TJSP 08/05/2013 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1410
2001
de Cartório: “Manifeste-se a exeqüente sobre o resultado da penhora on line de fls. 154/155, requerendo o que de direito para
prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias (Valores bloqueados = R$ 168,95 na Caixa Econômica Federal e R$ 0,58, no
Banco do Brasil)”. - ADV AFONSO CELSO FONTES DOS SANTOS OAB/SP 47369 - ADV SAMANTA MARIA LIMA DOS SANTOS
VALERIANO OAB/SP 241315
0001845-23.2008.8.26.0411 (411.01.2008.001845-4/000000-000) Nº Ordem: 000529/2008 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - APARECIDA DE SOUZA SASSA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls.
206 - Manifeste-se o exeqüente sobre o cálculo apresentado pelo executado. Se concordes, expeça-se, de imediato, ofício
requisitório nos termos da resolução em vigor. Int. Pac., d.s. - ADV CILENE FELIPE OAB/SP 123247 - ADV MARGARETE DE
CASSIA LOPES OAB/SP 104172
0004077-08.2008.8.26.0411 (411.01.2008.004077-0/000000-000) Nº Ordem: 001165/2008 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PANAMERICANO S.A. X CRISTIANO JOSÉ DA SILVA - Fls. 162 - Vistos.
Fls. 158/161: Anote-se. Cumpra-se o despacho de fls. 156. (Manifeste-se a exeqüente sobre o resultado da penhora on line de
fls. 163/164, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias (Valores bloqueados = R$ 0,00)”.
Int. Pac., 25.03.2013 - ADV FRANCISCO MORATO CRENITTE OAB/SP 98479 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV
FRANCISCO CARLOS SERRANO OAB/SP 187695 - ADV ALEXSANDRO DUARTE OAB/SP 322694 - ADV FLÁVIO JOSÉ DI
STÉFANO FILHO OAB/SP 159304
0000374-35.2009.8.26.0411 (411.01.2009.000374-2/000000-000) Nº Ordem: 000126/2009 - Procedimento Ordinário Invalidez Permanente - EDNA ANGELICA DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 187 Manifeste-se o exeqüente sobre o cálculo apresentado pelo executado. Se concordes, expeça-se, de imediato, ofício requisitório
nos termos da resolução em vigor. Int. Pac., d.s. - ADV JAIME CANDIDO DA ROCHA OAB/SP 129874
0000758-95.2009.8.26.0411 (411.01.2009.000758-4/000000-000) Nº Ordem: 000276/2009 - Monitória - Espécies de Títulos
de Crédito - HELM DO BRASIL MARCANTIL LTDA X IRMÃOS GESTAL COMERCIAL AGRICOLA LTDA E OUTROS - Fls. 99 Vistos. Trata-se de pedido de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, em face da requerida IRMÃOS GESTAL
COMERCIAL AGRICOLA LTDA, nos autos do feito nº 276/2009. Sustenta a exeqüente que a empresa ora executada se encontra
ainda em atividade junto aos órgãos competentes, apesar de desativado seu estabelecimento comercial. Posto isso, alegando
abuso de personalidade, e para evitar um dano eminente, pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da executada,
para que possa receber o que lhe é de direito (fls. 96/97). Decido. O pedido é procedente. Aduz a exeqüente que a referida
empresa fechou seu estabelecimento comercial, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (fls. 84vº), deixando sem quitação
os débitos existentes. Aduziu também que a mesma ainda permanece ativa junto aos órgãos competentes, sem ter efetuado
os trâmites legais para sua baixa, e por haver o risco eminente no não recebimento dos créditos que lhe são devidos, pugnou
pela desconsideração da personalidade jurídica da mesma. Pois bem, Atendendo ao mandado de citação e penhora, acostado
a fls. 84vº, foi constatado pelo oficial de justiça que a referida empresa fechou seu estabelecimento comercial. Em atenção aos
elementos trazidos aos autos, verificou-se que a empresa executada encerrou arbitrariamente suas atividades, sem comunicar
ao órgão competente tal fato, nem proceder à devida baixa e quitação dos débitos pendentes. É cediço que há a possibilidade
de desconsideração da personalidade jurídica quando ficar caracterizado abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade
ou confusão patrimonial, conforme dispõe o artigo 50, do Código Civil. Evidencia-se, no caso em tela, que há indício da má
utilização da sociedade, porquanto aparentemente e em princípio, foi ela encerrada irregularmente, deixando credores sem o
devido ressarcimento. No mais, a simples cessação da atividade empresarial, significa evidentemente fraude contra os credores.
Neste sentido, seguem entendimentos jurisprudenciais que ratificam o disposto acima: “EMBARGOS À EXECUÇÃO - Simples
encerramento fático da atividade social - Caracterização de conduta ilícita dos sócios - Imputação de responsabilidade solidária
e ilimitada, perante terceiros, independente da presença dos pressupostos da teoria da desconsideração da personalidade
jurídica - Sentença mantida - Recurso improvido” (Apelação Cível Nº 7.327.519-1, Relator: Itamar Gaino, Comarca: São Paulo/
SP, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 29.04.2009, TJSP). “A existência de indícios do encerramento irregular das atividades da
empresa executada autoria o redirecionamento do feito executório à pessoa do sócio” (Precedentes AgRg no resp Nº 643.918/
PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16/05/2005, Resp Nº 462.440/RS, Rel. Min. Franciulli Neto, DJ de 18/10/2004, e
Resp Nº 474.105/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 19/12/2003). Logo, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante
o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 96/97, para o fim de incluir no pólo passivo da presente ação o(s) sócio(s)/ proprietário(s)
da executada IRMÃOS GESTAL COMERCIAL AGRICOLA LTDA EPP - CNPJ N. 07.152.413/0001-30. Citem-se. Expeçase o necessário. Int. Pacaembu/SP, 26 de abril de 2013. MARCELO LUIZ LEANO Juiz de Direito (EXEQUENTE: Recolher
complemento de diligência do oficial de justiça para intimação dos executados no valor de R$ 15,06, bem como, providenciar as
devidas cópias) - ADV FERNANDO JOSE BONATTO OAB/PR 25698 - ADV VIVIAN LAMBERT AZZOLINI OAB/PR 39598 - ADV
RAFAELA MIYASAKI OAB/SP 286313
0003510-40.2009.8.26.0411 (411.01.2009.003510-5/000000-000) Nº Ordem: 001157/2009 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - MARIA DE FATIMA DA SILVA MOURA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA MOURA e CONDENO o
requerido ao pagamento de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. As parcelas correspondentes à aposentadoria são devidas
a partir da data da citação. Na verba em atraso, a atualização se dará nos moldes do artigo 1º “f”, da Lei nº 9494/97, com a
nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Custas na forma da lei. Condeno ainda o requerido ao pagamento dos honorários
advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação, atendendo-se os termos da Súmula nº 111, do STJ.
P. R. I. C. Pacaembu, 03 de maio de 2.013. RODRIGO ANTONIO MENEGATTI Juiz de Direito - ADV ADRIANO MASSAQUI
KASHIURA OAB/SP 163406 - ADV PAULA TAMIE CHIYODA OAB/SP 288390
0003892-33.2009.8.26.0411 (411.01.2009.003892-3/000000-000) Nº Ordem: 001298/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- Direitos e Títulos de Crédito - AGROTEKNE COMERCIO E REPRESENTAÇOES LTDA X ABELARDO GESTAL PAES - Fls. 62
- Vistos. Defiro o pedido retro, providencie a serventia o necessário para realização do procedimento de penhora, via on-line, do
valor exato que está sendo executado. Int. Pac., 15.04.2013 (Manifeste-se a exeqüente sobre o resultado da penhora on line de
fls. 63/64, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias (Valores bloqueados = R$ 0,00). - ADV
LEONARDO POLONI SANCHES OAB/SP 158795 - ADV ELAINE CRISTINA DE ALMEIDA SILVA OAB/SP 247646
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