TJSP 21/05/2013 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 21 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1419
2022
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos
dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. 3 - As certidões de casamento e de
nascimento de filho, em que consta a profissão de lavradora da segurada, constituem-se em início razoável de prova documental.
Precedentes. 4 - É prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência
do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia
probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência. 5 - Agravo
regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 885.883/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em
15.05.2007, DJ 25.06.2007 p. 326). PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DE SEUS REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
EXISTÊNCIA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO AGRICULTOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 - Este Superior
Tribunal já consolidou sua jurisprudência no sentido de que, existindo início de prova material a corroborar os depoimentos
testemunhais, não há como deixar de reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por idade de trabalhador
rural. Isso em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio
agrícola, em especial a mulher, cujos documentos comumente se apresentam em nome do cônjuge. 2 - A certidão de casamento
na qual consta a profissão de agricultor do marido constitui razoável início de prova material a corroborar os depoimentos
testemunhais, não havendo como deixar de reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por idade. 3 Agravo regimental conhecido, porém improvido. (STJ, AgRg no REsp 496.394/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, julgado em 04.08.2005, DJ 05.09.2005 p. 454). Cabe consignar que o artigo 55, § 2º, c.c. artigos 142 e 143 da
Lei nº 8.213/91 permitem a utilização do tempo de serviço rural anterior à data de sua vigência, independentemente de
contribuições, o que se coaduna com o presente caso. O abono anual é devido, nos termos do art. 40 e seu parágrafo único, da
Lei 8.213/91. O termo inicial do benefício deve ser fixado da data da citação do réu, data em que este tomou conhecimento do
pedido, haja vista não haver prova de que houve pedido administrativo. Os juros de mora são devidos a partir da citação,
devendo refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, em consonância com o art. 5º da Lei nº.
11.960/09, de 29/6/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. A atualização das parcelas em atraso se fará a
partir do vencimento, com base na TR, também em consonância com o artigo 5º da Lei nº. 11.960/09, de 29/6/2009. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o réu a implantar o benefício de APOSENTADORIA POR
IDADE (com o respectivo abono anual), como rurícola, em favor de BENEDITA DE JESUS FRANCO DOS SANTOS, no valor de
um salário mínimo, a partir da citação, bem como a lhe pagar os valores atrasados, os quais deverão ser corrigidos
monetariamente, a partir dos respectivos vencimentos com base na TR, e acrescidos de juros de mora, desde a citação, devendo
refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, até a data da conta de liquidação que der origem ao
precatório ou a requisição de pequeno valor. Em consequência, resolvo o mérito da presente ação com fundamento no art. 269,
inciso I, do CPC. O réu é isento de custas. Sem condenação a reembolso, já que a autora, beneficiária da justiça gratuita, nada
desembolsou a esse título. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios da procuradora da autora, que fixo em
10% sobre o valor da condenação. Os honorários incidirão somente sobre as prestações vencidas até a data desta sentença
(artigo 20, § 4º, do C.P.C., e Súmula 111 do STJ). Nos termos do art. 475, § 2º, do CPC, esta sentença não está sujeita ao
reexame necessário. P.R.I. Piraju, 15 de maio de 2013. Ítalo Fernando Pontes de Camargo Ferro Juiz de Direito - ADV MARIA
FERNANDA BAPTISTA DE AQUINO OAB/SP 201314 - ADV FERNANDO FREZZA OAB/SP 183089 - ADV ROBERTO EDGAR
OSIRO OAB/SP 165789
0007516-93.2011.8.26.0452 (452.01.2011.007516-5/000000-000) Nº Ordem: 001514/2011 - Procedimento Ordinário
- Transformação - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAJU X VILANOBILE CONSTRUÇÕES E LOTEAMENTO LTDA - EPP Fls. 150 - Processo nº 1514/2011 Vistos. Diante do noticiado na petição de fls. 148/149, HOMOLOGO para que produza os
seus regulares efeitos o acordo entabulado entre as partes e via de consequência, com fundamento no artigo 269, inciso
III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER que
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAJU move contra VILANOBILE CONSTRUÇÕES E LOTEAMENTO LTDA - EPP. Certificado o
trânsito, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas de estilo. P. R. Int. Piraju, 09/05/2013. ÍTALO FERNANDO PONTES
DE CAMARGO FERRO JUIZ DE DIREITO - ADV MARINEIDE TOSSI BORGES OAB/SP 125545 - ADV GUSTAVO FRANCISCO
ALBANESI BRUNO OAB/SP 193149 - ADV KARINA TOLEDO GARCIA OAB/SP 164959 - ADV GUSTAVO FRANCISCO ALBANESI
BRUNO OAB/SP 193149
0000211-24.2012.8.26.0452 (452.01.2012.000211-8/000000-000) Nº Ordem: 000040/2012 - Arrolamento Comum - Inventário
e Partilha - MARCIO FERNANDO ESTATTE X MARIA CORRÊA ESTATTE - Fls. 21 - Vistos. Fls. 19v: defiro o sobrestamento do
feito pelo prazo de 90 (noventa) dias e, diante dos sucessivos pedidos nesse sentido, DETERMINO que se aguarde em arquivo
o decurso do prazo, ficando a cargo da parte autora requerer o desarquivamento para manifestação em termos de seguimento.
Int. - ADV MARIANA BONJORNO CHAGAS OAB/SP 302080
0001130-13.2012.8.26.0452 (452.01.2012.001130-3/000000-000) Nº Ordem: 000242/2012 - Usucapião - Propriedade PAULO CESAR MINOZZI E OUTROS X AUSENTES INCERTOS E DESCONHECIDOS - Fls. 98 - Vistos. Fls. 97: defiro o prazo
de 30 dias para as providências necessárias. Int. - ADV ANA PAULA GATI LOPES CAMPOS VERDI OAB/SP 264784 - ADV LUIZ
GUSTAVO GATI DE BARROS LOPES OAB/SP 313338 - ADV SILVIA HELENA MATTIAZZO OAB/SP 169527
0004114-67.2012.8.26.0452 (452.01.2012.004114-3/000000-000) Nº Ordem: 000864/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Bancário - ITAÚ UNIBANCO S/A X EDUARDO HENRIQUE GIMENEZ ME E OUTROS - Fls. 59 - Vistos.
Fls. 53/58: deverá a parte complementar a taxa para pesquisa junto ao Bacen. Após, se em termos, tornem conclusos para as
providências necessárias. Int. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV MARIA ELISA PERRONE
DOS REIS OAB/SP 178060 - ADV GRAZIELA ANGELO MARQUES OAB/SP 251587
0004756-40.2012.8.26.0452 (452.01.2012.004756-0/000000-000) Nº Ordem: 000949/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JULIO
CESAR CAVALHEIRO TOSTA - Fls. 37 - Vistos. Diante da decisão proferida nos autos em apenso nesta data, por entender
que o julgamento da questão debatida na ação revisional que tramita perante a 24º Vara Cível do Foro Central da Comarca da
Capital, em grau de recurso, terá influência na apreciação da presente ação de busca e apreensão, tratando-se de prejudicial
externa, conveniente é a suspensão desse, com fundamento no artigo 265, inciso IV, ?a?, do Código de Processo Civil, o que
ora determino. Nesse sentido: ?Havendo conexão e prejudicialidade entre os embargos do devedor e a ação declaratória, não
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