TJSP 08/05/2013 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1410
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débito, providencie-se a transferência, e aguarde-se o prazo para embargos. Em caso de depósito para cumprimento voluntário
da condenação (antes da instauração da execução), e havendo concordância da parte credora com o depósito (ou certificada a
ausência de manifestação a respeito), expeça-se mandado de levantamento e providencie-se a inutilização dos autos nos
termos do item 30 do Prov. nº 1.670/09, independentemente de nova conclusão. P. R. I. Catanduva, 3 de maio de 2013. ROGERIO
BELLENTANI ZAVARIZE Juiz de Direito - ADV THIAGO SILVA FALCÃO OAB/SP 317256 - ADV ALEXANDRE PASQUALI PARISE
OAB/SP 112409 - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574
0003334-83.2013.8.26.0132 Nº Ordem: 000882/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - ESPAÇO
DA VISÃO COMÉRCIO DE ÓCULOS LTDA - ME X LUCAS ELIAS DE SOUZA VICENTE - Vistos. Fls. 17: agende-se nova data
audiência de tentativa de conciliação. Int. (audiência de conciliação designada para o dia 11.07.2013, às 10:10 horas, ficando a
parte autora intimada na pessoa de sua advogada). - ADV IVANA ANOVAZZI LAPERA OAB/SP 137458
0003341-75.2013.8.26.0132 Nº Ordem: 000889/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários CRISTIANO APARECIDO NOVAES X CIFRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO - CONCLUSÃO Aos
3.5.2013 faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Catanduva, Dr.
Rogério Bellentani Zavarize. _________ (Esc.). Proc. 889/13 Autor (a): Cristiano Aparecido Novaes Réu: Cifra S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento Vistos. Trata-se de ação de restituição em face de contrato de crédito com cópia nos autos,
alegando ilegalidades em determinadas tarifas. A competência do Juizado Especial Cível para as questões debatidas é plena;
não há complexidade em questões fáticas nem necessidade de perícia. Quanto à alçada, leva-se em conta o valor do pedido e
não o do contrato. O pedido de restituição é juridicamente possível e não é vedado pelo ordenamento jurídico. Só é impossível
juridicamente aquele pedido que não tema a menor condição de ser apreciado pelo Poder Judiciário porque excluído a priori
pelo Direito (Cintra, Antonio Carlos de Araújo; Grinover, Ada Pelegrini; Dinamarco, Cândido Rangel. Teoria geral do processo,
23ª Ed., São Paulo: Malheiros, 2007, p. 274). O interesse de agir se faz presente ante a existência de uma pretensão que
encontra resistência, bem revelada a necessidade e a utilidade do meio para a discussão. Não há prescrição ou decadência.
Trata-se de relação contratual que se prolonga no tempo ante as parcelas do financiamento, e à questão deve se aplicar a regra
do art. 205 do Código Civil, prescrevendo em dez anos a pretensão de repetição de indébito, à falta de prazo menor. A situação
não se confunde com os prazos do Código de Defesa do Consumidor que tratam de hipóteses diversas. A jurisprudência vem
entendendo que a cobrança da tarifa de abertura de crédito ou cadastro é abusiva, pois se trata de típico ônus da atividade
financeira que não pode ser repassado ao consumidor, não correspondendo a nenhum serviço a ele prestado (TJSP - AP. nº
9000015-45.2010.8.26.0071 - 19ª Câmara de Direito Privado - rel. Sebastião Junqueira - j. 30.07.2012). A pequena variação do
nome, que às vezes se observa (v.g. comissão de operações ativas - COA) é questão semântica, não alterando o entendimento
de que a cobrança não é lícita. É a posição do juízo, de modo que há necessidade de reconhecer a ilegalidade e determinar o
reembolso. Nestes casos, não há hipótese de restituição em dobro, considerando para tanto o disposto no parágrafo único do
art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. O caput do dispositivo dispõe: “Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente
não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.” A interpretação do parágrafo
não pode se realizar sem a do caput, e o dispositivo, considerado em seu conjunto, trata de cobranças indevidas que levem a
meios vexatórios. Ademais, é necessária apreciação judicial ampla para constatar a real situação, invalidando ajustes antes de
deferir devolução de valores. Nesse sentido há precedentes no Superior Tribunal de Justiça (3ª T. - RESP nº 2003/0205693-3
- Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito) e no âmbito estadual (TJSP - Ap. Cível nº 7.137.400-6 - Santos - 23ª Câmara de
Direito Privado - Rel. Rizzatto Nunes; TJSP - Ap. Cível nº 7.070.688-2 - Santos - 24ª Câmara de Direito Privado - Rel. Paulo
Pastore Filho). O valor da condenação está identificado no contrato. Não se trata de sentença ilíquida, pois não há necessidade
da instauração de procedimento de liquidação de sentença, mas tão só manusear os autos para reportar-se ao valor. Portanto,
não há ofensa ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, reconheço a ilegalidade contratual nos
termos da motivação, e condeno a parte requerida a restituir o valor efetivamente pago a título de tarifa de cadastro ou de
abertura de crédito (TAC) cujo valor está definido no contrato nos autos. A correção monetária (tabela do TJSP) incidirá desde
a data do contrato; incidem juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Se houver parcelas vincendas, deverá haver
exclusão proporcional da cobrança ilegal; o réu deverá entregar novos boletos diretamente à outra parte, em tempo hábil para
os pagamentos; em caso de inadimplência da parte autora, autoriza-se a restituição em forma de compensação com o próprio
débito (art. 368 e art. 369 do Código Civil). Não há sucumbência nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de recurso, o
preparo se calcula com base no valor da causa e compreende também as custas dispensadas em primeiro grau, conforme art.
54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e art. 4º, I e II da Lei Estadual nº 11.608/03. O valor mínimo é de dez Ufesps (R$193,70).
O preparo deve ocorrer em até 48 horas após o protocolo do recurso (art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95). Pode ser comprovado
concomitantemente à interposição do recurso se a parte assim preferir (o que permite melhor otimização dos serviços de todos).
Não é caso de assistência judiciária. Quem pode adquirir veículo assumindo parcelamento bem pode pagar as pequenas custas
do sistema do juizado especial. Afinal, não há como crer que as custas sejam prejudiciais ao sustento próprio e o financiamento
de um veículo não o seja. E as parcelas mensais revelam um montante bem mais considerável do que o valor do preparo
recursal, que só ocorre uma vez. Na forma do art. 52, III, da Lei nº 9.099/95, a parte vencida fica advertida: 1) a condenação
será acrescida de multa de 10% se não pagá-la em quinze dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 475-J do Código de
Processo Civil), independentemente de nova intimação; 2) o débito poderá ser anotado junto ao SPC, mediante requerimento
da parte vencedora. Após o trânsito em julgado, sem pagamento e havendo pedido (art. 655-A do CPC), providencie-se penhora
pelo sistema Bacenjud. No caso de bloqueio até o valor do débito, providencie-se a transferência, e aguarde-se o prazo para
embargos. Em caso de depósito para cumprimento voluntário da condenação (antes da instauração da execução), e havendo
concordância da parte credora com o depósito (ou certificada a ausência de manifestação a respeito), expeça-se mandado de
levantamento e providencie-se a inutilização dos autos nos termos do item 30 do Prov. nº 1.670/09, independentemente de
nova conclusão. P. R. I. Catanduva, 3 de maio de 2013. ROGERIO BELLENTANI ZAVARIZE Juiz de Direito - ADV THIAGO LUIS
MARIOTI OAB/SP 215527 - ADV ANDRE LOPES AUGUSTO OAB/SP 239766
0003343-45.2013.8.26.0132 Nº Ordem: 000891/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários JOSE SILVA CEZARIO X BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CONCLUSÃO Aos 3.5.2013
faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Catanduva, Dr. Rogério
Bellentani Zavarize. _________ (Esc.). Proc. 891/13 Autor (a): Jose Silva Cezario Réu: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento
e Investimento Vistos. Trata-se de ação de restituição em face de contrato de crédito com cópia nos autos, alegando ilegalidades
em determinadas tarifas. O pedido de restituição é juridicamente possível e não é vedado pelo ordenamento jurídico. Só é
impossível juridicamente aquele pedido que não tema a menor condição de ser apreciado pelo Poder Judiciário porque excluído
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º