TJSP 08/05/2013 - Pág. 2015 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1410
2015
tem condições de suportar as despesas do processo. Gastos pessoais que não justificam a alegada miserabilidade face ao
valor razoável de seus rendimentos. Elementos dos autos que afastam a presunção de veracidade da declaração. Agravo
desprovido.” (TJSP - 8ª Câmara de Direito Privado - Ap 801.401-5/9-00/Campinas - Rel. Des. Carvalho Viana - j. 30.07.2008).
Destarte, indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor, que deve, no prazo de 30 dias, providenciar o
recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 257 do Código de Processo Civil), bem como
da taxa para a expedição de cartas citatórias aos réus, sob pena de extinção do processo (artigo 267, inciso IV, do Código de
Processo Civil). Int. - ADV: FRANCISCO DJALMA MAIA JÚNIOR (OAB 197377/SP)
Processo 0008090-22.2013.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - R. N. da C. S. - P. S. A.
G. - Vistos. Emende a autora a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, a fim de apresentar: A) cópia da sua
certidão de casamento; B) cópia da certidão de óbito de seu cônjuge; C) cópia da certidão de casamento de P S A G; D) cópias
das certidões de óbito dos genitores de P S A G; E) declaração da esposa de P S A G, com firma reconhecida, confirmando
desde quando estava separada de fato dele; F) esclarecimento acerca da existência ou não de colaterais (irmãos) de P S A G,
qualificando-os em caso positivo. Concedo à autora, no mais, a gratuidade da justiça. Int. - ADV: ARETA ROSANA DE SOUZA
ANDRADE SANTANA (OAB 254056/SP)
Processo 0008328-41.2013.8.26.0008 - Homologação de Transação Extrajudicial - Dissolução - S. S. L. - C. E. de L. - Vistos.
Trata-se de ação de divórcio, distribuída por dependência a este Juízo em virtude da propositura de ação cautelar anterior.
Ocorre que, realizada pesquisa no sistema, constata-se que aludida ação cautelar já havia sido extinta quando do ajuizamento da
presente demanda, dado que indica a inexistência de vínculo de prevenção deste Juízo (conforme extrato anexo). De fato, como
já decidido em situação análoga, “(...) Tendo a cautelar sido extinta por desistência da autora, cessou-se a razão da dependência
e prevenção do processo principal distribuído livremente, que poderia ter sido julgado por juízo distinto ao da cautelar” (TJSP
- 11ª Câmara de Direito Privado - Ap 9237012-33.2008.8.26.0000/Campinas - Rel. Des. Walter Fonseca - j. 13.09.2012). No
mesmo sentido, confira-se: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação cautelar julgada extinta na 2ª Vara Cível de
Itápolis - Propositura da ação principal - Inocorrência de prevenção uma vez que no momento da propositura da ação principal
a cautelar já havia sido julgada - Conflito procedente para declarar competente o Juízo suscitante. (...) Indiscutivelmente, a
ação cautelar guarda vínculo instrumental em relação à principal, visto que, via de regra, busca assegurar sua viabilização. Sua
acessoriedade é evidente, assim como a conveniência do julgamento simultâneo ou, pelo menos, coerente. Em função disso,
sendo a cautelar preparatória, a reunião das ações em um mesmo juízo, previamente sorteado dentre aqueles competentes para
o conhecimento do pedido, recebe conotação de conexão, devendo perdurar tão somente enquanto exista a possibilidade de
julgamentos conflitantes se não forem reunidos os processos sob a mesma presidência. Importante salientar que no momento
da distribuição da ação principal a medida cautelar já estava julgada. Portanto, no momento da distribuição da ação principal,
não existia mais prevenção do juízo pela conexão. Nesse sentido a conclusão do acórdão relatado pelo eminente Des. Pinheiro
Franco, em julgamento do Conflito de Competência n° 2.213-0 (in RJTJESP - 83/307), segundo o qual ‘com a extinção da
medida cautelar cessou o vínculo de conexão que a poderia ligar à ação futura’.” (TJSP - Câmara Especial - CC 166.44 9-0/0-00/
São Paulo - Rel. Des. Moreira de Carvalho - j. 03.11.2008; no mesmo sentido: CC 162.813-0/3-00/São Paulo); “Conflito negativo
de competência - Medida Cautelar de Busca e Apreensão julgada extinta, sem julgamento do mérito. Propositura de nova ação
envolvendo as mesmas partes, porém com pedido diverso. Prevenção inexistente. Competência do Juízo Suscitado.” (TJSP Câmara Especial - CC 152.913-0/1-00/São Paulo - Rel. Des. Viana Santos - j. 24.03.2008); “CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Art 253, II do CPC - Inaplicabilidade - Ação cautelar extinta porque indeferida a inicial - Inocorrência de desistência ou burla à
distribuição - Ação de conhecimento aforada posteriormente, agora com pedido de tutela antecipada - Inexistência de prevenção
- Renovação de pleito que, apesar de conter identidade com pontos do processo extinto, não justifica dependência - Precedentes
da Câmara Especial - Conflito procedente, competente o Juízo suscitante.” (TJSP - Câmara Especial - CC 125.341-0/8-00/São
Paulo - Rel. Des. Roberto Solimene - j. 12.12.2005). Diante do exposto, DETERMINO a remessa dos autos ao Distribuidor, para
livre redistribuição do presente feito. Anoto que, caso o juízo a quem for distribuída, de forma livre, a presente demanda entenda
ser incompetente, deverá suscitar o necessário conflito negativo de competência. Int. - ADV: PAULA GONÇALVES DE OLIVEIRA
ALVES MARQUES (OAB 273673/SP), PAULO ROBERTO CHIROV RIBEIRO (OAB 327198/SP)
Processo 0011026-54.2012.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - R. A. da S. - C. de M. A.
e outro - Vistos. Nos termos do artigo 463, I, do CPC, embora não tenha constado expressamente da sentença, a exclusão
no assento de nascimento da menor do nome do pai e dos avós paternos implica necessariamente também a exclusão do
respectivo patronímico, pelo que determino a expedição do mandado de averbação fazendo constar que o nome da menor passa
a ser: C de M. Após, arquivem-se. (MANDADO DE AVERBAÇÃO EXPEDIDO E DISPONÍVEL NO SITE DO TJSP. CERTIDÃO DE
HONORÁRIOS EXPEDIDA. PROVIDENCIAR SUA RETIRADA NO PRAZO DE 10 DIAS) - ADV: MACIEL JOSE DE PAULA (OAB
143459/SP), MARYLENY CRISTIANE DOS SANTOS PAULA (OAB 296313/SP), JOAO ORTIZ HERNANDES (OAB 47984/SP)
Processo 0014394-08.2011.8.26.0008 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E. M. L. B. - E.
B. - GUIA DE LEVANTAMENTO EXPEDIDA. PROVIDENCIAR SUA RETIRADA EM 10 DIAS SOB PENA DE CANCELAMENTO.
- ADV: EVERSON OLIVEIRA FUSER (OAB 286539/SP), DAIRA MARTINS DE FREITAS FERRARI (OAB 287432/SP), JULIANA
FARINELLI MEDINA FUSER (OAB 288990/SP), BRUNO GADA QUINTEIRO (OAB 287954/SP)
Processo 0014763-65.2012.8.26.0008 - Divórcio Litigioso - Dissolução - H. A. R. M. - J. E. do R. M. - Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de decretar o divórcio de H.A.R.M. e J.E. do R.M., ficando, assim, extinto o vínculo
matrimonial entre ambos, o que faço com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, e no artigo 1.571, inciso IV e
§ 1º, do Código Civil, observando-se as cláusulas constantes da fundamentação. Deixo de condenar o polo passivo no ônus da
sucumbência, por não ter oferecido efetiva resistência à pretensão inicial. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de
averbação, anotando-se que a autora deverá obter via do mandado, através do próprio site do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, para o devido encaminhamento ao Registro Civil competente. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: VANESSA SANTOS PEREIRA (OAB 191174/SP)
Processo 0014960-20.2012.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Família - Q. O. da S. J. - K. R. G. S. - Vistos. Ante a
certidão retro (fl. 377), aguarde-se por 30 dias o julgamento do agravo de instrumento. Intime-se. - ADV: CINTIA GOMES
DE SANTIS PERAZZOLO (OAB 241164/SP), ANTONIO GUERCHE FILHO (OAB 112769/SP), SIMONE CRISTINA CALIL (OAB
241830/SP)
Processo 0017104-98.2011.8.26.0008 - Divórcio Consensual - Dissolução - M. C. de O. e outro - Arquivem-se os autos. ADV: ADRIANA DE JESUS OLIVEIRA (OAB 291696/SP)
Processo 0020255-38.2012.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Alimentos - G. de O. J. - - G. de O. J. - R. de O. J. - Vistos.
1-) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei 5.474/68. 2-) Exclua-se do polo
ativo G. de O.J., mantendo-se a pretensão em relação aos menores G. e G. Anote-se. 3-) Arbitro os alimentos provisórios em
15% do salário mínimo nacional, hoje equivalente a R$ 101,70, considerando os elementos coligidos, até o momento, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º