TJSP 09/05/2013 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1411
1324
nº 53 às Fls. 73/74: Processo nº 611/12 Vistos. Diante do pagamento do débito em conformidade com a petição da parte
exequente de fls. 57/58, a qual, inclusive, pleiteou a extinção do feito, JULGO EXTINTO este processo de EXECUÇÃO movida
por MADEU & MADEU LTDA. EPP em face de FABIANO ALVES FERREIRA, com fundamento no artigo 794, inciso I,
do C.P.C.. Em razão da concordância do executado manifestada em referida petição (de fls. 57/58), levante-se em favor da
parte exequente, MADEU & MADEU LTDA., o valor integral depositado em fls. 55 (R$193,94), decorrente da penhora
“on line” efetuada em fls. 48, a ser acrescido de juros e correção monetária até o efetivo levantamento. Expeça-se, desde
já, o mandado de levantamento respectivo, salientando-se que o advogado da parte exequente, Dr. Raphael R. de Camargo,
possui poderes para receber (fls. 06). Em razão da declaração de pobreza anexada em fls. 59, concedo ao executado os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Não há necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal. Assim,
certifique-se, logo após o registro desta sentença, o respectivo trânsito em julgado. Saliento que o recolhimento das custas
processuais, em razão da gratuidade da justiça concedida ao executado, fica suspenso, nos termos da Lei 1.060/50. Defiro ao
EXECUTADO o desentranhamento dos cheques de fls. 15/17, mediante traslado e recibo nos autos. Assim, aguarde-se o prazo
de 10(dez) dias eventual comparecimento. A seguir, com ou sem comparecimento, procedam-se às anotações de extinção e
arquivem-se os autos. Consigno que a retirada do nome da parte executada dos órgãos de proteção ao crédito (como SCPC
e SERASA, por exemplo), compete às próprias partes, observando-se, em todo caso, a avença feita em fls. 57/58. Observo,
por fim, que a gratuidade da justiça concedida ao executado NÃO abrange as despesas que o mesmo terá para extração de
cópias e expedição de certidão de objeto e pé do feito, a fim de retirar o seu nome do rol de maus pagadores, uma vez que não
se referem às despesas decorrentes de atos processuais. P.R.I.. Fica o advogado da parte exequente intimado a retirar, em
cartório, o mandado de levantamento expedido. - ADV RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 253728 - ADV DANILO
RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510
0004461-61.2012.8.26.0368 (368.01.2012.004461-4/000000-000) Nº Ordem: 000646/2012 - Procedimento Ordinário Bancários - VALDIR CARVALHO X BANCO PECUNIA S/A - Fls. 94 - Processo nº 646/12 Vistos. 1) Em virtude da decisão de
fls. 87/v e ante a manifestação da parte autora de fls. 93, torno sem efeito a penhora “on line” efetuada em fls. 75/78, que foi
realizada em virtude do direcionamento de depósito erroneamente feito pela parte requerida nos autos, conforme fls. 83/85.
Destarte, expeça-se: a) mandado de levantamento atinente ao valor INTEGRAL depositado nos autos e referente ao depósito
judicial de fls. 91 (R$1.299,65), em favor do autor Valdir Carvalho, cuja quantia deverá ser acrescida dos juros e da correção
monetária até a data do efetivo levantamento. Consigno que o advogado do autor, Dr. Wellington Carlos Salla, possui poderes
para receber (fls. 13); b) mandado de levantamento atinente ao valor INTEGRAL depositado nos autos e referente ao depósito
judicial de fls. 80 (R$1.524,16), em favor do requerido Banco Pecunia S/A, cuja quantia também deverá ser acrescida dos juros
e correção monetária até o efetivo levantamento. Consigno que o advogado do réu, Dr. Rangel Esteves Furlan, possui poderes
para receber (fls. 46/47). 2) Após, como houve satisfação integral do débito a que foi condenada a parte requerida (de maneira
voluntária), o que concordou a parte autora (fls. 93), diante do trânsito em julgado da sentença de fls. 63/67, certificado em
fls. 70, procedam-se às anotações de extinção (art. 269, inciso I, do CPC - parcialmente procedente) e arquivem-se os autos.
As custas iniciais foram recolhidas. Não há incidência de custas finais, pois não houve execução. Int. OBS: As partes deverão
retirar Mandado de Levantamento em cartório. - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622 - ADV RANGEL ESTEVES
FURLAN OAB/SP 165905 - ADV RICARDO PEDRO OAB/SP 150898 - ADV LUCAS SBICCA FELCA OAB/SP 243523
0004547-32.2012.8.26.0368 (368.01.2012.004547-8/000000-000) Nº Ordem: 000660/2012 - Cumprimento de sentença Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - THEREZA INFORSATTI VERONE E OUTROS X BANCO DO BRASIL SA - Ficam
os advogados de ambas as partes intimados a retirarem, em cartório, os respectivos mandados de levantamento expedidos,
conforme sentença de fls. 216/218. - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV FERNANDO
SANTARELLI MENDONÇA OAB/SP 181034 - ADV EDILSON JOSÉ MAZON OAB/SP 161112 - ADV JOAO CARLOS DE LIMA
JUNIOR OAB/SP 142452
0005232-39.2012.8.26.0368 (368.01.2012.005232-2/000000-000) Nº Ordem: 000742/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - COMERCIAL SUPERMERCADO PORTUGUES LTDA X IZILDA MARIA GARDINI - Fls. 82 - Processo nº 742/12 Vistos.
O documento de fls. 60 nos dá conta de que o veículo em tela possui ônus de alienação fiduciária. Sendo assim, deverá a parte
exequente providenciar, junto à CIRETRAN local, a certidão atualizada do veículo, a fim de se averiguar a respeito, inclusive
se o ônus foi retirado pela financeira. Caso constate a existência do ônus, consigno que a parte exequente deverá dar inteiro
cumprimento ao despacho de fls. 73/v. Prazo: 10(dez) dias. Aguarde-se, sem prejuízo, o cumprimento do mandado/despacho
de fls. 73/v, o qual, caso verificado, posteriormente, não possuir ônus, deverá ser feita a retificação da penhora em referência.
Int. - ADV MAURICIO ULIAN DE VICENTE OAB/SP 150230
0005480-05.2012.8.26.0368 (368.01.2012.005480-4/000000-000) Nº Ordem: 000796/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - MARIA HELENA TERCINI MACHADO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS - Os autos encontram-se com vista ao advogado da parte requerente diante da contestação apresentada pela parte
requerida juntada às fls. 46/74. - ADV BRUNO TERCINI OAB/SP 290748 - ADV RICARDO BALBINO DE SOUZA OAB/SP
229677
0005635-08.2012.8.26.0368 (368.01.2012.005635-9/000000-000) Nº Ordem: 000812/2012 - Procedimento Ordinário Cheque - COJIBA SUPERMERCADOS LTDA X FERNANDO CLARO DE CARVALHO - Fica o advogado da parte exequente
intimado a se manifestar nos autos, diante da 1ª certidão de fl. 45. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
0005710-47.2012.8.26.0368 (368.01.2012.005710-2/000000-000) Nº Ordem: 000827/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - ROMES BENEDITO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - Vistos. Fls. 150/153: recebo o(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte RÉ em seus regulares efeitos de
direito, porque presentes os pressupostos recursais. Não há incidência de custas do preparo, diante da isenção legal. Às
contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem apresentação das contrarrazões e NA AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRO
REQUERIMENTO, remetam-se os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, independentemente da
formação de autos suplementares, com nossas homenagens. Int. Monte Alto / SP, 05.04.2013. - ADV ADEMIR DIZERO OAB/SP
61976 - ADV MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA OAB/SP 252435
0005813-54.2012.8.26.0368 (368.01.2012.005813-5/000000-000) Nº Ordem: 000848/2012 - Procedimento Ordinário Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º