TJSP 08/05/2013 - Pág. 221 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1410
221
205816/SP), FERNANDO CANCELLI VIEIRA (OAB 116766/SP)
Processo 0005415-13.2012.8.26.0270 (270.01.2012.005415) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Paulo Hp Santos e
Cia Ltda - Fls.318: Defiro vista pelo prazo legal. - ADV: SÉRGIO MASSARU TAKOI (OAB 173565/SP), FERNANDO CAVALHEIRO
MARTINS (OAB 191972/SP), FLAVIO MALUF PONTES (OAB 182911/SP), JOAO RICARDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB
276162/SP)
Processo 0005508-73.2012.8.26.0270 (270.01.2012.005508) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Casa das Tintas
Itapeva Ltda - Thiago Henrique de Jesus - CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, QUE: Decorreu o prazo concedido ao acordo. ADV: JOSE CARLOS DE SANTANA (OAB 268269/SP)
Processo 0005592-26.2002.8.26.0270 (270.01.2002.005592) - Arrolamento de Bens - Maria do Carmo Queiroz Deffune - Celso Faria Carvalho - - Maria Luiza de Almeida - Maria Apparecida Queiroz Deffune (falecida) - Nos termos do artigo 162,
parágrafo 4º do CPC: Providenciar cópias para carta de adjudicação. - ADV: ROBERTO VALERIO REZENDE (OAB 86662/SP),
SILVIA HELENA GLAUSER ROZA (OAB 116677/SP), MARCELO PENTEADO DE MOURA (OAB 111430/SP), ORLANDO CESAR
MUZEL MARTHO (OAB 92672/SP)
Processo 0005665-56.2006.8.26.0270 (270.01.2006.005665) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Agromaia
Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda - Julio Cesar Martinate - Fls.121: Defiro.Prazo de 06 meses. Decorridos, manifeste a
exequente. - ADV: LETICIA DE OLIVEIRA SALES SHIMIZU (OAB 138800/SP), ESTELA MARIS LEME MACHADO (OAB 181590/
SP)
Processo 0005782-37.2012.8.26.0270 (270.01.2012.005782) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas Geni Maximo Garcia - Rosaria Dias - CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, QUE: Decorreu o prazo concedido. - ADV: LUCIANO
DA SILVA SANTOS (OAB 154133/SP)
Processo 0005942-77.2003.8.26.0270 (270.01.2003.005942) - Procedimento Ordinário - Espécies de Títulos de Crédito Jaurez Nunes - Prefeitura Muicipal de Taquarivai - Fls.144: Defiro.Expeça-se o necessário. Na sequencia, manifeste o credor em
termos de prosseguimento. - ADV: DANIELE PIMENTEL DE OLIVEIRA BRAATZ (OAB 199532/SP), ORLANDO CESAR MUZEL
MARTHO (OAB 92672/SP)
Processo 0005989-36.2012.8.26.0270 (270.01.2012.005989) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymoré Credito, Financiamento e Investimento S/A - Regiane Rodrigues Proença - Nos termos do artigo 238 do
CPC,expeça-se carta de intimação da parte autora,no endereço declinado nos autos, para que dê andamento ao feito no prazo
de 48 horas,sob pena de extinção (art.267,parágrafo 1º do CPC). - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP)
Processo 0006258-75.2012.8.26.0270 (270.01.2012.006258) - Procedimento Ordinário - Guarda - Catarina de Souza Ponte
- Maria Cinira de Almeida e outro - I - RELATÓRIO. CATARINA DE SOUZA PONTES propôs a presente AÇÃO DE GUARDA
contra MARIA CINIRA DE ALMEIDA E JORGE ALVES PONTES, para regulamentação da guarda do menor LUIZ FERNANDO
DE ALMEIDA PONTES. Aduziu, em síntese, que Luiz Fernando é seu neto e que cuida dele desde o nascimento . A inicial
veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação . Os requeridos foram devidamente citados (fls.14v) e
quedaram-se inertes (fls.15). Encartou-se aos autos os relatórios de estudo social e psicológico (fls.23/25 e 31/33). Parecer do
Parquet a fls.39/40. II - FUNDAMENTAÇÃO. Os réus, apesar de citados pessoalmente, deixaram de apresentar defesa no prazo
legal. Suas omissões, como é sabido, trazem como conseqüência a presunção de que são verdadeiros os fatos alegados na
inicial, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Civil, impondo-se o total acolhimento do pedido inicial. Ainda, por cautela
tratando-se de direitos indisponíveis, foi elaborado parecer pela equipe social do fórum, cuja conclusão foi favorável a autora,
opinião idêntica do Ministério Público lançada em sua r. manifestação. III - DECISÃO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial e DEFIRO à autora a guarda do menor, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente com fundamento no
artigo 269, I, parte inicial do Código de Processo Civil. A autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, de modo que não
há custas a serem recolhidas, sendo os honorários advocatícios do patrono da autora ora fixados em 100% da tabela. Lavre-se
termo de compromisso. P.R.I.C. - ADV: ROBERTO FLAVIO MORAIS MUZEL (OAB 268689/SP)
Processo 0006507-94.2010.8.26.0270 (270.01.2010.006507) - Procedimento Ordinário - Guarda - Alexandra Cristina Godoy
- Veronica Aparecida de Almeida - I - RELATÓRIO. ALEXANDRA CRISTINA GODOY propôs a presente AÇÃO DE GUARDA
contra VERONICA APARECIDA DE ALMEIDA,para regulamentação da guarda da menor ALESSANDRA VITORIA DE ALMEIDA.
Aduziu, em síntese, que a infante,atualmente com quatro anos de idade, foi abandonada pela requerida com apenas um
ano e oito meses e desde então passou a mantê-la com afeto e financeiramente em seu lar. A inicial veio instruída com os
documentos indispensáveis à propositura da ação . A requerida foi devidamente citado (fls.57) e contudo, quedou-se inerte
(fls.58). Encartou-se aos autos os relatórios de estudo social e psicológico (fls.65/67 e 94/96). Parecer do Parquet a fls. 102/103.
II - FUNDAMENTAÇÃO. A ré, apesar de citada pessoalmente, deixou de apresentar defesa no prazo legal. Suas omissões,
como é sabido, trazem como conseqüência a presunção de que são verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do
artigo 319, do Código de Processo Civil, impondo-se o total acolhimento do pedido inicial. Ainda, por cautela tratando-se de
direitos indisponíveis, foi elaborado parecer pela equipe social do fórum, cuja conclusão foi favorável a autora, opinião idêntica
do Ministério Público lançada em sua r. manifestação. III - DECISÃO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial
e DEFIRO à autora a guarda da menor, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente com fundamento no artigo 269, I,
parte inicial do Código de Processo Civil. A autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, de modo que não há custas
a serem recolhidas, sendo os honorários advocatícios do patrono da autora ora fixados em 100% da tabela. Lavre-se termo de
compromisso. P.R.I.C. - ADV: DIRCE REGINA LIMA SALDANHA (OAB 282550/SP)
Processo 0006595-64.2012.8.26.0270 (270.01.2012.006595) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Vipal S/A - C.e. Garcia de Oliveira Itapeva-me - - Carlos Eduardo Garcia de Oliveira - CERTIDÃO Certifico que em
cumprimento ao r. mandado, diligenciei nos endereços indicadose na Av. Expedicionários de Itapeva, 1410, onde deixei de
proceder a penhora dos bens retro mencionados, sem os respectivos nºs de séries ou plaquetas de identificação, os quais
não foram localizados nos endereços diligenciados, sendo que o executado Carlos Eduardo garcia de Oliveira informou que a
executada C e Garcia ME, encerrou suas atividades comerciais há mais ou menos um ano e meio, ainda na Rua Mouracy do
Prado Moura, 1157, como consta do r. mandado e, que os referidos bens foram entregues a outros credores em pagamento de
dívidas, sendo que atualmente o mesmo ocupa apenas duas salas alugadas, que segundo o próprio é de nº 1400, embora na
entrada do pátio conste o nº 1410, que segundo ele pertence a empresa Fenix Recapagem, localizada nos fundos do referido
pátio, que também segndo o mesmo nada tem a ver com a executada C e Garcia de Oliveira Itapeva ME, informando ainda, que
também não é sócio ou proprietário da empresa Fenix. Face ao exposto, devolvo o presente para que seja determinado o que de
direito. O referido é verdade e dou fé. - ADV: SERGIO FERNANDO AMATA (OAB 28114/MG)
Processo 0006616-74.2011.8.26.0270 (270.01.2011.006616) - Execução de Alimentos - Alimentos - Laura Regina da Silva
Werneck - Fabiano Cardoso Werneck - Defiro a suspensão do feito por 30 dias. - ADV: CLARO ROBERTO DE LIMA (OAB 86050/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º