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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Maio de 2013 - Página 2010

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TJSP 16/05/2013 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1416

2010

Oficial de Justiça à penhora e avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo auto, efetuando o depósito da coisa penhorada nos
termos do artigo 666, do Código de Processo Civil, podendo, desde que haja anuência expressa do exeqüente ou nos casos de
difícil remoção, ser nomeado o executado como depositário dos bens. Após, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) da constrição e
sua mulher, na hipótese do artigo 655, § 2º, do Código de Processo Civil, cientificando-se de que o prazo para embargos é de
15 (quinze) dias e passará a contar a partir da juntada do mandado de citação aos autos (artigo 738, do Código de Processo
Civil). Fixos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, consignando-se que em caso de pagamento
dentro do prazo de (03) três dias será reduzido pela metade (artigo 652-A, parágrafo único do Código de Processo Civil). Int.
Pac., 06.05.2013 - ADV OSWALDO TIVERON FILHO OAB/SP 187718
0001985-81.2013.8.26.0411 Nº Ordem: 000627/2013 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.
A. D. D. A. R. E OUTROS X M. C. D. A. R. - Fls. 20 - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor,
anote-se. Cite-se o executado, para pagamento do débito alimentar, bem como das prestações que se vencerem no curso da
execução, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão (artigo 733 do Código de
Processo Civil). Nesse sentido, aliás, confira-se a súmula 309, do Superior Tribunal de Justiça: “O débito alimentar que autoriza
a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem
no curso do processo” (redação cf. entendimento revisado pela 2ª Seção no julgamento do HC 53.068: Bol. AASP 2.467/3.865;
v. jurisprudência s/essa revisão em RSTJ 200/603). No mesmo sentido: STF-RT 801/141”. Ciência ao M.P. Intimem-se. Pac.,
06.05.2013 - ADV ANTONIO ARAUJO NETO OAB/SP 117948
0001987-51.2013.8.26.0411 Nº Ordem: 000628/2013 - Monitória - Cheque - VINICIUS SCARABELLI BORTOLUZI ME X
LEONE LAFAIETE CARLIN - Fls. 14 - Vistos. Cite-se, para pagamento do valor consignado na inicial, no prazo de quinze dias,
consignando que o adimplemento espontâneo do débito importa em ISENÇÃO de custas e honorários advocatícios (art. 102C, §
1º do CPC). No mesmo prazo, poderá interpor embargos, devendo constar do mandado que, não o fazendo, a inicial converterse-á, de pleno direito, em título executivo judicial, constituindo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindose com a execução, por seus atos e termos até final pagamento. Decorrido o prazo sem manifestação, diga o credor em
termos de prosseguimento (artigos 475-B, “caput” e 475-I ambos do Código de Processo Civil). No silêncio e decorridos seis
meses, aguarde-se provocação em arquivo (artigo 475-J § 5º do Código de Processo Civil). Int. Pac., 06.05.2013 - ADV PAULO
ROBERTO DE MENDONÇA SAMPAIO OAB/SP 233211
0001992-73.2013.8.26.0411 Nº Ordem: 000631/2013 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução QUIRINO MANOEL NINELI E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 95 - Vistos. Intime(m)-se por mandado o(s) devedor(es),
na forma requerida pelo credor, para pagamento da dívida, no prazo de (15) quinze dias, contados da juntada aos autos do
mandado (artigo 241, incisos I e II do Código de Processo Civil), sob pena de multa de (10%) dez por cento, do valor da
condenação (artigo 475-J do Código de Processo Civil). Int. Pac., 06.05.2013 - ADV CRISTIANO PINHEIRO GROSSO OAB/SP
214784
0001993-58.2013.8.26.0411 Nº Ordem: 000632/2013 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - T.
D. C. S. O. X S. A. D. O. - Fls. 10 - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, anote-se. Cite-se
o executado, para pagamento do débito alimentar, bem como das prestações que se vencerem no curso da execução, ou
justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão (artigo 733 do Código de Processo
Civil). Nesse sentido, aliás, confira-se a súmula 309, do Superior Tribunal de Justiça: “O débito alimentar que autoriza a prisão
civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no
curso do processo” (redação cf. entendimento revisado pela 2ª Seção no julgamento do HC 53.068: Bol. AASP 2.467/3.865;
v. jurisprudência s/essa revisão em RSTJ 200/603). No mesmo sentido: STF-RT 801/141”. Ciência ao M.P. Intimem-se. Pac.,
06.05.2013 - ADV TELMA SAKAGUCHI OAB/SP 143785
0002050-76.2013.8.26.0411 Nº Ordem: 000638/2013 - Procedimento Ordinário - Anulação e Correção de Provas / Questões
- LUCIANO BARBOSA DOS SANTOS X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 90/91 - Vistos. Cuida-se de Ação
Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Antecipada aforada por Luciano Barbosa dos Santos
contra Fazenda do Estado de São Paulo. Pretende o autor, que seja antecipada a tutela para que seu nome seja inserido
na lista de candidatos classificados à promoção à graduação de Cabo PM do QPPM, posto que cinco questões da prova de
língua portuguesa, única matéria que não atingiu a pontuação necessária, devem ser anuladas. Com efeito, os documentos
juntados aos autos comprovam os argumentos do autor, considero assim, verossímil suas alegações. Posto isso ao menos em
sede de cognição sumária, a pretensão do autor restou demonstrada, estando presente, pois, o requisito da prova inequívoca
do alegado, assim, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pretendida para determinar a inclusão do nome do autor na lista de
candidatos classificação à promoção à graduação de cabo PM do QPPM Citem-se a ré para os termos da ação, com as
advertências de praxe. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, anote-se. Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Pacaembu-SP, 10 de maio de 2013. - ADV RENATA MAFFEI CAVALCANTE OAB/SP 127655
0002051-61.2013.8.26.0411 Nº Ordem: 000639/2013 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MUNICIPIO
DE PACAEMBU X EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - Fls. 41/42 - Vistos. Cuida-se de Ação
Indenização por Danos Morais c.c. Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada aforada pelo Município de Pacaembu
contra Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A. Pretende o autor, que seja antecipada a tutela para que a
requerida tome as providências administrativas necessárias para os cancelamentos dos serviços e assinatura, ilidindo qualquer
negativação que venha se referir a débitos de contas do telefone nº 3862-9090. Com efeito, os documentos juntados aos autos
comprovam as tentativas do autor em efetuar os cancelamentos, considero assim verossímil suas alegações. Posto isso ao
menos em sede de cognição sumária, restou demonstrada as alegações do autor, estando presente, pois, o requisito da prova
inequívoca do alegado, assim, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pretendida para determinar que a requerida, de imediato, tome
as providências administrativas necessárias para os cancelamentos dos serviços e assinatura, ilidindo qualquer negativação
que venha a se referir a débitos de contas do telefone 3862-9090 do autor. Cite-se a requerida para os termos da ação, com
as advertências de praxe. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Pacaembu-SP, 08 de maio de 2013. (Autor: recolher despesas
postais no valor de R$14,00 para citação e intimação da requerida do deferimento da liminar, prazo de 05 dias) - ADV MARIA
DALVA SILVA DE SA GUARATO OAB/SP 252118

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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