TJSP 14/05/2013 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 14 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1414
2008
delegada, nos termos do art. 1º da Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal. 6.Desde já fixo os seguintes QUESITOS
JUDICIAIS: a) O(a) autor(a) é portador(a) de doença ou deficiência que o(a) incapacite para o trabalho?; b) A incapacidade é
permanente ou temporária?; c) A incapacidade é parcial ou total, OU SEJA HÁ OU NÃO POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO
OU HABILITAÇÃO COM RECURSOS TERAPÊUTICOS ATUAIS?; d) A incapacidade, se parcial, impede o exercício das
atividades habituais do(a) autor(a)? e) Há quanto tempo surgiu a incapacidade? f) Houve emissão de Comunicação de Acidente
de Trabalho - CAT g) Ocorrência de acidente de trabalho suscetível a gerar a incapacidade alegada na petição inicial? 7.Abaixo
transcrevo os quesitos e rol unificado de assistentes técnicos antecipadamente apresentados pelo INSS por meio do ofício
21.227/1.688/2009, datado de 21/10/09, para que sejam respondidos pelo perito: 7.1.QUESITOS UNIFICADOS DO INSS: “1.Em
face dos documentos de identificação (RG, CNH, Carteira Profissional, etc) exibidos ao Senhor Perito, quem se apresenta para
realização da Perícia Médica é de fato o autor da ação? 2.O Sr. Perito acompanha, ou acompanhou, algum tratamento médico
a que está ou esteve submetido o autor da ação, ou, de algum modo já prestou atendimento médico ao mesmo? 3.Poderia
o Sr.Perito descrever o quadro clínico do autor, suas condições gerais de saúde no momento da perícia judicial e descrever
os exames médicos porventura apresentados? Caso haja indicação do CID, favor também indicar o nome da patologia por
extenso. 4.Poderia o Sr. Perito descrever as atividades laborativas atuais e pregressas exercidas pelo autor? 5.Em face do
quadro clínico descrito e em face das atividades laborativas atuais e pregressas exercidas pelo autor, é possível informar se
existe incapacidade para o exercício de atividade que lhe propicie o sustento? Em caso de existir incapacidade laborativa, ela
é: 5.1.parcial ou total? 5.2.permanente ou temporária? 5.3.em sendo temporária, qual o prazo aproximado de convalescimento?
5.4.decorrente da idade do autor, de doença por ele adquirida ou de acidente por ele sofrido? 6.Em havendo incapacidade:
6.1.Qual a Data de Início da Doença (DID) que gerou a incapacidade? Quais foram os elementos de prova (exames, prontuários,
atestados, etc) que levaram o Sr. Perito a fixar esta data? 6.2.Qual a Data de Início da Incapacidade (DII)? Quais foram os
elementos de prova (exames, prontuários, atestados, etc) que levaram o Sr. Perito a fixar esta data? 6.3.Na hipótese em que
o autor teve cessado o benefício por incapacidade, e não sendo possível precisar a Data de Início da Incapacidade (DII),
é possível fixar a DII na data da realização desta perícia? 6.4.Tal incapacidade pode ser superada ou ao menos minorada
com tratamento adequado? 6.5.Uma vez minorada a incapacidade com a adoção do tratamento adequado, quais atividades
laborativas pode o autor exercer sem prejuízo a sua saúde e integridade física? 6.6.No momento, o autor necessita ou segue
algum tratamento para o restabelecimento de sua saúde? 6.7.É possível ao autor submeter-se a reabilitação profissional para
o exercício de outras atividades que lhe garantam a subsistência? Em caso negativo, justifique. 7.Preste o Sr. Perito outros
esclarecimentos que entenda importantes para elucidar a causa.” 7.2.ASSISTENTES TÉCNICOS INDICADOS PELO INSS:
1.MARIO LUIZ FURLANETO; 2.ARLINDO FERREIRA JUNIOR; 3.MARCELLO COLOMBO FILHO; 4.ANDRÉ LUIS CARACIO;
5.ELIANDRO JOSÉ GUTIERRES FIGUEIRA; 6.MARIA APARECIDA VITAGLIANO MARTINS; 7.MARCOS DA PAZ SANTANA;
8.MARISA CORATO COTELAN; e 9.RICARDO GOMES BERETTA. 8.FACULTO a(o)) demandante o prazo de 5 (cinco) dias,
para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos (art. 421 do CPC). 9.Decorrido o prazo do item 8, com ou
sem manifestação da(o) demandante, INTIME-SE o(a) Perito(a), VIA POSTAL: 9.1.para apresentar no Ofício Judicial, no prazo
de 10 dias, sua qualificação e todos os documentos mencionados no Provimento 797/2003, a fim de que seja autuado e formado
o seu prontuário, caso ainda não o tenha feito; 9.2.de que os seus honorários serão pagos após as partes se manifestarem
sobre o laudo, de acordo com o disposto na Resolução 541/2007 do Eg. Conselho da Justiça Federal; 9.3.para designar local,
data e horário para a realização da perícia na autora, devendo ainda comunicar este juízo, com antecedência mínima de 30
dias, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis. 9.4.para entregar o laudo em juízo no prazo de 60 dias, contados
da data da perícia, respondendo aos quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes. 9.5.ENCAMINHE-SE cópia da petição
inicial, documentos médicos que instruíram a inicial, desta decisão (contém os quesitos do JUIZO e do INSS) e dos quesitos
porventura apresentados pela demandante, bem como informe o nome do(s) assistente(s) técnico(s) indicado(s) pela autora
ou, caso não o tenha feito, esclareça que não indicou assistente(s) técnico(s). 10.Designada a data da perícia: 10.1.INTIME-SE
o(s) procurador(es) do(a) autor(a) da data designada pelo D.J.E.; 10.2.INTIME-SE O(A) AUTOR(A), PESSOALMENTE, para que
compareça à PERÍCIA, SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. 10.3.INTIME-SE o Procurador do INSS desta decisão
e da data da perícia para querendo, comunicar seus assistente técnicos. 11.Cumprido o item 10, aguarde-se a vinda do laudo
pelo prazo de 90 dias, contado da data da perícia. 12.Com a juntada do laudo, CITE-SE o requerido, ABRINDO-SE VISTA DOS
AUTOS AO PROCURADOR DO INSS que atua nesta Comarca, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 60 (sessenta)
dias, conforme redação do artigo 10 da Lei nº 9.469/97, com as advertências previstas no artigo 285 do Código de Processo
Civil. 13.Cumprido o item 12, aguarde-se o decurso do prazo para contestação. 15.Após a manifestação da autarquia federal
(contestação), INTIME a parte autora para, em 10 (DEZ) dias, manifestar-se sobre eventual proposta conciliatória apresentada
pelo INSS, ou em caso negativo, querendo, apresentar impugnação à contestação e manifestar-se sobre o laudo pericial. No
mesmo prazo, caso o INSS apresente o laudo de seu assistente técnico, deverá a parte autora se manifestar também sobre tal
documento. 15.Decorrido o prazo do item 14, com ou sem manifestação da demandante, REMETAM-SE os autos a conclusão
para decisão. Int. - ADV RICARDO DE OLIVEIRA SERÓDIO OAB/SP 204355
0000672-67.2013.8.26.0417 Nº Ordem: 000106/2013 - Procedimento Ordinário - Averbação/Cômputo de tempo de serviço
de segurado especial (regime de economia familiar) - JOAO BATISTA BARBOSA X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - Fls. 60 - Vistos. 1.DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. 2.CITE-SE o requerido, ABRINDOSE VISTA DOS AUTOS AO PROCURADOR DO INSS que atua nesta Comarca, para, querendo, oferecer CONTESTAÇÃO no
prazo de 60 (SESSENTA) dias, conforme redação do artigo 10 da Lei nº 9.469/97, com as advertências previstas no artigo 285
do Código de Processo Civil. 3.Cumprido o item 2, aguarde-se o decurso do prazo para contestação. 4.Decorrido o prazo, com
ou sem manifestação da autarquia federal (contestação), intime-se o(a) requerente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco)
dias. 5.A seguir, com ou sem manifestação da(o) requerente, REMETAM-SE os autos a conclusão para decisão. Int. - ADV CAIO
CESAR AMARAL DE OLIVEIRA OAB/SP 314964
0000788-73.2013.8.26.0417 Nº Ordem: 000122/2013 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - RONALDO RIBEIRO
DE CARVALHO X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 46/48 - Vistos 1.RONALDO RIBEIRO DE CARVALHO
moveu AÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA c/c APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, visando a revisão da decisão de indeferimento do auxílio doença e ou a aposentadoria por invalidez alegando,
em síntese, problemas de saúde, conforme descrição na exordial. 2.CONCEDO a gratuidade judiciária à(o) requerente. ANOTESE. 3.INDEFIRO a tutela antecipatória diante da ausência, na atual fase processual, dos requisitos autorizados previstos no
artigo 273 do Código de Processo Civil. Não se depreende da documentação juntada à probabilidade da versão narrada pela
parte autora, em sede de cognição sumária. Cumpre ressaltar que a parte autora foi submetida a perícia pelo INSS que não
constatou a incapacidade (fls.34). 4.No caso dos autos, a fim de imprimir celeridade e efetividade a tutela jurisdicional, mostraPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º