TJSP 23/05/2013 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1421
2014
736, do Código de Processo Civil, o qual passou a prever que “o executado, independentemente de penhora, depósito ou
caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”. Conseqüentemente, a possibilidade do ajuizamento de embargos
à execução de título extrajudicial ficou totalmente desvinculada da chamada “segurança do juízo”. Tal novel legislação aplicase aos Juizados Especiais Cíveis. Assim porque o artigo 53, caput, da Lei nº 9.099/95, assevera que “a execução de título
executivo extrajudicial, no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com
as modificações introduzidas por esta Lei”. E as modificações agora introduzidas pela Lei nº 11.382/2006 tornam o procedimento
previsto na legislação processual civil comum ainda mais célere do que aquele trazido pela Lei nº 9.099/95, pois dispensa a
antiga necessidade de se aguardar a “segurança do juízo”, que muitas vezes sequer se consegue, para somente após designarse a audiência de tentativa de conciliação. Por todo o exposto, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 20 de
junho de 2013, às 10h00, intimando-se a parte exeqüente, e expedindo-se mandado à parte executada para: a) pagar o valor
devido, com todos os acréscimos incidentes até a data do pagamento, sob pena de penhora, preferencialmente de dinheiro, ou
tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito, consignando-se que, havendo ou não penhora ou pagamento, somente
a aceitação deste último pelo credor, ou a extinção do processo pelo juízo, tornará prejudicada a audiência acima aludida; b)
comparecer à audiência, consignando-se que nessa oportunidade, se não houver acordo, deverá apresentar embargos, sob
pena de se seguir a execução para satisfação direta do crédito, ainda que de forma parcial, sem haver mais possibilidade de
defesa ou impugnação do título. - ADV: CARLA FRANCINE BERTANHA (OAB 199318/SP)
Processo 0007189-20.2011.8.26.0624 (624.01.2011.007189) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Ana Carolina Fonseca de Oliveira e outro - Ebisa Máquinas para Hóstias Ltda Me - Para
Audiência de Conciliação designo o dia 24 de julho de 2013, às 9:20 horas Cite-se a Requerida, na pessoa de sua representante
Juliana Aparecida Chagas Santanna, no endereço indicado a fl. 54 e intime-se o Requerente, com as advertências legais,
ficando deferidos os benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC. - ADV: JOAO ANTONIO FONSECA DE OLIVEIRA SOBRINHO (OAB
312696/SP)
Processo 0010306-19.2011.8.26.0624 (624.01.2011.010306) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel
- Silvana Aparecida Rodrigues - Mariane de Lima Amaro e outro - Providência deverá a Autora manifestar-se sobre acerca do
integral cumprimento acordo, ficando consignado que, no silêncio, considerar-se-á satisfeito o crédito e, por consequência os
autos serão destruídos no prazo de 90 dias, nos termos do Provimento CSM 1679/09. - ADV: VILMA MARIA GONCALVES (OAB
99267/SP)
Processo 0011023-31.2011.8.26.0624 (624.01.2011.011023) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de
Serviços - José Edimicio Reis - Reinaldo Benedito Cesar - Fica o Executado INTIMADO (A) para que, no prazo de 15 dias,
efetue o pagamento do débito apurado em maio/2013, no valor de R$ 1.372,34 (Um mil, trezentos e setenta e dois reais e trinta
e quatro centavos), que deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência da multa
de 10% prevista no artigo 475-J, do CPC. - ADV: ROGÉRIO AUGUSTO DINI DUARTE (OAB 261795/SP), ORLANDO PAULINO
DA CRUZ NETO (OAB 263483/SP)
Processo 0015080-58.2012.8.26.0624 (624.01.2012.015080) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Comercial Camargo Ii Ltda Me - Guiomar Honorato dos Santos - Providência deverá a Autora manifestar-se
requerendo o que de direito, uma vez decorrido o prazo de 30 dias para fornecer o atual endereço da requerida. - ADV: KATIA
REGINA RODRIGUES VIEIRA FERREIRA (OAB 133783/SP)
Processo 0015627-98.2012.8.26.0624 (062.42.0120.015627) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Maria Aparecida Fagundes de Almeida Moraes - Luizaseg Celular Sao Paulo Longcel - Providência deverá a
Autora manifestar-se sobre a contestação apresentada. - ADV: ARI BERGER (OAB 65372/SP), LUIZ ANTONIO TOLOMEI (OAB
33508/SP), ROSIMEIRE APARECIDA VENDRAMEL (OAB 136542/SP)
Processo 3000410-27.2013.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Edson Roberto Leite - LISLAINE
COELHO - Vistos. Fl. 09, recebo como aditamento à inicial. Anote-se. Dentre as profundas alterações do processo de execução
de título extrajudicial promovidas pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006, uma das mais relevantes consta da nova redação dada ao
artigo 736, do Código de Processo Civil, o qual passou a prever que “o executado, independentemente de penhora, depósito ou
caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”. Conseqüentemente, a possibilidade do ajuizamento de embargos
à execução de título extrajudicial ficou totalmente desvinculada da chamada “segurança do juízo”. Tal novel legislação aplicase aos Juizados Especiais Cíveis. Assim porque o artigo 53, caput, da Lei nº 9.099/95, assevera que “a execução de título
executivo extrajudicial, no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com
as modificações introduzidas por esta Lei”. E as modificações agora introduzidas pela Lei nº 11.382/2006 tornam o procedimento
previsto na legislação processual civil comum ainda mais célere do que aquele trazido pela Lei nº 9.099/95, pois dispensa a
antiga necessidade de se aguardar a “segurança do juízo”, que muitas vezes sequer se consegue, para somente após designarse a audiência de tentativa de conciliação. Por todo o exposto, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 20 de
junho de 2013, às 9h50, intimando-se a parte exeqüente, e expedindo-se mandado à parte executada para: a) pagar o valor
devido, com todos os acréscimos incidentes até a data do pagamento, sob pena de penhora, preferencialmente de dinheiro, ou
tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito, consignando-se que, havendo ou não penhora ou pagamento, somente
a aceitação deste último pelo credor, ou a extinção do processo pelo juízo, tornará prejudicada a audiência acima aludida; b)
comparecer à audiência, consignando-se que nessa oportunidade, se não houver acordo, deverá apresentar embargos, sob
pena de se seguir a execução para satisfação direta do crédito, ainda que de forma parcial, sem haver mais possibilidade de
defesa ou impugnação do título. - ADV: RANUZIA COUTINHO MARTINS (OAB 263501/SP)
Processo 3000412-94.2013.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ADRIANA ANTUNES
GONÇALVES - ME - FRANCINE RAFAELE QUINTEIRO - Vistos. Recebo o aditamento de fls. 14. Providencie a Serventia às
correções necessárias. Dentre as profundas alterações do processo de execução de título extrajudicial promovidas pela Lei nº
11.382, de 06/12/2006, uma das mais relevantes consta da nova redação dada ao artigo 736, do Código de Processo Civil, o qual
passou a prever que “o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de
embargos”. Conseqüentemente, a possibilidade do ajuizamento de embargos à execução de título extrajudicial ficou totalmente
desvinculada da chamada “segurança do juízo”. Tal novel legislação aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis. Assim porque o
artigo 53, caput, da Lei nº 9.099/95, assevera que “a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até 40 (quarenta)
salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”. E as
modificações agora introduzidas pela Lei nº 11.382/2006 tornam o procedimento previsto na legislação processual civil comum
ainda mais célere do que aquele trazido pela Lei nº 9.099/95, pois dispensa a antiga necessidade de se aguardar a “segurança
do juízo”, que muitas vezes sequer se consegue, para somente após designar-se a audiência de tentativa de conciliação. Por
todo o exposto, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 24 de Junho de 2013, às 09h20, intimando-se a parte
exeqüente, e expedindo-se mandado à parte executada para: a) pagar o valor devido, com todos os acréscimos incidentes até
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º