TJSP 08/05/2013 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1410
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cobertura securitária contratada. Nesse sentido: Inversão do ônus da prova: Reza o art. 6º, VIII, do CDC que é direito básico do
consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil,
quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências. Note-se que a partícula ou bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando
apenas uma das duas hipóteses está presente no caso. Não há qualquer outra exigência no Código de Defesa do Consumidor,
sendo assim facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais
forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o
contrário, impondo provar o que é em verdade o o risco profissional ao vulnerável e leigo consumidor. (Cláudia Lima Marques,
Antonio Herman V. Benjamim, Bruno Miragem, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Revista dos Tribunais, 2006,
p.183). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu nesse sentido: Logo, verifica-se que a Lei 8.078/90 tem
o escopo precípuo de adequar o processo à universalidade da jurisdição, à medida que o modelo tradicional de distribuição do
ônus da prova, consubstanciado no art. 333 do Código de Processo Civil, mostrou-se inadequado às sociedades de massa,
podendo obstar, assim, o acesso à uma ordem juríddica efetiva e justa... determinar que o agravante adiante os honorários é
prestigiar o princípio da isonomia proclamado por Ruy Barbosa, conferindo um tratamento desigual aos desiguais. Esse
entendimento está em consonância com o neoprocessualismo, que destaca a importância dos direitos fundamentais na aplicação
do formalismo processual (TJSP, Relator RUBENS CURY, AI 0024156-72.2011.8.26.0000, j.13/04/11, origem José Bonifácio).
10. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega dos trabalhos, sendo que o referido prazo tem início com a intimação do perito para
que realize a perícia.
11. De acordo com o artigo 431-A, do Código de Processo Civil, o Perito deverá cientificar as
partes, na pessoa do respectivo procurador, e os assistentes técnicos, a data da perícia. Poderá, subsidiariamente, caso não
tenha meios para cumprir tal mister, comunicar o Juízo da data da perícia. Tal comunicação deve ser feita com antecedência
mínima de 20 dias, para que haja tempo suficiente para o cartório intimar as partes. Tudo sob pena de nulidade da perícia e
revogação da nomeação. Haverá casos em que a perícia poderá ser feita de modo indireto, ou seja, com base em documentos,
a critério do(a) Sr(a). Perito(a), não sendo aplicável a regra do artigo 431-A. 12. Os assistentes técnicos oferecerão seus
pareceres no prazo de 10 (dez) dias, prazo que é contado após a intimação das partes da apresentação do(s) laudo(s) (Artigo
433 do Código de Processo Civil).13. Vindo aos autos o(s) laudo(s), abra-se vista às partes para que se manifestem em
memoriais, pelo prazo sucessivo de 05(cinco) dias, ocasião em que também poderão se manifestar sobre as provas produzidas.
O primeiro prazo começa a ser contado após a publicação no diário de justiça eletrônico, sendo que os demais prazos serão
contados automaticamente e sucessivamente (havendo dois ou mais requeridos, com diferentes procuradores, o prazo será
sucessivo na ordem em que foram mencionados na inicial). Com fundamento no §3º, do artigo 454 do Código de Processo Civil,
cada parte deverá protocolizar o seu memorial até o último dia do seu prazo (ou seja, da respectiva parte), ficando vedado o
protocolo integrado. Após as providências mencionadas, retornem os autos conclusos para sentença. Int. ADV ANA RITA DOS
REIS PETRAROLI OAB/SP 130291 - ADV VICTOR JOSE PETRAROLI NETO OAB/SP 31464
37. 0008209-39.2011.8.26.0400 (400.01.2011.008209-2/000000-000) Nº Ordem: 001351/2011 - Procedimento Ordinário Contratos Bancários - IVAN DONIZETTI BORTOLOSSI X OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 103
- Manifeste-se o(a) requerente/exequente requerendo o que de direito. Int. - ADV RODRIGO BIAGIONI OAB/SP 209989 - ADV
RAIMUNDO HERMES BARBOSA OAB/SP 63746 - ADV DEBORA GUIMARAES BARBOSA OAB/SP 137731
38. 0009082-05.2012.8.26.0400 (400.01.2012.009082-7/000000-000) Nº Ordem: 001445/2012 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
- Levantamento de Valor - CARLA ADRIANA BRAZ GONÇALVES E OUTROS X MURILO GONÇALVES DOS SANTOS - Fls.
26 - Vistos. Ante o ofício de fls. 25, determino a expedição de novo Alvará com o número correto da conta corrente e da conta
poupança, os quais foram informados as fls. 25 e intime-se a parte autora para a retirada do novo Alvará e devolução aos autos
do Alvará anteriormente expedido. Com o atendimento, arquivem-se os autos. (os autos aguardam a retirada do alvará expedido
em 30/04/13). - ADV CAMILA RECCO BRAZ OAB/SP 279510
39. 0009245-82.2012.8.26.0400 (400.01.2012.009245-0/000000-000) Nº Ordem: 001466/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - JOSE DIRCEU VICTORELLO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE
SOCIAL - INSS - Fls. 286 - Vistos. Considerando que a parte autora efetuou o requerimento administrativo há muito tempo
(maio/2012) e, considerando que não há notícias de que pedido recente foi indeferido, intime-se novamente a parte autora para
dar atendimento à determinação contida no item “1” da decisão de fls. 278/279. - ADV PRISCILA CARINA VICTORASSO OAB/
SP 198091
40. 0010812-51.2012.8.26.0400 (400.01.2012.010812-5/000000-000) Nº Ordem: 001735/2012 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - MARCIO PERPETUO FIRMINO GARCIA X BANCO ITAULEASING S/A - Fls. 76 - Vistos. Intime-se
o banco requerido para comprovar o recolhimento da diferença devida ao F.E.D.T.J., no prazo de 05 dias, sob pena de deserção
do recurso de apelação interposto (art. 511, §2º, CPC). (Os autos aguardam o recolhimento da diferença atualizada devida
ao FEDTJ no valor de R$29,50 - cód. 110-4). - ADV MIRELA SECHIERI COSTA N CARVALHO OAB/SP 120241 - ADV JOSE
MARTINS OAB/SP 84314 - ADV ADRIANA DE LIMA CARDOZO OAB/SP 305760
41. 0010894-87.2009.8.26.0400 (400.01.2009.010894-5/000000-000) Nº Ordem: 001930/2009 - Procedimento Ordinário Desapropriação - COMPANHIADE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP X NEIVA APARECIDA
DA SILVA RIBEIRO E OUTROS - Fls. 189 - Vistos. No que tange ao recolhimento do Imposto de Transmissão Inter Vivos,
reconsidero a decisão de fls. 184 porque não devido o imposto no presente caso. Visando a expedição da Carta de Sentença,
intime-se novamente a parte autora para comprovar o recolhimento da taxa devida ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal
de Justiça. (NOTA DE CARTÓRIO: Os autos aguardam a requerente comprovar o recolhimento da taxa de expedição de carta
de sentença no valor de R$34,00 - guia FEDTJ, Código 130-9) - ADV CARLOS ALBERTO DE BARROS FONSECA OAB/SP
151669
42. 0011200-51.2012.8.26.0400 Incidente-1 (400.01.2005.016433-4/000001-000) Nº Ordem: 002086/2005 - (apensado ao
processo 0016433-73.2005.8.26.0400 - nº ordem 2086/2005) - Procedimento Sumário - Cumprimento de sentença - CELSO
MAZITELLI JUNIOR E OUTROS X INGLEZ DE SOUZA AITH E GENTIL LEITE ADVOGADOS - Fls. 189 - Arquivem-se
independente do recolhimento da taxa judiciária por ser valor irrisório. - ADV JOSE DOS SANTOS OAB/SP 72012 - ADV CELSO
MAZITELI JUNIOR OAB/SP 22636 - ADV MILTON MAROCELLI OAB/SP 35279
43. 0011218-72.2012.8.26.0400 Incidente-1 (400.01.2007.005404-0/000001-000) Nº Ordem: 000606/2007 - (apensado ao
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