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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Maio de 2013 - Página 2011

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TJSP 16/05/2013 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1416

2011

0002071-52.2013.8.26.0411 Nº Ordem: 000648/2013 - Carta Precatória Cível - Citação - MATHEUS CAIQUE DE SOUZA
SILVA X MANUEL BATISTA DOS SANTOS - Fls. 02 - Vistos. Solicite a serventia junto ao Juízo Deprecante às cópias necessárias
para o cumprimento da presente. Com as cópias cumpra-se servindo a presente de mandado. Após, devolva-se ao Juízo
Deprecante com nossas homenagens. Int. Pac., 08.05.2013 - ADV DORILU SIRLEI SILVA GOMES OAB/SP 174180 - Número do
Processo Origem: 755/2013 - Vara Deprecante: 1ª. V. Fam.Sucessões do Fórum de Marília
0002124-33.2013.8.26.0411 Nº Ordem: 000651/2013 - Procedimento Ordinário - Servidão - RIO VERMELHO AÇUCAR E
ÁLCOOL S/A X CASSIA REGINA JAQUETO DREFAHI E OUTROS - Fls. 85/86 - VISTOS. Trata-se de ação que visa instituição
de servidão administrativa com pedido liminar de imissão na posse. Contudo, tenho não ser caso, no momento, de deferimento
da imissão na posse, pois não restaram obedecidos os artigos 14 e 23 do Decreto-lei nº 3.365/41 e, principalmente, ao que
disposto no artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal, pois insuficiente a unilateral estimativa de valor, sendo imprescindível
prévia avaliação judicial e depósito do valor encontrado. Nesse sentido a decisão do E. TJSP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO
ação de servidão administrativa imediata imissão na posse inadmissibilidade necessidade de avaliação prévia e do respectivo
depósito do valor apurado artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal e Decreto-lei nº 3.365/41 Recurso desprovido (Agravo de
Instrumento 0056969-21.2012.8.26.0000. Relator(a): Franco Cocuzza. Comarca: Potirendaba. Órgão julgador: 5ª Câmara de
Direito Público. Data do julgamento: 03/12/2012). Assim sendo, INDEFIRO a liminar de imissão na posse. No mais, cite-se, com
as advertências de praxe.. Sem prejuízo, indique a z. serventia perito para realização da avaliação. Intimem-se. Pacaembu/SP,
08 de maio de 2013 (Requerente: retirar precatórias de citação para distribuição) - ADV FERNANDO GONÇALVES DIAS OAB/
SP 286841
0002125-18.2013.8.26.0411 Nº Ordem: 000652/2013 - Procedimento Ordinário - Servidão - RIO VERMELHO AÇUCAR E
ÁLCOOL S/A X PEDRO MORETTI - Fls. 159/160 - VISTOS. Trata-se de ação que visa instituição de servidão administrativa
com pedido liminar de imissão na posse. Contudo, tenho não ser caso, no momento, de deferimento da imissão na posse, pois
não restaram obedecidos os artigos 14 e 23 do Decreto-lei nº 3.365/41 e, principalmente, ao que disposto no artigo 5º, XXIV, da
Constituição Federal, pois insuficiente a unilateral estimativa de valor, sendo imprescindível prévia avaliação judicial e depósito
do valor encontrado. Nesse sentido a decisão do E. TJSP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO ação de servidão administrativa
imediata imissão na posse inadmissibilidade necessidade de avaliação prévia e do respectivo depósito do valor apurado
artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal e Decreto-lei nº 3.365/41 Recurso desprovido (Agravo de Instrumento 005696921.2012.8.26.0000. Relator(a): Franco Cocuzza. Comarca: Potirendaba. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Data
do julgamento: 03/12/2012). Assim sendo, INDEFIRO a liminar de imissão na posse. No mais, cite-se, com as advertências de
praxe.. Sem prejuízo, indique a z. serventia perito para realização da avaliação. Intimem-se. Pacaembu/SP, 08 de maio de 2013
OBS: Requerente extrair cópias dos autos e retirar carta precatória de citação do requerido. - ADV FERNANDO GONÇALVES
DIAS OAB/SP 286841
0002153-83.2013.8.26.0411 Nº Ordem: 000665/2013 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - MARIA CRISTINA
EMBOABA DA COSTA X ADRIANO APARECIDO VENTURIN - Fls. 51/52 - Vistos. Defiro a requerente, os benefícios da
assistência judiciária gratuita, anote-se. Conforme se verifica das alegações apresentadas, ao menos “a priori”, não há como se
formar um quadro favorável às pretensões da autora, não havendo como conceder a liminar sem antes ouvir a parte contrária.
Posto isso, por não vislumbrar prova inequívoca do alegado INDEFIRO A LIMINAR pretendida. Considerando o disposto no
artigo 1º do Provimento nº 893/2004 e Prov. nº 953/2005, com fulcro no artigo 125, inciso IV, do Código de Processo Civil,
designo audiência de conciliação para o dia 16 de JULHO de 2.013, às 13:30 horas. Cite-se o requerido, consignando-se que
o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, contar-se-á da data desta audiência, bem como que, não havendo conciliação e
não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, arts. 285 e 319).
Consigne-se ainda, que deverá comparecer à audiência acompanhado de Advogado constituído ou indicado pela assistência
judiciária. Intime-se o(a) autor(a), cientificando-se seu patrono e o Ministério Público da audiência designada, se necessário. A
seguir, ao Setor de Conciliação. Int. Pac., 09.05.2013 - ADV ANDRE LUIZ BOLZAN AMARAL OAB/SP 287799
0002208-34.2013.8.26.0411 Nº Ordem: 000677/2013 - Mandado de Segurança - Ensino Superior - CRISTIANE DOS SANTOS
LOPES X FACULDADES ADAMANTINENSES INTEGRADAS - FAI - Fls. 32/33 - Vistos. Cuida-se de Mandado de Segurança
impetrado por Cristiane dos Santos Lopes contra Faculdades Adamantinenes Integradas - FAI. Alega a impetrante que foi
obstado de efetuar sua rematrícula no curso de farmácia, sob a alegação de que se encontra inadimplente com a Instituição de
Ensino. Malgrado as alegações apresentadas, não há nos autos provas de plano, nesta cognição sumária, da verossimilhança
das alegações. Não se sabe, ao certo, os motivos do indeferimento da impetrante para rematrícula, bem como não se sabe se
tais motivos são legítimos. Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR PLEITEADA. Notifique a autoridade
coatora quanto aos termos desta decisão, bem como para que no prazo de (10) dez dias apresente suas informações. Ciência
ao Município de Adamantina-SP, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito.
Decorrido o prazo, com ou sem informações, ao Ministério Público para parecer, na seqüência, tornem conclusos para sentença.
Intimem-se. Pacaembu, 10 de maio de 2013. - ADV ANA CAROLINA GONÇALVES VALENÇA OAB/SP 225169
0002268-07.2013.8.26.0411 Nº Ordem: 000681/2013 - Carta Precatória Cível - depoimento - AURIA EUSEBIO DA CRUZ
FREDERICO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 25 - Vistos. 1. Designo audiência de instrução,
debates e julgamento para o dia 20 de maio de 2013, às 13:50 horas. 2. Comunique-se ao Juízo deprecante. Int. Pac., d.s. - ADV
ALEX APARECIDO RAMOS FERNANDEZ OAB/SP 154881 - Número do Processo Origem: 1317-6/2009 - Vara Deprecante: 1ª
Vara Federal de Tupã - SP
Centimetragem justiça

PALMEIRA D´OESTE
Cível
Distribuidor Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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