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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 14 de Maio de 2013 - Página 2006

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TJSP 14/05/2013 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 14 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1414

2006

o prazo supra sem que o credor indique bens passíveis de penhora, aguarde-se eventual manifestação em arquivo, cabendo ao
credor observar o prazo prescricional. Int. - ADV GUSTAVO MOREIRA RODRIGUES OAB/SP 310448
0004942-71.2012.8.26.0417 (417.01.2012.004942-8/000000-000) Nº Ordem: 000748/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Bancário - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE CANDIDO MOTA SICOOBCREDIMOTA X LUIS
SALVADOR PEREIRA REFRIGERACAO ME - Fls. 42 - Vistos. 1. Diante da não localização de ativos financeiros para que
fossem bloqueados, tem-se por infrutífera a providência tomada a requerimento do exequente. 2.Considerando que não foram
localizados bens passíveis de penhora, com fundamento no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a
SUSPENSÃO da execução. 3.Aguarde-se manifestação do credor por 90 dias, indicando bens passíveis de penhora. 4.Decorrido
o prazo supra sem que o credor indique bens passíveis de penhora, aguarde-se eventual manifestação em arquivo, cabendo ao
credor observar o prazo prescricional. Int. - ADV GUSTAVO MOREIRA RODRIGUES OAB/SP 310448
0005806-12.2012.8.26.0417 (417.01.2012.005806-5/000000-000) Nº Ordem: 000915/2012 - Procedimento Ordinário Revisão - K. A. J. D. S. M. X E. A. D. S. - Fls. 50 - Vistos. Fls. 49: Anote-se o atual endereço do réu: Rua Coronel Isaías
Ribeiro, 55, Maracaí/SP. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 12/08/2013, às 15:30 horas, no SETOR DE
CONCILIAÇÃO (art. 8º, Provimento CSM n. 953/2005). CITE-SE e INTIME-SE o requerido, através de CARTA PRECATÓRIA,
para comparecer à audiência supra, acompanhado de advogado, cientificando-o de que sua ausência importará revelia, além
de confissão quanto á matéria de fato (art. 7º, Lei 5478/68), e de que, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, deverá,
querendo, apresentar contestação na audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial,
arcando o(s) ré(u)(s) com o ônus da revelia, nos termos dos artigos 297 e 319 do Código de Processo Civil INTIME-SE o autor
para comparecer à audiência, pessoalmente, cientificando-o de que a sua ausência implicará arquivamento dos autos, nos
termos do art. 7º da lei 5478/68. Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. Int. Paraguaçu Paulista, d.s. EDUARDO
PALMA PELLEGRINELLI Juiz Substituto - ADV FABIO JUNIOR FARIA OAB/SP 251566
0006335-31.2012.8.26.0417 (417.01.2012.006335-6/000000-000) Nº Ordem: 000977/2012 - Inventário - Inventário e Partilha
- MARIA DO ROSARIO AGUILERA NEVES X JOSE AGUILERA - Fls. 05 - Vistos. Com fundamento no art.13, do CPC, concedo à
autora o prazo de 10 (dez) dias para regularizar a sua representação processual, juntado instrumento de procuração. Cadastrese provisoriamente no SIDAP o advogado GENÉSIO CORRÊA DE MORAES a fim de viabilizar sua intimação pelo D.J.E. Int. ADV GENESIO CORREA DE MORAES FILHO OAB/SP 69539 - ADV SUELI APARECIDA DA SILVA DE PAULA OAB/SP 242055
0006392-49.2012.8.26.0417 (417.01.2012.006392-0/000000-000) Nº Ordem: 000984/2012 - Procedimento Sumário Interpretação / Revisão de Contrato - FABIO JUNINI PARADELLO X CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Fls. 40/41 - Vistos. Apesar de a Lei nº 1.060/1950 estabelecer que basta a juntada aos autos de declaração de pobreza assinada
pela parte para a concessão da benesse, verifica-se que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV,dispõe que
“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, devendo, portanto, a
norma constitucional ser aplicada, em prejuízo do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950. Neste sentido: “ARRENDAMENTO MERCANTIL
- AÇÃO DECLARATÓRIA -PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA -NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, EXIGIDA PELO ARTIGO 5º , INCISO LXXIV, DA CF - RECURSO IMPROVIDO. Dispondo o
artigo 5º, inciso LXXIV, da CF que ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos’, incabível a concessão desse benefício a quem deixa de fazer essa prova”. (agravo de instrumento n° 990.10.155122-5,
da 29ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator Desembargador Luís de
Carvalho, j. 12.5;2010). Também neste sentido: agravo de instrumento nº 0438941-08.2010.8.26.0000, da 17ª Câmara de Direito
Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator Desembargador Tersio Negrato, j. 2;2;2011. Dos termos
do mencionado artigo verifica-se a exigência de comprovação de insuficiência de recursos, sendo que, pelo que consta dos
autos, não juntou a parte documentos que comprovassem sua real situação financeira. Sendo assim, INDEFIRO os benefícios
da assistência judiciária. Recolha o autor custas e despesas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento
da distribuição. Intimem-se. - ADV DIEGO BASSALOBRE GARCIA OAB/SP 321871
0006416-77.2012.8.26.0417 (417.01.2012.006416-6/000000-000) Nº Ordem: 000987/2012 - Procedimento Ordinário Obrigação de Fazer / Não Fazer - VAGNER FRANCISCO DA SILVA X ADELMO JOSE JUNCANSI - Fls. 11/12 - Vistos. Apesar de
a Lei nº 1.060/1950 estabelecer que basta a juntada aos autos de declaração de pobreza assinada pela parte para a concessão
da benesse, verifica-se que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV,dispõe que “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, devendo, portanto, a norma constitucional ser
aplicada, em prejuízo do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950. Neste sentido: “ARRENDAMENTO MERCANTIL - AÇÃO DECLARATÓRIA
-PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA -NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS,
EXIGIDA PELO ARTIGO 5º , INCISO LXXIV, DA CF - RECURSO IMPROVIDO. Dispondo o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF que ‘o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’, incabível a concessão
desse benefício a quem deixa de fazer essa prova”. (agravo de instrumento n° 990.10.155122-5, da 29ª Câmara de Direito
Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator Desembargador Luís de Carvalho, j. 12.5;2010).
Também neste sentido: agravo de instrumento nº 0438941-08.2010.8.26.0000, da 17ª Câmara de Direito Privado do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator Desembargador Tersio Negrato, j. 2;2;2011. Dos termos do mencionado
artigo verifica-se a exigência de comprovação de insuficiência de recursos, sendo que, pelo que consta dos autos, não juntou
a parte documentos que comprovassem sua real situação financeira. Sendo assim, INDEFIRO os benefícios da assistência
judiciária. Recolha o autor custas e despesas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se. - ADV ADILSON ROGÉRIO DE AZEVEDO OAB/SP 175870
0006422-84.2012.8.26.0417 (417.01.2012.006422-9/000000-000) Nº Ordem: 000990/2012 - Monitória - Cartão de Crédito
- BANCO ITAUCARD S A X MARCELO FARIA OLIVEIRA - Fls. 24 - Vistos. A petição inicial não veio instruída com o cálculo
mencionado às fls. 03. EMENDE o autor a inicial, no prazo de 10 dias, apresentando o CÁLCULO ATUALIZADO E DISCRIMINADO
DO DÉBITO, sob pena de indeferimento. Int. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
0006484-27.2012.8.26.0417 (417.01.2012.006484-6/000000-000) Nº Ordem: 001001/2012 - Monitória - Contratos Bancários
- ITAU UNIBANCO S A X CLEOMIR APARECIDO CUNHA - Fls. 13 - VISTOS. O procedimento monitório é o procedimento
especial destinado a permitir a rápida formação de título executivo judicial, caracterizando-se pela prolação de uma decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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