TJSP 08/05/2013 - Pág. 2016 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1410
2016
fins de configuração do binômio alimentar, conforme estatui o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Oficie-se como requerido nos
itens 10 e 11 de fl. 4 para desconto dos alimentos provisórios e depósito na conta indicada. 4-) Tendo em vista que o réu está
preso (item 5, fl. 3) em outro Estado, forçosa a conversão do presente rito para o ordinário. A jurisprudência acerca do tema
assentou: “Ação de alimentos - Provisórios não fixados e conversão do rito previsto na Lei de Alimentos, para o procedimento
ordinário, do CPC - Inconformismo - Acolhimento em parte - Possibilidade da conversão ex officio, desde que não haja prejuízo
à alimentada (...)” (TJSP - 9ª Câmara de Direito Privado - Ap 593.440-4/3-00/São Caetano do Sul - Rel. Des. Grava Brazil
- j. 23.09.2008). Note-se que os provisórios já foram arbitrados, razão pela qual “(...) Fixados esses alimentos, os quais se
impunham com emergência - não bastasse a regra cogente do artigo 4º da Lei 5.478/1968 -, de somenos o procedimento
efetivamente observado” (TJSP - 6ª Câmara de Direito Privado - Ap 413.297-4/5-00/Taboão da Serra - Rel. Des. Encinas Manfré
- j. 11.05.2006). Ademais, eventual tentativa de conciliação poderá ser determinada pelo Juízo a qualquer momento (artigo 125,
inciso IV, do Código de Processo Civil). Diante do exposto, converto o rito em ordinário, expedindo-se mandado de citação,
no endereço indicado na inicial, cabendo a serventia diligenciar o endereço do presídio, com a consignação expressa dos
alimentos provisórios fixados, bem como do prazo de quinze dias para oferta de resposta, sob pena de revelia. Oportunamente
será analisada a participação da Curadoria Especial. No mais, proceda a serventia às anotações de praxe. Int. - ADV: REGINA
AKEMI FURUICHI (OAB 178434/SP)
Processo 0020788-94.2012.8.26.0008 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - K. da S. V. e
outro - A. S. V. da S. - Vistos. Requisitem-se informações da 4ª Delegacia de Defesa da Mulher da Capital de São Paulo acerca
do cumprimento do mandado de prisão, no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de desobediência e da devida apuração
junto à Corregedoria Geral da Polícia Civil. Anoto que via desta decisão, acompanhada de via do mandado de prisão, equivalerá
ao ofício. Intime-se. - ADV: SIDINEI JOAO DE AQUINO (OAB 142923/SP)
Processo 0021239-22.2012.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J. M. L. - P. dos S.
R. - Vistos. Trata-se de execução de direito de visitas em relação a filho menor, ajuizada por J M L em face de P dos S R. O
Juízo determinou a citação e intimação da executada para o integral cumprimento do direito de visitas, nos moldes constantes
do título judicial, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, sem prejuízo de eventual busca
e apreensão das menores (fls. 25/26). Citada (fl. 30), a executada ofertou impugnação (fls. 33/35). Designada audiência de
tentativa de conciliação (fl. 38), que restou prejudicada pela ausência da executada, houve, na mesma oportunidade, a rejeição
da impugnação (fls. 40/41). O exequente informou, por seu turno, que vem exercendo o seu direito de visitas regularmente (fl.
64). É o relatório. Fundamento e decido. O próprio executado afirmou que vem exercendo o seu direito de visitas, sem maiores
entraves (fl. 64). Destarte, constata-se que a obrigação vem sendo integralmente satisfeita pela executada, implicando, em última
análise, a extinção desta execução. Diante do exposto, com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a presente execução. Deixo de condenar a executada no ônus da sucumbência, porquanto são ambas as partes
beneficiárias da justiça gratuita. Por fim, fica a executada ciente do novo endereço do exequente informado nos autos (fl. 64),
para fins do cumprimento da visitação, devendo a serventia, ainda, remeter e-mail institucional ao Tribunal de Justiça, anexando
a presente sentença, para o reconhecimento da prejudicialidade do agravo de instrumento 0066806-66.2013.8.26.0000 (fl. 63).
Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as demais disposições legais. P.R.I.C. - ADV: LIAMARA FELIX ROSATTO
FERREIRA (OAB 55318/SP)
Processo 0022018-74.2012.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Guarda - H. S. J. - - E. dos S. J. - B. C. dos S. J. - - S. U. P.
- Compareçam os requerentes em cartório para assinatura e retirada do termo de guarda, no prazo de 5 dias. - ADV: REGIANE
BRUNELLI BERTONI (OAB 328288/SP), SILVIA MALTA MANDARINO (OAB 112063/SP)
Processo 0110221-51.2008.8.26.0008 (008.08.110221-0) - Execução de Alimentos - Alimentos - R. V. M. L. - A. L. L. Certifico e dou fé que em cumprimento ao item 157 da Ordem de Serviço 1/2007 deste Juízo, no teor que segue: Remetam-se os
autos ao Contador para atualização do débito. FL.379 (CÁLCULO DO CONTADOR): R$ 2.592,78. - ADV: CRISTIANE CAMILA
LEME GAMARRA (OAB 222480/SP), JANAYNA LOMBISANI (OAB 195352/SP)
Processo 0110221-51.2008.8.26.0008 (008.08.110221-0) - Execução de Alimentos - Alimentos - R. V. M. L. - A. L. L. - Vistos.
1-) O prazo da prisão civil já foi exaurido, sem a satisfação integral do débito alimentar, razão pela qual converto a presente
execução para o rito do artigo 732 do Código de Processo Civil, abrangendo os alimentos vencidos até abril de 2013 (fl.
379): “EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Decreto de prisão e cumprimento da pena - Decisão que determinou a conversão do rito
procedimental previsto no artigo 733 do Código de Processo Civil para aquele previsto no artigo 475-J e seguintes do mesmo
Diploma legal - Descabimento - Impossibilidade de decretação da prisão civil relativa ao mesmo débito - Inteligência do artigo
733, § 2º, CPC - Determinação, porém, do prosseguimento da execução, com base no artigo 732, CPC - Agravo conhecido
diretamente; e, no mérito, parcialmente provido.” (TJSP - 6ª Câmara de Direito Privado - Ap 607.839-4/9-00/Porto Ferreira Rel. Des. Sebastião Carlos Garcia - j. 06.11.2008). Anoto a desnecessidade de expedição de alvará de soltura, vez que, no
próprio mandado de prisão havia determinação para a imediata soltura do executado após o cumprimento do prazo estipulado
no decreto prisional. 2-) No mais, como forma de efetivação da tutela jurisdicional e de garantia da satisfação da obrigação
alimentar, promovi o bloqueio de ativos financeiros do executado, junto ao sistema Bacenjud (sobre a possibilidade de tal
diligência antes mesmo da citação: TJSP - 11ª Câmara de Direito Privado - Ap 990.10.339735-5/São Paulo - Rel. Des. Vieira de
Morais - j. 16.12.2010). 3-) Todavia, considerando que o valor encontrado é ínfimo e não merece sequer ser bloqueado (conforme
detalhamento anexo), determino que a serventia promova a pesquisa de eventual saldo de FGTS do executado existente na
Caixa Econômica Federal, que, em caso positivo, deverá bloqueá-lo até o limite de R$2.592,78, transferido o montante do FGTS
bloqueado para conta judicial junto à agência 5905-6 do Banco do Brasil, valendo via desta decisão como ofício, observandose o prazo de 10 dias para cumprimento, sob pena de desobediência. Nome do executado: A.L.L. CPF do executado: XXX.
XXX.XXX-XX Filiação materna: J. A. de L. Data de nascimento: 06/03/1972 Anoto que tal providência é perfeitamente possível,
porquanto, em se tratando de execução de prestações alimentícias, “(...) O princípio da proporcionalidade autoriza recaia a
penhora sobre os créditos do FGTS e PIS” (STJ - 2ª T. - RMS 26.540/SP - Relª. Minª. Eliana Calmon - j. 21.08.2008 - DJe
05.09.2008). 4-) Sendo despicienda nova citação, intime-se o executado, na pessoa de sua advogada dativa, para pagamento
em três dias, sob pena de penhora (artigo 652, caput, do Código de Processo Civil). 5-) Fixo os honorários advocatícios em
10% sobre o valor do débito, advertindo-se o executado quanto à redução da verba honorária pela metade caso realizado o
pagamento no prazo de três dias (artigo 652-A do Código de Processo Civil). 6-) Eventuais embargos serão oferecidos no prazo
de quinze dias, contados da data da intimação (artigos 236 e 240, ambos do Código de Processo Civil), devendo ser observadas
as formalidades legais (artigo 736, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 7-) No prazo para embargos, reconhecendo
o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, inclusive custas e honorários de
advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de um por cento ao mês (artigo 745-A do Código de Processo Civil). Int. - ADV: CRISTIANE CAMILA LEME
GAMARRA (OAB 222480/SP), JANAYNA LOMBISANI (OAB 195352/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º