TJSP 14/05/2013 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 14 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1414
2007
inicial fundada em cognição sumária, bem como pela inversão da iniciativa do contraditório. Verifica-se a presença das condições
da ação, bem como dos pressupostos processuais. Assim, em cognição sumária, provável a existência de crédito afirmado
pelo demandante. Diante do exposto e considerando tudo que dos autos consta, CITE(M)-SE a(o)(s) ré(u)(s) para pagamento
do valor R$ 17.601,22 em 15 (quinze) dias, cientificando-o de que poderá pagá-lo com isenção de custas e honorários
advocatícios, permanecer omisso ou oferecer embargos independentemente de prévia segurança do Juízo e serão processados
como contestação. Contudo, se os embargos forem opostos, o réu não mais terá a isenção acima consignada. Ficam deferidas
ao oficial de justiça as prerrogativas do art. 172 do Código de Processo Civil. Providencie o(a) autor(a) RECOLHIMENTO DE
DILIGÊNCIAS/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, no prazo de 10 dias. Recolhidas as diligências/condução do oficial de
justiça, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. O oficial de justiça deverá observar o endereço da(o)(s) ré(u)(s)
indicado(s) na petição inicial, que servirá de contra-fé, para as diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV
JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
0006503-33.2012.8.26.0417 (417.01.2012.006503-9/000000-000) Nº Ordem: 001004/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X SALVADOR
FRANCISCO DO NASCIMENTO - Fls. 16 - Vistos. 1-A notificação extrajudicial encartada a fls. 13/14 NÃO FOI ENTREGUE no
endereço fornecido pelo devedor no contrato, ante a AUSÊNCIA DO DESTINATÁRIO (fls.14). 2-Residindo o réu no endereço
indicado no contrato, não houve a comprovação da mora. 3-Portanto, EMENDE o autor a inicial em 10 dias, sob pena de
indeferimento, COMPROVANDO A MORA DO DEVEDOR, ainda sob pena de indeferimento da inicial. 4.Sem prejuízo, providencie
o advogado do autor a complementação do recolhimento da taxa de juntada de mandato (02 substabelecimentos), no prazo de
10 dias, sob pena do fato ser comunicado ao IPESP, uma vez que o recolhimento desta taxa é previsto no art. 48 da Lei Estadual
nº 10.394. Int. - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574
0006514-62.2012.8.26.0417 (417.01.2012.006514-5/000000-000) Nº Ordem: 001005/2012 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - MARCIA DIAS X CASA BAHIA S A - Fls. 10/11 - Vistos. Apesar de a Lei nº 1.060/1950 estabelecer
que basta a juntada aos autos de declaração de pobreza assinada pela parte para a concessão da benesse, verifica-se que a
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV,dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”, devendo, portanto, a norma constitucional ser aplicada, em prejuízo do artigo 4º
da Lei nº 1.060/1950. Neste sentido: “ARRENDAMENTO MERCANTIL - AÇÃO DECLARATÓRIA -PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA -NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, EXIGIDA PELO ARTIGO 5º
, INCISO LXXIV, DA CF - RECURSO IMPROVIDO. Dispondo o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF que ‘o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’, incabível a concessão desse benefício a quem
deixa de fazer essa prova”. (agravo de instrumento n° 990.10.155122-5, da 29ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, Relator Desembargador Luís de Carvalho, j. 12.5;2010). Também neste sentido: agravo
de instrumento nº 0438941-08.2010.8.26.0000, da 17ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, Relator Desembargador Tersio Negrato, j. 2;2;2011. Dos termos do mencionado artigo verifica-se a exigência
de comprovação de insuficiência de recursos, sendo que, pelo que consta dos autos, não juntou a parte documentos que
comprovassem sua real situação financeira. Sendo assim, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Recolha o autor
custas e despesas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. - ADV LUIZ
GUSTAVO AMADO JORGE OAB/SP 195642
0006548-37.2012.8.26.0417 (417.01.2012.006548-7/000000-000) Nº Ordem: 001015/2012 - Procedimento Sumário Arrendamento Mercantil - ALMIRO CARDOSO DA SILVA X SANTANDER LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Fls. 46
- Vistos. Apesar de a Lei nº 1.060/1950 estabelecer que basta a juntada aos autos de declaração de pobreza assinada pela parte
para a concessão da benesse, verifica-se que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe que “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, devendo, portanto, a norma
constitucional ser aplicada, em prejuízo do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950. Neste sentido: “ARRENDAMENTO MERCANTIL
- AÇÃO DECLARATÓRIA -PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA -NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, EXIGIDA PELO ARTIGO 5º , INCISO LXXIV, DA CF - RECURSO IMPROVIDO. Dispondo o
artigo 5º, inciso LXXIV, da CF que ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos’, incabível a concessão desse benefício a quem deixa de fazer essa prova”. (agravo de instrumento n° 990.10.155122-5,
da 29ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator Desembargador Luís de
Carvalho, j. 12.5;2010). Também neste sentido: agravo de instrumento nº 0438941-08.2010.8.26.0000, da 17ª Câmara de Direito
Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator Desembargador Tersio Negrato, j. 2;2;2011. Dos termos
do mencionado artigo verifica-se a exigência de comprovação de insuficiência de recursos, sendo que, pelo que consta dos
autos, não juntou a parte documentos que comprovassem sua real situação financeira. Ademais, a parte autora autor juntou
instrumento de contrato financiamento de veículo com parcela mensal de R$ 630,59 (seiscentos e trinta reais e cinquenta e nove
centavos). Tendo capacidade financeira para contratar financiamento neste montante, pelo princípio da responsabilidade, a parte
autora deve arcar com as despesas decorrentes deste negócio jurídico, inclusive custas e despesas processuais decorrentes
do litígio envolvendo o bem financiado. Assim, o contrato de financiamento (fls. 32/38) faz prova da capacidade financeira do
autor para pagar custas e despesas processuais. Sendo assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária. Recolha o autor
custas e despesas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. - ADV DIEGO
BASSALOBRE GARCIA OAB/SP 321871
0000610-27.2013.8.26.0417 Nº Ordem: 000098/2013 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - APARECIDO AUGUSTO
GARCIA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 27/28 - Vistos 1. APARECIDO AUGUSTO GARCIA moveu
demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por
invalidez alegando, em síntese, problemas de saúde, conforme descrição na exordial. 2.DEFIRO a GRATUIDADE JUDICIÁRIA
a demandante. ANOTE-SE. 3.No caso dos autos, a fim de imprimir celeridade e efetividade a tutela jurisdicional, mostra-se
razoável postergar o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a elaboração do laudo pericial. 4.Sabe-se que a
autarquia ré apresentou antecipadamente os quesitos e indicou o rol unificado de seus assistentes técnicos por meio do ofício
21.227/1.688/2009, datado de 21/10/09, para realização do laudo pericial não havendo prejuízo na oferta da contestação após a
sua confecção, ademais quando o resultado da perícia indica a incapacidade, viabilizando-se, assim, a possibilidade de acordo.
5.Assim, para a realização da perícia NOMEIO a Dra. LUIZ CARLOS CARVALHO, independentemente de compromisso e arbitro
seus honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), que correrão à conta da Justiça Federal, haja vista que se trata de jurisdição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º