TJSP 14/05/2013 - Pág. 799 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 14 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1414
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julgamento para o dia 24 de maio de 2013, às 11h00. Intime-se as partes com urgência. Int. - ADV PERCIVAL PELEGRIN ROSS
OAB/SP 126312 - ADV ALVIN FIGUEIREDO LEITE OAB/SP 178551
0047329-78.2012.8.26.0554 (554.01.2012.047329-2/000000-000) Nº Ordem: 004181/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Pagamento - FERNANDA GARCEZ JORA X SERGIO VILA NOVA DE FREITAS - Processo 4181/12 No caso,
devido a designação desta Magistrada publicada no Diário Oficial para cumulação de Varas no período de 22 a 29 de maio de
2013 (Juizado Especial Cível e 3ª Vara Criminal desta Comarca), a realização desta audiência fica prejudicada em razão da
concomitância dos trabalhos a serem realizados. Em sendo assim, redesigno a presente audiência de conciliação, instrução e
julgamento para o dia 20 de maio de 2013, às 16h15. Intimem-se as partes com urgência. Int. - ADV WILLIAM ZAKEVICIUS
ALVES OAB/SP 322607
0047954-15.2012.8.26.0554 (554.01.2012.047954-7/000000-000) Nº Ordem: 004244/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Material - MAURO NAGATA X ECCO DO BRASIL INFORMÁTICA E ELETRÔNICOS
LTDA - PROCESSO 4244/12 Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. De início, observo
que a empresa-ré se fez representar em audiência de conciliação por preposto desacompanhado de advogado, apresentando
tão somente contrato social e carta de preposição, não apresentando procuração que comprovasse que a pessoa que os
outorgou tivesse poderes para tanto, legitimando a representação, o que seria de rigor, tornando-se, portanto, revel. Nesse
sentido, inclusive, já foi decidido: “A legitimidade ad processum é pressuposto necessário para a validade da relação jurídica
processual, objetivando também estabelecer a segurança das partes e resguardar direitos de terceiros. A simples declaração de
quem se diz funcionário da empresa-ré não legitima a representação, se desacompanhada de carta de preposto, ata ou estatuto
de pessoa jurídica, ou outro meio de prova adequado, impondo-se a decretação da revelia. Sentença confirmada”. (Boletim da
Coordenadoria dos Juizados Especiais, março de 98, p. 11). Sabe-se que a revelia não induz inexoravelmente à procedência do
pedido, devendo, de qualquer modo, a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso, o autor demonstrou
nos autos que não logrou o cumprimento da oferta veiculada pela empresa ré dentro do prazo anunciado. Assim, mesmo após
ter realizado a recompra do “ultrabook”, não logrou receber o produto como informado pela ré. A despeito da narração dos fatos,
o autor não pretende a desconstituição do contrato com a devolução do preço, uma vez que tais providências já foram obtidas
por ele após se valer dos serviços do Procon, consoante manifestação de fls. 55. Ademais, o autor também não pretende a
condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, como se observa às fls. 55. Deste modo, a sua pretensão
se limita ao recebimento da quantia de R$ 8.700,00 referente aos lucros cessantes, porque deixou de receber a quantia referida
pelo trabalho que seria desempenhado com o computador não entregue. O autor fundamenta sua pretensão exclusivamente no
documento de fls. 43. Ora, o documento trata-se de “proposta de prestação de serviços”, que não traz a certeza da contratação.
Não bastasse, não há qualquer indicação no documento de que o autor necessariamente deveria portar o próprio “ultrabook”.
Ora, não parece razoável que o autor tenha deixado de prestar os serviços propostos pelo descumprimento da entrega do
produto adquirido, especialmente considerando a facilidade de aquisição do mesmo produto em outros fornecedores ainda de
forma parcelada. Outrossim, não há qualquer demonstração de que o autor não tenha trabalhado no mesmo período, auferindo
renda para tanto. Conclui-se, pois, que não tendo sido comprovado o prejuízo material alegado pelo autor, a improcedência
do pedido impõe-se. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por MAURO NAGATA contra ECCO DO
BRASIL INFORMATICA E ELETRONICOS LTDA. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas da sucumbência nos termos
do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, ficam os interessados cientes: a) do prazo de DEZ DIAS para interposição
do recurso; b) do valor das custas do preparo para eventual recurso que é de R$ 270,85, recolhido na guia GARE, código
230-6. Na hipótese de não haver recurso, após o trânsito em julgado, terá prazo de 10 (dez) dias para retirada de documentos
que instruíram o processo, sob pena de inutilização. Com o trânsito em julgado, comunique-se ao Distribuidor e após 180
dias, desmontem-se os autos. P.R.I. Santo André, 13 de maio de 2013. FERNANDA SALVADOR VEIGA Juíza Substituta - ADV
DENISE MARIN OAB/SP 141662
0048537-97.2012.8.26.0554 (554.01.2012.048537-5/000000-000) Nº Ordem: 004285/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Acidente de Trânsito - LUIZ FERNANDO CAFFER NEVES X SHARMENE CENTURION MORETTO - Processo
4285/12 No caso, devido a designação desta Magistrada publicada no Diário Oficial para cumulação de Varas no período de 22
a 29 de maio de 2013 (Juizado Especial Cível e 3ª Vara Criminal desta Comarca), a realização desta audiência fica prejudicada
em razão da concomitância dos trabalhos a serem realizados. Em sendo assim, redesigno a presente audiência de conciliação,
instrução e julgamento para o dia 24 de maio de 2013, às 14h30. Intime-se as partes com urgência. Int. - ADV FABIO CECATO
PRADELLI OAB/SP 321052
0048574-27.2012.8.26.0554 (554.01.2012.048574-1/000000-000) Nº Ordem: 004303/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIVALDO GONÇALVES SANTOS X VIVO SA - Vistos. Dispensado o
relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes
nos autos para a formação da convicção do julgador. Considerando que não foram arguidas preliminares, passa-se à análise
do mérito da demanda, seara na qual os pedidos formulados pelo autor são procedentes. O autor, em sua inicial de fls. 02/03
e em audiência de fls. 62, sustentou ser possuidor da linha de telefone celular número 11 9 9773-43-90 há mais de dez anos
e, ao solicitar a portabilidade desta para a empresa Tim, teve a sua linha bloqueada. Diante disto, contatou a empresa ré, sem
obter sucesso, mesmo depois de acionar a ANATEL. Em audiência, o autor mencionou que a linha voltou a operar apenas em
dezembro de 2012 (fls. 62), após a concessão da liminar neste processo, tendo sido privado de sua utilização de 18 de outubro a
dezembro de 2012. A afirmativa do autor não foi rechaçada pela empresa ré, que poderia ter apresentado as faturas dos serviços
de telefonia móvel do período, com a descrição das chamadas recebidas e/ou realizadas por ele no período; a demonstrar a
prestação de seus serviços. Entretanto, mesmo dispondo dos meios para produzir tal prova, a empresa VIVO quedou-se inerte,
não demonstrando que o autor tenha utilizado os serviços de telefonia, além de não ter comprovado ter adotado mecanismos
para que a portabilidade fosse realizada com sucesso para a concorrente TIM. Neste cenário, torna-se de rigor a confirmação
da tutela antecipada de fls. 13. No mais, deve-se acolher o pedido de indenização pelos danos morais suportados pela parte
autora, uma vez que ela, por certo, sofreu aborrecimentos e dissabores com o episódio descrito na inicial, que fora provocado
pela ré, na medida em que ela impediu que o autor continuasse a receber e realizar ligações com sua linha telefônica ou, ainda,
realizasse a portabilidade da linha para a concorrente. Não se pode olvidar, outrossim, que o autor é churrasqueiro e necessitava
do telefone para atendimento de seus clientes. Logo, a interrupção do fornecimento dos serviços de telefonia móvel por período
superior a dois meses por certo lhe ocasionou apreensão e angústia; sentimentos negativos passíveis de indenização. Sobreleva
notar que, em casos como o tratado nos autos, o dano moral presume-se. De fato, ainda que não fosse a prova coligida aos
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