TJSP 23/05/2013 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1421
2010
20/11/2013 às 13:30 horas. Int. - ADV RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO OAB/SP 124752
0009743-64.2012.8.26.0438 (438.01.2012.009743-0/000000-000) Nº Ordem: 001231/2012 - Ação Civil Pública - Improbidade
Administrativa - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS X FERNANDO MORILLA - Fls. 188/189 - 3.
Diante do exposto, com fundamento no art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, REJEITO A AÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se. - ADV MARCIO JOSE DOS REIS PINTO OAB/SP 153052 - ADV WILIAM CÉSAR
AMBRÓSIO OAB/SP 171878 - ADV JAIRO DE OLIVEIRA ZORDAN OAB/SP 329350
0009725-43.2012.8.26.0438 (438.01.2012.009725-8/000000-000) Nº Ordem: 001232/2012 - Procedimento Ordinário Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador) - MARIA DA GLÓRIA SOUZA SANTOS X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 80 - 1- Providencie o procurador o comparecimento da autora, em Juízo, no
prazo de 10 dias, para que seja regularizada a outorga do mandato. 2- A preliminar de mérito será apreciada quando da prolação
da sentença. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual dou o feito por saneado.
Defiro a produção de prova testemunhal. Para audiência de instrução, debates e julgamento designo o dia 20/11/2013 às 14:00
horas. 3- Int. - ADV REINALDO DANIEL RIGOBELLI OAB/SP 283124
0000949-20.2013.8.26.0438 Nº Ordem: 000106/2013 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - VALDIR
CASSEMIRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 61/62 - 1. Ante os documentos juntados às
fls. 58/60, entendo presentes os requisitos para a concessão de liminar (trata-se de uma análise menos rigorosa do que a
realizada nos casos de tutela antecipada. É que um dos requisitos desse instituto não se encontra presente, qual seja, a prova
inequívoca que implique convencimento da verossimilhança da alegação). Com efeito, presentes os requisitos legais, quais
sejam, fumus boni juris e o periculum in mora. As alegações da inicial, nesse momento, em sede de cognição sumária, merecem
relevância, não se olvidando da documentação juntada. Praticamente como consequência, a demora na concessão da benesse
causará dano irreparável ou de difícil reparação. Pelo que se vislumbra, a carência está preenchida. No final, se a invalidez
for permanente, o auxílio doença se converterá em aposentadoria por invalidez. Concedo a liminar para que o INSS, no prazo
de 30 dias, restabeleça o auxílio-doença, sob pena de multa diária de R$1.000,00. 2. As preliminares se confundem com o
mérito e serão apreciadas após a produção da prova, quando da prolação da sentença. Estão presentes as condições da ação
e os pressupostos processuais, razão pela qual dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova pericial médica. Defiro os
quesitos de fls. 38/39. Faculto ao autor a apresentação de quesitos e às partes a indicação de assistente técnico no prazo de
cinco dias. Quesitos do Juízo: a) objetivamente falando, a capacidade é permanente ou temporária. b) objetivamente falando, a
capacidade é total ou parcial. c) precise o Sr(a). Perito, o máximo que puder, a data do início da incapacidade. Para realização
da perícia nomeio o Dr. Luiz Washington B. N. Filho. Fixo os honorários periciais em R$ 200,00, que serão pagos pela Justiça
Federal. Expeça-se mandado para intimação do perito, encaminhando-se as cópias necessárias, devendo designar data e
horário para realização da perícia em seu consultório, no prazo mínimo de 60 dias, informando ao Oficial de Justiça que deverá
intimar o(a) autor(a). Intime-se o INSS da data da perícia. O laudo deverá ser apresentado, no prazo de 30 dias, devidamente
fundamentado. Após, manifestem-se as partes. Não havendo pedido de esclarecimento pelo perito, requisite-se o pagamento
dos honorários à Justiça Federal. Int. - ADV REINALDO DANIEL RIGOBELLI OAB/SP 283124
0001182-17.2013.8.26.0438 Nº Ordem: 000132/2013 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.
O. R. D. S. X E. C. D. O. L. - Manifeste-se o exeqüente sobre a justificativa apresentada - ADV SANDRA MARA SANCHES
FRANCO OAB/SP 209426 - ADV FERNANDA NEGRINI TOSATTI OAB/SP 251278 - ADV SANDRA MARA SANCHES FRANCO
OAB/SP 209426
0001500-97.2013.8.26.0438 Nº Ordem: 000158/2013 - Busca e Apreensão - Busca e Apreensão de Menores - M. E. M. X R.
A. D. A. - Fls. 15 - 1. Defiro a gratuidade. 2. Ausentes os requisitos legais, conforme bem exposto pelo Promotor de Justiça a fls.
14, rejeito a liminar. 3. Cite-se, com as advertências de praxe. - ADV GUILHERME MASSAHARU MAEKAWA OAB/SP 290102
0001533-87.2013.8.26.0438 Nº Ordem: 000163/2013 - Carta Precatória Cível - Provas - JOSÉ CLÁUDIO MATIUZZI XAVIER
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ciência a(o) defensor(a) da parte autora de que se encontra agendada
perícia para o dia 12-06-2013, às 16:15 horas com o DR. CLEUER JACOB MORETTO em seu consultório na Av. Santa Casa,
566, Penápolis/SP. Deverá o autor levar consigo RX e/ou outros exames que possuir. - ADV MAURÍCIO DE LÍRIO ESPINAÇO
OAB/SP 205914 - Número do Processo Origem: 1886-41.2011.403.6107/2011 - Vara Deprecante: 1ª VARA FEDERAL DE
ARAÇATUBA-SP
0001609-14.2013.8.26.0438 Nº Ordem: 000168/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - I. F. D. S. G. E
OUTROS X A. S. G. - Manifeste-se o defensor da autora ante a informação de que ela desistirá da ação (fls. 16 verso), motivo
pelo qual a oficiala de justiça não entregou o ofício à empregadora do requerido. - ADV FERNANDO AUGUSTO MARTINS
PEREIRA OAB/SP 283358
0004015-08.2013.8.26.0438 Nº Ordem: 000429/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO X CLAUDEMIR DE JESUS SILVA - Fls. 19 - Presentes os requisitos
legais, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, defiro a liminar. É que não há dúvida do vínculo contratual e do
inadimplemento. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em poder do autor ou de quem for por
ele indicado, na forma da lei, devendo referido mandado ser cumprido no prazo de 30 dias, ficando o autor ciente da sua
obrigação, sob as penas da lei. Executada a medida, a partir dela o devedor fiduciante apresentará, se quiser, reposta em 15
dias. Requisite-se reforço policial, se necessário. Autorizo o arrombamento, se necessário, durante o dia e com moderação. O
oficial de Justiça poderá valer-se do disposto no art. 172, § 2º, do C.P.C. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP
150793
0004819-73.2013.8.26.0438 Nº Ordem: 000516/2013 - Procedimento Ordinário - Duplicata - SOS COMÉRCIO DE VEDAÇÕES
INDUSTRIAIS LTDA ME X METALURGICA RUSAN SÃO JOAQUIM LTDA EPP - Autor recolher a diferença de R$ 2,50, referente
às custas postais, bem como apresentar cópia da emenda à inicial de fls. 77/79. - ADV RODOLFO VALADÃO AMBRÓSIO OAB/
SP 184842 - ADV MARCIO JOSE DOS REIS PINTO OAB/SP 153052
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º