TJSP 14/05/2013 - Pág. 798 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 14 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1414
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portabilidade, em junho de 2012, com a descrição das chamadas recebidas e/ou realizadas por ele no período; a demonstrar a
prestação de seus serviços. Entretanto, mesmo dispondo dos meios para produzir tal prova, a empresa GVT quedou-se inerte,
não demonstrando que o autor tenha utilizado os serviços de telefonia, além de não ter comprovado ter adotado os mecanismos
para que a portabilidade fosse realizada com sucesso. Neste ponto, deve-se salientar que o extrato de ligações relacionadas
às fls. 28/29 indica que o autor fez uso de outro número de telefone (4901-3758), distinto daquele que possui há quase duas
décadas. Em audiência, o autor ainda afirmou que a ré disponibilizou tal linha, até que a outra voltasse a funcionar regularmente,
o que ainda aguarda (fls. 51). Neste cenário, torna-se de rigor o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, para que a ré
ative a linha telefônica do autor, qual seja, 11 4451-6435, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cento
reais), limitada ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No mais, deve-se acolher o pedido de indenização pelos danos morais
suportados pela parte autora, uma vez que ela, por certo, sofreu aborrecimentos e dissabores com o episódio descrito na inicial,
que fora provocado pela ré, na medida em que ela impediu que o autor continuasse a receber e realizar ligações com sua linha
telefônica ou, ainda, realizasse a portabilidade da linha com sucesso. Não se pode olvidar, outrossim, que o autor, corretor de
seguros, utilizava tal linha para atendimento de seus clientes. Logo, a interrupção do fornecimento dos serviços de telefonia
móvel por período superior a dez meses por certo lhe ocasionou apreensão e angústia; sentimentos negativos passíveis de
indenização. Sobreleva notar que, em casos como o tratado nos autos, o dano moral presume-se. De fato, ainda que não
fosse a prova coligida aos autos, consoante a lição de Carlos Alberto Bitar: “Na concepção moderna da teoria da reparação de
danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força de simples violação.
Com isso, verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de
direito. Dessa ponderação, emergem duas conseqüências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a
dispensa da análise da subjetividade do agente, outra, a desnecessidade de prova do prejuízo concreto”. (Reparação por danos
morais, Editora RT, pág. 202) grifei No que tange à fixação do valor do dano moral, deve-se observar, entre outros elementos, a
condição econômica dos litigantes, bem como a intensidade da culpa do réu e suas consequências. Não se pode perder de vista
que a fixação do valor do dano moral deve ser feita à luz das informações aludidas, não podendo a indenização representar
enriquecimento ilícito em favor da vítima. De outra banda, não se deve fixar um valor módico, que acabará incentivando a prática
de outros atos ilícitos e não indenizando a vítima, naquilo que é justo. No caso, vê-se que a ré é uma importante empresa de
telefonia do país. De outra banda, não se pode esquecer que os danos morais suportados pela parte autora foram relativamente
extensos. Assim, fixa-se a indenização pelos danos morais suportados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Deveras, o valor
fixado não levará à ruína a ré e diminuirá o desconforto e desgosto da parte autora, afigurando-se razoável para o caso dos
autos, salientando-se que a reparação por dano moral deve ter um caráter indenizatório e punitivo, conquanto haja respeitáveis
entendimentos em contrário. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MOISES PEDRO SABINO DE
PAULA, contra a ré GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA, para: a) determinar que a ré proceda a reativação da linha número 11
4451-6435 e/ou desbloqueio da linha do autor, no prazo de dez dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cento
reais), limitada ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, será
convertida a obrigação em perdas e danos, fixando o valor, desde já, em R$ 2.000,00, sem prejuízo da multa já estipulada; b)
ao pagamento em favor da parte autora, a título de danos morais, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção
monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ). Em consequência, declaro
extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a
parte vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, ficam os interessados
cientes: a) do prazo de DEZ DIAS para interposição do recurso; b) do valor das custas do preparo para eventual recurso que é
de R$ 221,25, recolhido na guia GARE, código 230-6. Na hipótese de não haver recurso, após o trânsito em julgado, terá prazo
de 10 (dez) dias para retirada de documentos que instruíram o processo, sob pena de inutilização. Com o trânsito em julgado,
comunique-se ao Distribuidor e após 180 dias, desmontem-se os autos. P.R.IC. Santo André, 09 de maio de 2013. FERNANDA
SALVADOR VEIGA Juíza Substituta - ADV DANIEL ALVES FERREIRA OAB/SP 140613 - ADV TALITA CAR VIDOTTO OAB/SP
208928 - ADV HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI OAB/SP 281828
0047052-62.2012.8.26.0554 (554.01.2012.047052-0/000000-000) Nº Ordem: 004118/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - VIVIAN CRISTIANE RAMOS DOS SANTOS X MAGAZINE LUIZA SA - Processo
4118/12 No caso, devido a designação desta Magistrada publicada no Diário Oficial para cumulação de Varas no período
de 22 a 29 de maio de 2013 (Juizado Especial Cível e 3ª Vara Criminal desta Comarca), a realização desta audiência fica
prejudicada em razão da concomitância dos trabalhos a serem realizados. Em sendo assim, redesigno a presente audiência de
conciliação, instrução e julgamento para o dia 20 de maio de 2013, às 16h20. Intimem-se as partes com urgência. Int. - ADV
LUIZ ALEXANDRE LIPORONI MARTINS OAB/SP 134074 - ADV RICARDO QUERINO DE SOUZA OAB/SP 244682
0047067-31.2012.8.26.0554 (554.01.2012.047067-8/000000-000) Nº Ordem: 004125/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - EDILENE DE OLIVEIRA NOGUEIRA X BANCO BRADESCO - Processo 4125/12
No caso, devido a designação desta Magistrada publicada no Diário Oficial para cumulação de Varas no período de 22 a 29 de
maio de 2013 (Juizado Especial Cível e 3ª Vara Criminal desta Comarca), a realização desta audiência fica prejudicada em razão
da concomitância dos trabalhos a serem realizados. Em sendo assim, redesigno a presente audiência de conciliação, instrução
e julgamento para o dia 24 de maio de 2013, às 10h30. Intime-se as partes com urgência. Int. - ADV VINICIUS ESTANISLAU
VALIM OAB/SP 295538 - ADV OSVALDO DENIS OAB/SP 60857
0045481-56.2012.8.26.0554 (554.01.2012.045481-6/000000-000) Nº Ordem: 004166/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Compra e Venda - DENIS HERBERT ESTEVES X VILANIR MORAIS DE QUEIROZ E OUTROS - Processo
4166/12 No caso, devido a designação desta Magistrada publicada no Diário Oficial para cumulação de Varas no período
de 22 a 29 de maio de 2013 (Juizado Especial Cível e 3ª Vara Criminal desta Comarca), a realização desta audiência fica
prejudicada em razão da concomitância dos trabalhos a serem realizados. Em sendo assim, redesigno a presente audiência
de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24 de maio de 2013, às 11h30. Intime-se as partes com urgência. Int. - ADV
BRUNO CASSILHAS MARCONDES DE CARVALHO OAB/SP 290192
0047295-06.2012.8.26.0554 (554.01.2012.047295-2/000000-000) Nº Ordem: 004174/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Material - SEVERINO CAMPAGNARO X BRADESCO SA - Processo 4174/12 No caso,
devido a designação desta Magistrada publicada no Diário Oficial para cumulação de Varas no período de 22 a 29 de maio de
2013 (Juizado Especial Cível e 3ª Vara Criminal desta Comarca), a realização desta audiência fica prejudicada em razão da
concomitância dos trabalhos a serem realizados. Em sendo assim, redesigno a presente audiência de conciliação, instrução e
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