TJSP 10/05/2013 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1412
2012
0004345-79.2012.8.26.0457 (457.01.2012.004345-8/000000-000) Nº Ordem: 000235/2012 - Auto de Apreensão em Flagrante
- De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - - M. P. - Encaminhem-se cópias do V. Acórdão e do trânsito em julgado à Vara da
Infância e Juventude de Araraquara, SP,à vista da expedição de guia de execução provisória àquele Juizo, arquivando-se estes
autos a seguir. Sem prejuízo arbitro os honorários do Dr. Renato Carlos Pavão em R$ 63,51 que corresponde a 30% do valor da
tabela do convênio. Expeça-lhe certidão. - ADV RONALDO CARLOS PAVÃO OAB/SP 213986
Centimetragem justiça
PITANGUEIRAS
Cível
1ª Vara
OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Pitangueiras - Comarca de Pitangueiras
JUIZ: GUSTAVO MULLER LORENZATO
0000028-91.1996.8.26.0459 (459.01.1996.000028-4/000000-000) Nº Ordem: 000359/1996 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Arrendamento Mercantil - CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - GRUPO ITAÚ X MARCOS CÉSAR
PARO - Proc. nº 359/96 Vistos Fls. 240: defiro o sobrestamento do feito por mais 60 dias. Após, intime-se a autora para dar
prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias. Int. Pitangueiras, 02 de maio de 2013. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz de
Direito - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV VALTAIR DE OLIVEIRA OAB/SP 106691
0000122-68.1998.8.26.0459 (459.01.1998.000122-9/000000-000) Nº Ordem: 000065/1998 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - CLAUDINEI PEGOLO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Proc. nº 065/98 Vistos Converto o julgamento em diligência, a fim de que os autos sejam encaminhados ao Contador do
Juízo, para que se calcule o tempo de serviço anotado na CTPS do autor até a data da promulgação da Emenda Constitucional
nº 20/98 (15/12/1998), bem como o tempo de serviço, também anotado na CTPS, posterior à EC (v. fls. 33/43). Deverá ser
calculado, ainda, o tempo de serviço indicado no documento apresentado pelo INSS (CNIS) até 15/12/1998, e após a referida
data (v. fls. 42 - processo nº 407/07). Em ambos os casos a contagem deverá ser feita até 03 de fevereiro de 2008, data em que
foi ajuizada a ação, deixando de converter os períodos de trabalho considerados pelo autor como atividade insalubre, os quais
serão apreciados na sentença. Após, abra-se vista às partes e, na sequência, voltem-me conclusos. Int. Pitangueiras, 09 de
abril de 2013. Gustavo Müller Lorenzato Juiz de Direito - ADV HILARIO BOCCHI JUNIOR OAB/SP 90916 - ADV ROSA MARIA
BOCCHI OAB/SP 135967 - ADV DIEGO ANTEQUERA FERNANDES OAB/SP 285611
0001090-25.2003.8.26.0459 (459.01.2003.001090-1/000000-000) Nº Ordem: 001351/2003 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - ROBERTO JOSÉ LUQUESI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Manifeste-se a
parte autora afim de apresentar o cálculo que entende devido, haja vista que até a presente data não foi apresentada pela
autarquia ré. - ADV MARTA HELENA GERALDI OAB/SP 89934 - ADV SIMONE MARIA ROMANO DE OLIVEIRA OAB/SP 157298
- ADV LÚCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA OAB/SP 218105 - ADV DIEGO ANTEQUERA FERNANDES OAB/SP 285611
0001676-62.2003.8.26.0459 (459.01.2003.001676-8/000000-000) Nº Ordem: 001748/2003 - Procedimento Ordinário - JOSÉ
PEREIRA DE SOUSA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - Manifeste-se a parte autora acerca da decisão de
fls 115/118. - ADV JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR OAB/SP 96264 - ADV ÉRICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA OAB/
SP 169162 - ADV ARTHUR OLIVEIRA DE CARVALHO OAB/RJ 141083
0002954-30.2005.8.26.0459 (459.01.2005.002954-0/000000-000) Nº Ordem: 000461/2005 - Monitória - Cheque COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DO OESTE DO EST. DE S. PAULO X DIEGO ATAIDE GALO - Vistos Em
consulta perante o Sistema Renajud, verifiquei que não consta veículo registrado em nome do executado, conforme documento
que segue em anexo. Assim, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Int. Pitangueiras,
25 de abril de 2013. Gustavo Müller Lorenzato Juiz de Direito D A T A Aos _______/_______/_______, recebo estes autos
em cartório. Eu, __________________, escrevente, subscrevo. - ADV CLOVIS APARECIDO VANZELLA OAB/SP 68739 - ADV
LEONARDO FRANCO VANZELA OAB/SP 217762 - ADV ANTONIO CARLOS VEIGA OAB/SP 53206
0002172-23.2005.8.26.0459 (459.01.2005.002172-6/000000-000) Nº Ordem: 001993/2005 - Execução de Alimentos Alimentos - T. C. B. B. X M. S. B. - Proc. nº 1993/05 Vistos Defiro o pedido formulado pela exequente a fls. 140 para que a
penhora recaia sobre o salário do executado, por se tratar de pagamento de pensão alimentícia (artigo 649, inciso IV, do Código
de Processo Civil), devendo ser descontado de sua folha de pagamento a quantia mensal equivalente a 20% dos rendimentos
líquidos do executado, até atingir o valor do débito, que deverá ser atualizado pela exequente, no prazo de 10 dias. Com a
juntada do demonstrativo da dívida alimentar, lavre-se termo de penhora, oficiando-se à empregadora para desconto, sendo
que o valor deverá ser depositado mensalmente em conta judicial. Cite-se o executado da penhora efetivada e do prazo para
oposição em embargos. Deverá a serventia observar o endereço comercial do executado, a fim de viabilizar a sua intimação (fls.
122). Int. Pitangueiras, 03 de maio de 2013. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito - ADV CLAUDIO LOTUFO OAB/
SP 153931 - ADV VALTAIR DE OLIVEIRA OAB/SP 106691
0006159-33.2006.8.26.0459 (459.01.2006.006159-8/000000-000) Nº Ordem: 002472/2006 - Procedimento Ordinário
- Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - ANA APARECIDA DA SILVA X MUNICIPIO DE
PITANGUEIRAS E OUTROS - Proc. nº 2472/06 Vistos Defiro o pedido de levantamento da quantia depositada a fls. 278,
expedindo-se o respectivo mandado. Expeça-se novo mandado de levantamento da quantia depositada a fls. 253, em virtude
do cancelamento da guia expedida a fls. 274/v. Após, manifeste-se a exequente sobre a satisfação de seu crédito, no prazo
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