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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Maio de 2013 - Página 2005

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TJSP 09/05/2013 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1411

2005

já fica cientificado de que, quando intimado, e não indicando em 05 (cinco) dias quais são e onde estão seus bens sujeitos
à penhora e seus respectivos valores, poderá ser multado em montante de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do
débito (art. 600, inciso IV, c.c. art. 601 e art. 656, §1°, todos do CPC). 10. Na hipótese de citação por carta precatória, deverá
ser consignado ao Juízo Deprecado, solicitação de comunicação do cumprimento, nos termos do disposto no art. 738, §2º, do
CPC. (RETIRAR CARTA PRECATORIA) - ADV: TEREZINHA MARIA VARELA BETTONI ROBERTO (OAB 226005/SP), DIEGO
ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP)
Processo 4000360-18.2013.8.26.0451 - Monitória - Cheque - INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA
METODISTA - Renato Adolphs Ramalho - R.11 - Vistos. Cite(m)-se o(s) réu(s) para pagar(em) embargos em 15 dias, sob pena
de constituir-se título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo.(AUTOR RECOLHER TAXA POSTAL) ADV: ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR (OAB 94625/SP)
Processo 4000363-70.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS
DO GRUPO DEDINI - AMHPLA - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - (R-11) Destarte, defiro a pretendida antecipação
de tutela, nos exatos termos do item 5 “a” da petição inicial. Eventual multa cominatória poderá ser oportunamente imposta. 3)
Cite-se e intime-se, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. - ADV: ERICA CRISTINA
GIULIANO (OAB 216279/SP)
Processo 4000429-50.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Erro Médico - MARIA ALVES CAETANO - CENTRO DE
ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA COT DE PIRACICABA/SP e outro - (R-11) 1 - Defiro a gratuidade da justiça à requerente ante
o documento de fls.11. 2 - Emende a autora a petição inicial a fim de nela incluir o Município de Piracicaba, ente responsável
pelo “autor” “Centro de Ortopedia e Traumatologia COT de Piracicaba”, em seguida e se o caso redistribuindo-se a ação para a
Vara da Fazenda Pública desta Comarca, ou para desistir da ação em relação a essa parte. - ADV: PATRICIA KARLA DE JESUS
(OAB 285075/SP)
Processo 4000447-71.2013.8.26.0451 - Homologação do Penhor Legal - Penhor - APARECIDA PELONIA FERREIRA
ESMÉDIO - WR SALT INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA ME - 1) Defiro a prioridade de tramitação na conformidade
do “Estatuto do Idoso”. 2) O pedido em tese comporta deferimento, observando que a relação de bens que se pretende reter
consta dos documentos de fls. 19/22. Todavia, no prazo legal e sob pena de indeferimento, deverá a requerente emendar a
petição inicial a fim (i) de excluir o subitem “d” do item “IV”, pois processualmente incompatível com a pretensão final deduzida;
e (ii) providenciar a “conta pormenorizada das despesas”, isto é, o débito integral pendente de pagamento pela requerida, ex vi
art. 874 do Código de Processo Civil. 3) Em seguida voltem conclusos. - ADV: MARDEN AIMOLA DE FEIRIA (OAB 322830/SP)
Processo 4000493-60.2013.8.26.0451 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - MESSIAS APARECIDO MARTINS
JUNIOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - (R-11) 1) Ante o teor da declaração de fl. 12, defiro ao autor
os benefícios da gratuidade de justiça, anotando-se. 2) Não há como conceder a tutela antecipada, instituto reservado somente
para casos com prova inequívoca da pretensão e justificado receio de ineficácia do provimento final. Na hipótese, somente
no decorrer da instrução se poderá verificar se os motivos invocados pelo autor correspondem ou não à realidade que afirma
existir, a fim de lhe possibilitar a concessão de um dos benefícios pleiteados na petição inicial. Isso porque suas condições
físicas estão a depender de melhor verificação e comprovação de suas alegações, medida a ser tomada por profissional da área
médica própria, de sorte a não poder ser deliberada de modo razoavelmente seguro neste tempo. Por tais elementos, INDEFIRO
a antecipação de tutela. 3) Cite-se com as advertências legais. - ADV: LUCAS MARCOS GRANADO (OAB 305052/SP)
Processo 4000529-05.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Condomínio - WELLINGTON MÁRIO D’ANGELIS VALÉRIA DE FÁTIMA D’ANGELIS - (R-11) 1 - Concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, até prova em contrário. 2
- No prazo de emenda, e sob pena de indeferimento da petição inicial, deverá o autor providenciar o prévio registro da partilha na
matrícula imobiliária do imóvel que pretende extinguir o condomínio e alienar, pois sua omissão implicaria em ofensa ao princípio
da continuidade do registro imobiliário estabelecido no art. 237 da Lei n° 6.015/73. Nessa linha pacífica é a jurisprudência do
Tribunal de Justiça de São Paulo. Confira-se: “CONDOMÍNIO - Extinção - Herança - Necessidade do domínio ser formalizado
com registro do formal de partilha - Recurso provido - Processo extinto sem julgamento do mérito. (Relator: Hermes Pinotti
- Apelação Cível 185.586-2 - Campinas - 27.10.92)”; “CONDOMÍNIO - Extinção - Alienação judicial - Imóvel - Compromisso
de venda e compra não registrado - Hipótese, ademais, de certidão do registro de imóveis apontando a inobservância da
continuidade dos registros públicos - Carência - Extinção decretada - Segurança mantida - Recurso não provido. (Apelação
Cível n.º 280.120.1 - Santos - 1ª Câmara de Direito Privado - Relator: Guimarães e Souza - 25.03.97 - V.U.)”; e “ALIENAÇÃO
JUDICIAL - Coisa comum - Extinção de condomínio originário de sucessão causa mortis - Necessidade do registro dos títulos
da partilha - Condição que se afigura como essencial para o exercício do jus disponendi - Artigo 222 da Lei Federal n.º 6.015,
de 1973 - Recurso não provido - Voto vencido” (JTJ 167/11). Com a providência, voltem os autos conclusos para deliberação em
termos de citação, se o caso. - ADV: JOÃO MARCELO DE PAIVA AGOSTINI (OAB 198466/SP)
Processo 4000558-55.2013.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - JEAN MARCEL CEZARINO - (R-11) A mora do réu não está comprovada, pois
do “AR” da notificação de fl. 14 constou estar o réu “Ausente”, razão pela qual não se configurou. Destarte, em 20 (vinte) dias
deverá a requerente regularizar essa situação, sob pena de indeferimento da petição inicial. Se e quando atendida, cite-se com
as cautelas legais. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 4000559-40.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - JARDIM PNEUS LTDA - BHM
TRANSPORTES LTDA - (R-11) 1) No prazo de emenda, e sob as penas da lei, deverá a autora anexar cópia digitalizada de seu
contrato social atualizado e novamente reproduzir os documentos de fls. 19, 20 e 28, porquanto estão ilegíveis. 2) Sem prejuízo,
a antecipação de tutela não pode ser deferida ante a ausência de seus pressupostos, ex vi art. 273 do Código de Processo
Civil. Com efeito, somente no decorrer da instrução se poderá corretamente verificar acerca do cumprimento, pela autora,
da obrigação assumida no “Instrumento Particular de Permuta” de fls. 14/15, a fim de se impor à ré o adimplemento da sua.
Ademais, a permuta se verificou em 09.12.2011, de sorte que, daquela parte até esta, largo tempo passou, perdendo, assim,
razão na consideração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. - ADV: RICARDO ALEXANDRE AUGUSTI (OAB
250538/SP)
Processo 4000614-88.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
S/A - Daniela Pereira Monteiro e outro - (R-11) 1. Esclareça o (a) exequente se pretende obter a certidão comprobatória do
ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos
à penhora ou arresto. Em caso positivo, expeça-se a certidão e aguarde-se o cumprimento do disposto no § 1º do art. 615-A do
Código de Processo Civil. Não havendo a manifestação, certifique a Serventia. 2. Citem-se os executados para pagamento do
débito demonstrado na inicial, em 03 (três) dias, sob pena de penhora, ficando concedidos os benefícios do art. 172 e parágrafos
do CPC, caso requeridos na inicial. 3. Fixo os honorários advocatícios em 10% do débito. 4. Em sendo pago integralmente o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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