TJSP 24/05/2013 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1422
2003
requeridos. (CITAÇÃO POR HORA CERTA) - ADV: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 123577/SP)
Processo 0011426-68.2010.8.26.0451 (451.01.2010.011426) - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício - Condominio
Edifício Villeneuve - José Manoel Gomes - Homologo o acordo de fls. 80/81 para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Aguarde-se o prazo estipulado. Publique-se e intime-se. - ADV: VANESSA SCARPARI CARRARO (OAB 291894/SP), MARIA
CYNTHIA BRAZ FERNANDES (OAB 94958/MG)
Processo 0013632-94.2006.8.26.0451 (451.01.2006.013632) - Depósito - Depósito - Banco Finasa S A - Maicon William
Aparecido Nogueira - R.31 - Vistos. Ante a certidão de fl. 229, (i) defiro o requerido no item 1 da cota de fl. 226vº, expedindo-se
mandado de levantamento nos termos requeridos, bem assim carta ao réu-exequente a esse respeito; (ii) expeça-se certidão de
honorários no equivalente a 100% (cem por cento) do valor de tabela; e (iii) em seguida, manifeste-se o exequente em termos
de seguimento, reputando-se o silêncio como aquiescência tácita à extinção da execução pelo pagamento. Int. (EXEQUENTE
RETIRAR M.L.J. E DRª GISELE RETIRAR CERTIDÃO HONORÁRIOS) - ADV: JURANDIR FERREIRA DE MOURA (OAB 72847/
SP), MILTON MARTINS (OAB 30449/SP), GISELE PIMENTEL MARTINS (OAB 144702/SP)
Processo 0013754-34.2011.8.26.0451 (451.01.2011.013754) - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos
- José Luiz Rodrigues - Claudemir José da Silva - - Ana Paula Itepan da Silva - 6) Posto isso, julgo procedente a ação para
reintegrar definitivamente o autor na posse do estabelecimento comercial objeto do contrato de fl. 15, convertendo em definitiva
a antecipação de tutela deferida no item 5, supra. Condeno os réus no pagamento de honorários advocatícios que fixo em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), além das custas processuais. 7) Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 15
(quinze) dias o pagamento da quantia condenatória atualizada nos moldes acima estabelecidos, sob pena do acréscimo de
multa de 10% (dez por cento) sobre o total, a partir do décimo sexto dia, e o prosseguimento da fase executiva (art. 475-J, caput,
do Código de Processo Civil), onde, também, será imposto o pagamento de outra verba honorária. ( O VALOR DAS CUSTAS
DE PREPARO É DE R$ 674,38 E O PORTE DE REMESSA É DE R$ 29,50 (POR VOLUME, POR APENSO E POR PROCESSO).
- ADV: EDUARDO AUGUSTO BENEDICK PEREIRA (OAB 159243/SP), GILSON AMAURI GALESI (OAB 163814/SP), ANDRÉ
LUIS FERREIRA MARIN (OAB 208738/SP)
Processo 0015997-48.2011.8.26.0451 (451.01.2011.015997) - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário Alexandro Antonio Claudino - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - 3) Posto isto, julgo parcialmente procedente a ação para
condenar o réu no restabelecimento do auxílio-doença; e (ii) condenar o réu a pagar ao autor por esse benefício, correspondente
a 91% (noventa e um por cento) sobre o salário de benefício, nos termos do art. 61 da Lei n° 8.213/91, além do “abono anual”
do art. 40 dessa legislação, pelo prazo de 12 (doze) meses, após o que deverá o autor ser submetido a nova perícia para
configuração das hipóteses do art. 62 da Lei nº 8.213/91. Sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária nos termos
da lei. E quando da efetiva implantação do benefício, essa correção respeitará o disposto no art. 41-A da Lei n° 8.213/91. Os
juros incidirão a partir da citação válida e sobre as parcelas até então vencidas, e, a partir daí, mês a mês, sempre à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97), na conformidade da Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno
também o réu no pagamento de verba honorária que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até
a publicação desta sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça), isentando-o de custas por força de lei. 4) Certificado
o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 475-B, §1°, do Código de Processo Civil. ( O VALOR DAS CUSTAS DE
PREPARO É DE R$ 223,52 E O PORTE DE REMESSA É DE R$ 29,50 (POR VOLUME, POR APENSO E POR PROCESSO). ADV: ANA MARIA FRANCO DOS SANTOS (OAB 107225/SP)
Processo 0020972-16.2011.8.26.0451 (451.01.2011.020972) - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional
Piracicabano da Igreja Metodista - Graziela Alessandra Grillo - Vistos. Tendo sido satisfeita a obrigação, julgo extinta, com
fundamento no art. 794, I do CPC a presente ação. Fica levantada a penhora de fl. 95. Oportunamente, anote-se a extinção do
feito. Recolhidas as custas finais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RICARDO CANALE GANDELIN (OAB 240668/SP), DIEGO
ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP), TEREZINHA MARIA VARELA BETTONI ROBERTO (OAB 226005/SP)
Processo 0021402-31.2012.8.26.0451 (451.01.2012.021402) - Procedimento Ordinário - Telefonia - Pedro Pereira Lima
- Claro S A - Tendo em vista o acordo noticiado, julgo extinto o processo com fundamento no art.269, III do C.P.C. Pagas
eventuais custas em aberto, ocorrendo a hipótese prevista no § único do artigo 503 do Código de Processo Civil certifique a
serventia o trânsito em julgado da presente decisão e arquivem-se os autos. - ADV: LOENE PACHECO FERRAZ (OAB 253347/
SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 0021809-52.2003.8.26.0451 (451.01.2003.021809) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Cooperativa Habitacional Coopervia Sociedade Civil Sem Fins Lucrativos - Tropical Consultoria de Imóveis Ltda e outros (R-31) Vistos. 1. Depósito de fl. 1522: expeça-se “MLJ” a favor do Perito. 2. Fls. 1575/1576: constou expressamente do acordo
homologado, mais precisamente em seu tópico final à fl. 1498, ...”deverá ser liberado, de imediato, o numerário bloqueado
em conta-corrente dos demandados e o veículo VW Pólo 1.6, ...”. Assim, deverá ser dada continuidade à execução, não se
podendo retroceder na pretensão da exequente, pelo que indefiro. 3. Esclareça a depositante executada (NEUSA APARECIDA
VERDICCHIO) o depósito de fl. 1580. 4.Fls. 1581/1582: reputo necessária nova planilha de débito, devendo ser corrigidos
os valores devidos desde o acordo, pois ao que parece houve correção desde o início da execução o que não é o caso, pois
deverá partir do acordo homologado e parcialmente descumprido. - ADV: MARCELO CANDIDO DE AZEVEDO (OAB 90969/
SP), REINALDO LEBRE (OAB 85241/SP), SANDRO ANTONIO ROMERA (OAB 242694/SP), DANIEL DE LEÃO KELETI (OAB
184313/SP), FERNANDO DE SOUZA DE ABREU (OAB 172105/SP)
Processo 0022017-89.2010.8.26.0451 (451.01.2010.022017) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil
- Hsbc Bank Brasil Sa Banco Múltiplo - Valdemar Antônio do Carmo - 3) Posto isso, julgo procedente a ação para reintegrar o
autor na posse do veículo melhor descrito à fl. 18, consolidando-a. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios
que, nos termos do art. 20, §4°, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), acaso demonstrada a perda da
condição de necessitado, ora reconhecida à vista dos documentos de fls. 45/46, isentando-o de custas por força de lei. Anotese. ( O VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO É DE R$ 488,62 E O PORTE DE REMESSA É DE R$ 29,50 (POR VOLUME, POR
APENSO E POR PROCESSO). - ADV: CRISTIANO DE ANGELIS (OAB 236651/SP), DANIELA PEREIRA KOBAL (OAB 229938/
SP), CHERYL SYLKAE MACIEL ODA (OAB 190389/SP)
Processo 0028057-53.2011.8.26.0451 (451.01.2011.028057) - Procedimento Ordinário - Honorários Advocatícios - Donini
Advogados - - Antonio Carlos Donini - New Trade Fomento Mercantil Ltda - 6) Posto isso, julgo improcedente a ação. Condeno
os autores no pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do art. 20, §4°, do Código de Processo Civil, fixo em R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais), além das custas e despesas processuais. 7) Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se
pelo prazo de 15 (quinze) dias o pagamento da quantia condenatória atualizada nos moldes acima estabelecidos, sob pena do
acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o total, a partir do décimo sexto dia, e o prosseguimento da fase executiva
(art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil), onde, também, será imposto o pagamento de outra verba honorária. ( O VALOR
DAS CUSTAS DE PREPARO É DE R$ 96,85 E O PORTE DE REMESSA É DE R$ 29,50 (POR VOLUME, POR APENSO E POR
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