TJSP 08/05/2013 - Pág. 2014 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1410
2014
que a prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente
atendida, ainda que, para tanto, proceda-se ao levantamento do FGTS do trabalhador” (STJ - Resp 1083061/RS - in LexSTJ
248:71; no mesmo sentido: AgRg no Ag 1034295/SP - in RT 891:257). Diante do exposto, promova a serventia a pesquisa de
eventual saldo do FGTS do executado existente junto à Caixa Econômica Federal, valendo via desta decisão como ofício,
observando-se o prazo de 10 dias para a resposta, sob pena de desobediência. Nome do executado: L.R.P. CPF do executado:
XXX.XXX.XXX-XX Filiação materna: J.M. do N. Data de nascimento: 14/05/1978 Int. - ADV: SIMONE CASALI GELONEZI (OAB
189098/SP), JANAYNA LOMBISANI (OAB 195352/SP)
Processo 0003483-63.2013.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Guarda - N. P. V. de G. - L. P. V. de G. - Vistos. Nos termos
do artigo 331, caput, do Código de Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 28 de maio de 2013,
às 13h30min. Int. - ADV: MARIA CARMEN RIBEIRO AUGUSTO (OAB 196857/SP), FERNANDO LOPES MARIM PEREIRA (OAB
331807/SP), ISLEI MARON (OAB 186675/SP)
Processo 0003938-62.2012.8.26.0008 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I. de M. N. L. C. - L. E. L. C. - Ante a manifestação
da exequente de fl. 85, cumpra a serventia a decisão de fl. 82, devendo a interessada, na hipótese de localizar bem passível
de penhora, requerer o desarquivamento dos autos. Int. - ADV: CÉSAR AUGUSTO MONTEIRO (OAB 270855/SP), ANDRE
VINICIUS MONTEIRO (OAB 296665/SP), NATALIA DOZZA (OAB 301537/SP)
Processo 0004140-05.2013.8.26.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - V. M. P. J. - K. A. M. P. - Vistos. Fls.
86/97: Recebo o recurso de apelação, interposto por V M P J, somente no seu efeito devolutivo (artigo 14 da Lei 5.478/68 e
artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil). Anoto, por oportuno, que o preparo recursal deixa de ser exigido, porquanto
é objeto do recurso de apelação a própria gratuidade da justiça, que foi denegada, em sentença, ao ora apelante. Dê-se vista
à parte contrária para, se quiser, oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias (artigo 518, caput, do Código de Processo Civil).
Após, abra-se vista ao Ministério Público e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
observando-se as formalidades legais. Int. - ADV: LUCIANO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 149211/SP), PATRICIA CAPELLETTI
(OAB 247496/SP)
Processo 0004273-47.2013.8.26.0008 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L. A. A. T. - M. da A. F. T. - Manifeste-se a parte
autora sobre a contestação e documentos juntados. - ADV: JOELMA DE SOUZA FRANGETTI (OAB 296799/SP), NAUM XAVIER
DE OLIVEIRA (OAB 234833/SP), AROLDO COSTA (OAB 49149/SP)
Processo 0005462-94.2012.8.26.0008 - Divórcio Consensual - Dissolução - M. B. M. - - E. R. B. M. - Certifico e dou fé que,
em cumprimento ao item 135 da ordem de serviço n° 1/2007 deste Juízo, no teor que segue: Providencie os interessados,
no prazo de 5 (cinco) dias, a retirada das respectivas cartas de sentença. Decorrido o prazo sem a retirada, arquivem-se. ADV: ELIANA RAPOSO BONONATO MUNOZ (OAB 157748/SP), SHEILA PUCCINELLI COLOMBO MARTINI (OAB 222070/SP),
ALOYSIO RAPHAEL CATTANI (OAB 11081/SP)
Processo 0007404-64.2012.8.26.0008 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I. M. da S. - F. F. da S. - Certifico e dou fé que, em
cumprimento ao item 135 da ordem de serviço n° 1/2007 deste Juízo, no teor que segue: Providencie o interessado, no prazo de
5 (cinco) dias, a retirada do mandado de averbação e ofício “cumpra-se”. Decorrido o prazo sem a retirada, arquivem-se. - ADV:
ELIANE MARTINS FERREIRA (OAB 210891/SP)
Processo 0007737-16.2012.8.26.0008 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G. R. C. - A.
de A. C. - Diante do exposto, promova a serventia a pesquisa de eventual saldo do FGTS do executado existente junto à Caixa
Econômica Federal, valendo via desta decisão como ofício, observando-se o prazo de 10 dias para a resposta, sob pena de
desobediência. Nome do executado: A DE A C CPF do executado: XX Filiação materna: N M DE A M Data de nascimento:
06/04/1982 Int. - ADV: JOAO JAYRO GIBIM GONCALEZ (OAB 46995/SP)
Processo 0007793-15.2013.8.26.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - G. L. dos S. - G. R. dos S. e
outro - Vistos. Tendo em vista que o autor percebe, por mês, quase R$ 5.000,00 brutos (fl. 15), denota-se que ele não ostenta
situação de pobreza, na acepção jurídica do termo (artigo 4º da Lei 1.060/50). De fato, convém ressaltar que a assistência
judiciária gratuita deve ser analisado sob a ótica de ser “(...) reservado que é o benefício da Lei 1.060/50 aos milhões de
brasileiros sem bens, sem emprego e sem rendas” (TJSP - 25ª Câmara de Direito Privado - AI 990.10.483931-9/São Paulo
- Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli - j. 24.11.2010). Tanto é que a jurisprudência, em situação parecida com a dos
autos, decidiu: “JUSTIÇA GRATUITA. Pedido. Indeferimento. Autor que afirmou, por declaração, que não tem condições de
suportar as despesas do processo. Gastos pessoais que não justificam a alegada miserabilidade face ao valor razoável de
seus rendimentos. Elementos dos autos que afastam a presunção de veracidade da declaração. Agravo desprovido.” (TJSP 8ª Câmara de Direito Privado - Ap 801.401-5/9-00/Campinas - Rel. Des. Carvalho Viana - j. 30.07.2008). Destarte, indefiro a
concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor, que deve, no prazo de 30 dias, providenciar o recolhimento das
custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 257 do Código de Processo Civil), bem como da taxa para a
expedição das cartas citatórias, sob pena de extinção do processo (artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil). Int. ADV: MÁRCIO RUSSI VIEIRA (OAB 267698/SP)
Processo 0007893-67.2013.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Guarda - R. V. M. - T. T. F. - Vistos. Tendo em vista que
o Estatuto da Criança e do Adolescente determina a absoluta prioridade dos interesses da criança e do adolescente, “(...) O
que realmente importa na determinação da guarda é a situação que melhor se apresentar física, psicológica e emocionalmente
para a criança” (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Ap 666.998.4/5/São José do Rio Pardo - Rel. Des. Maia da Cunha - j.
12.11.2009). Ademais, sabe-se que a situação fática consolidada deve ser observada, havendo necessidade de maior dilação
probatória para que se possa, eventualmente, revertê-la: “Guarda de menor - Guarda fática com o genitor - Pretendida reversão
- Indeferimento - Inexistência de elementos seguros para a mudança da situação atual - Necessidade de dilação probatória Recurso improvido” (TJSP - 8ª Câmara de Direito Privado - AI 593.521-4/3-00/Tatuí - Rel. Des. Joaquim Garcia - j. 24.06.2009).
Assim, com base nesta diretriz, considerando que a autora já tem a criança em sua companhia e, ainda, a inexistência de motivos
significativos para a alteração da situação fática já consolidada, concedo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a fim
de fixar a guarda provisória de E B M F em favor de sua genitora R V M, valendo via desta decisão como termo de guarda. No
mais, cite-se o réu, pelo correio, consignando as advertências de praxe. Int. - ADV: KÁTIA FERNANDES DE GERONE (OAB
221066/SP)
Processo 0008056-47.2013.8.26.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M. O. da S. - G. H. A. da S. e
outro - Vistos. Tendo em vista que o autor é metroviário e percebe, por mês, valor bem superior ao homem médio brasileiro
(fl. 13), denota-se que ele não ostenta situação de pobreza, na acepção jurídica do termo (artigo 4º da Lei 1.060/50). De fato,
convém ressaltar que a assistência judiciária gratuita deve ser analisado sob a ótica de ser “(...) reservado que é o benefício
da Lei 1.060/50 aos milhões de brasileiros sem bens, sem emprego e sem rendas” (TJSP - 25ª Câmara de Direito Privado - AI
990.10.483931-9/São Paulo - Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli - j. 24.11.2010). Tanto é que a jurisprudência, em situação
parecida com a dos autos, decidiu: “JUSTIÇA GRATUITA. Pedido. Indeferimento. Autor que afirmou, por declaração, que não
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