração das cadernetas de poupança havidas por ocasião do Plano Verão (1989). A sentença de primeira instância, copiada
a fls. 193/206, julgou a ação procedente nos seguintes termos: (...) Pelo exposto, julgo procedente o pedido inaugural para
condenar a ré, de forma genérica, observado o artigo 95, do Código do Consumidor, a incluir o índice de 48,16% (quarenta e
oito inteiros e dezesseis décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ela
mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória nº 32, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Em
razão da sucumbência, arcará a ré com as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do
valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pelo que se depreende da leitura das peças, houve, por conta
de recurso especial interposto pelo banco, redução do índice de 48,16% para 42,72% do IPC registrado em janeiro de 1989.
Constata-se, assim, que o título judicial exequendo não especificou como seria feito o cálculo do débito. Na ausência de previsão
do título que se executa, impõe-se o entendimento de que os índices constantes na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo são os mais adequados, por serem aqueles que melhor refletem a verdadeira inflação e a real perda do
poder econômico no período transcorrido. Nestes termos, a referida Tabela é o instrumento apto a ser utilizado no cálculo do
valor devido, pois resguardará os direitos do poupador sem lhe proporcionar enriquecimento indevido. Deve ser afastada a
atualização do débito com aplicação dos índices próprios de remuneração das cadernetas de poupança, uma vez que não se
trata mais de um típico contrato de poupança, mas sim de dívida decorrente do descumprimento por parte da instituição
financeira dos termos avençados em contrato. Nesta mesma linha, os arestos abaixo colacionados: CADERNETA DE
POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. TABELA PRÁTICA DO JUDICIÁRIO.
Aplicação reconhecida, desde que se trata de mera atualização monetária. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. Redução da verba
honorária para 10% do valor da condenação. Recurso provido. (Apelação 990.10.210041-3, 15a Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. Adherbal Acquati, j. 20.07.2010); AGRAVO DE INSTRUMENTO - CADERNETA DE POUPANÇA- DIFERENÇA DE
RENDIMENTOS NÃO CREDITADOS - CÁLCULOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TABELA PRÁTICA DO JUDICIÁRIO Aplicabilidade - Tabela que estabelece quais índices de recomposição da moeda devem ser empregados, ante a sua manipulação
pelos diversos planos econômicos impostos à Nação - Cálculo da correção monetária com os índices aplicáveis às cadernetas
de poupança, em detrimento à aplicação da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, implicaria
em intolerável enriquecimento sem causa - Agravo provido. (AI 7.293.572-1, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Salles
Vieira, j . 27.11.2008). Dos juros remuneratórios Ante o caráter genérico da condenação e diante da literalidade de seu dispositivo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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