TJSP 14/05/2013 - Pág. 800 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 14 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1414
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autos, consoante a lição de Carlos Alberto Bitar: “Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de
início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força de simples violação. Com isso, verificado o evento
danoso, surge, ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação,
emergem duas conseqüências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa da análise da
subjetividade do agente, outra, a desnecessidade de prova do prejuízo concreto”. (Reparação por danos morais, Editora RT,
pág. 202) grifei No que tange à fixação do valor do dano moral, deve-se observar, entre outros elementos, a condição econômica
dos litigantes, bem como a intensidade da culpa do réu e suas consequências. Não se pode perder de vista que a fixação do
valor do dano moral deve ser feita à luz das informações aludidas, não podendo a indenização representar enriquecimento ilícito
em favor da vítima. De outra banda, não se deve fixar um valor módico, que acabará incentivando a prática de outros atos ilícitos
e não indenizando a vítima, naquilo que é justo. No caso, vê-se que a ré é uma importante empresa de telefonia móvel do país.
De outra banda, não se pode esquecer que os danos morais suportados pela parte autora foram relativamente extensos. Assim,
fixa-se a indenização pelos danos morais suportados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Deveras, o valor fixado não levará à ruína
a ré e diminuirá o desconforto e desgosto da parte autora, afigurando-se razoável para o caso dos autos, salientando-se que a
reparação por dano moral deve ter um caráter indenizatório e punitivo, conquanto haja respeitáveis entendimentos em contrário.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIVALDO GONÇALVES SANTOS, contra a ré VIVO
SA, para além de confirmar a liminar de fls. 13: a) determinar que a ré proceda a reativação da linha e/ou desbloqueio da linha
do autor, no prazo de cinco dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cento reais), limitada ao valor de R$
2.000,00 (dois mil reais); b) ao pagamento em favor da parte autora, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três
mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ). Em
consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso,
ficam os interessados cientes: a) do prazo de DEZ DIAS para interposição do recurso; b) do valor das custas do preparo para
eventual recurso que é de R$ 193,70, recolhido na guia GARE, código 230-6. Na hipótese de não haver recurso, após o trânsito
em julgado, terá prazo de 10 (dez) dias para retirada de documentos que instruíram o processo, sob pena de inutilização. Com
o trânsito em julgado, comunique-se ao Distribuidor e após 180 dias, desmontem-se os autos. P.R.IC. Santo André, 08 de maio
de 2013. FERNANDA SALVADOR VEIGA Juíza Substituta Recebimento: Em ___/___/____, recebi estes autos com a sentença
que torno pública nesta data. Eu,(EMA), escrevente, digitei. - ADV ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO OAB/SP
179209
0048585-56.2012.8.26.0554 (554.01.2012.048585-8/000000-000) Nº Ordem: 004308/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Acidente de Trânsito - EDSON CORREA X ALEXANDRE COUTO DA SILVA E OUTROS - Processo 4308/12 No
caso, devido a designação desta Magistrada publicada no Diário Oficial para cumulação de Varas no período de 22 a 29 de maio
de 2013 (Juizado Especial Cível e 3ª Vara Criminal desta Comarca), a realização desta audiência fica prejudicada em razão da
concomitância dos trabalhos a serem realizados. Em sendo assim, redesigno a presente audiência de conciliação, instrução e
julgamento para o dia 24 de maio de 2013, às 15h. Intime-se as partes com urgência. Int. Santo André, 10 de maio de 2013.
FERNANDA SALVADOR VEIGA Juíza Substituta
0047941-16.2012.8.26.0554 (554.01.2012.047941-5/000000-000) Nº Ordem: 004337/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Acidente de Trânsito - FABIO VIVEIROS X MONICA ENGELMANN DE OLIVEIRA E OUTROS - Processo
4337/12 No caso, devido a designação desta Magistrada publicada no Diário Oficial para cumulação de Varas no período de 22
a 29 de maio de 2013 (Juizado Especial Cível e 3ª Vara Criminal desta Comarca), a realização desta audiência fica prejudicada
em razão da concomitância dos trabalhos a serem realizados. Em sendo assim, redesigno a presente audiência de conciliação,
instrução e julgamento para o dia 24 de maio de 2013, às 15h30. Intime-se as partes com urgência. Int. - ADV FERNANDO
GRACIA DIO OAB/SP 190211 - ADV PRISCILA COSCARELLI REVI OAB/SP 299262
0048049-45.2012.8.26.0554 (554.01.2012.048049-1/000000-000) Nº Ordem: 004347/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Compra e Venda - CRISTIANA APARECIDA VIEIRA X ELECTROLUX DO BRASIL S/A - Processo 4347/12 No
caso, devido a designação desta Magistrada publicada no Diário Oficial para cumulação de Varas no período de 22 a 29 de maio
de 2013 (Juizado Especial Cível e 3ª Vara Criminal desta Comarca), a realização desta audiência fica prejudicada em razão da
concomitância dos trabalhos a serem realizados. Em sendo assim, redesigno a presente audiência de conciliação, instrução
e julgamento para o dia 24 de maio de 2013, às 16h15. Intime-se as partes com urgência. Int. - ADV ADRIANA PEREIRA
NEPOMUCENA OAB/SP 209816 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
0049521-81.2012.8.26.0554 (554.01.2012.049521-0/000000-000) Nº Ordem: 004382/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Material - ANA LUCIA DA SILVA X ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE
DE SÃO PAULO S.A. - Processo 4382/12 No caso, devido a designação desta Magistrada publicada no Diário Oficial para
cumulação de Varas no período de 22 a 29 de maio de 2013 (Juizado Especial Cível e 3ª Vara Criminal desta Comarca), a
realização desta audiência fica prejudicada em razão da concomitância dos trabalhos a serem realizados. Em sendo assim,
redesigno a presente audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24 de maio de 2013, às 16h30. Intime-se as
partes com urgência. Int. - ADV TATIANA TINOCO DE CAMARGO ARANHA OAB/SP 189112 - ADV CARLOS JOSÉ DA SILVA
LOPES OAB/SP 184041
0049530-43.2012.8.26.0554 (554.01.2012.049530-1/000000-000) Nº Ordem: 004383/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RUI CARLOS COLICCHIO X AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL
LTDA - Processo 4383/12 No caso, devido a designação desta Magistrada publicada no Diário Oficial para cumulação de Varas
no período de 22 a 29 de maio de 2013 (Juizado Especial Cível e 3ª Vara Criminal desta Comarca), a realização desta audiência
fica prejudicada em razão da concomitância dos trabalhos a serem realizados. Em sendo assim, redesigno a presente audiência
de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24 de maio de 2013, às 16h20. Intime-se as partes com urgência. Int. - ADV
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/SP 169709 - ADV GUSTAVO GONÇALVES GOMES OAB/SP 266894
0000177-97.2013.8.26.0554 Nº Ordem: 000012/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - FERNANDA ALVES DOS SANTOS X ANHANGUERA EDUCACIONAL S/A - PROCESSO 12/13 Vistos. Dispensado o
relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Procede a ação. A parte ré é revel e em razão de sua revelia os fatos
relatados na inicial tornam-se incontroversos, nos termos dos artigos 285, parte final, e 319 do CPC. Observo que, no caso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º