TJSP 24/05/2013 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1422
2006
inequívoca do alegado. Antecipação de tutela indeferida. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido” (TJSP, Agravo
de Instrumento n° 0110918-91.2011.8.26.0000, Relator(a): Décio Notarangeli, 9ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento:
29/06/2011). Acresça-se, ainda, que a verba pretendida à guisa de pensão provisória (R$ 2.500,00) é mera hipótese, pois
ainda que a composição da renda de um garçom, profissão do autor, demande a percepção de gorjetas e os tradicionais “dez
por cento” sobre o total das despesas alimentares havidas, não há qualquer indicativo nesse sentido minimamente razoável
para estabelecimento desse quantum. Por tais elementos, INDEFIRO a antecipação de tutela, não se olvidando que, após
apresentação da contestação, poderá ser revisto (art. 273, §4°, do Código de Processo Civil). 3) Cite-se com as advertências
legais. - ADV: RICARDO MARCELO PEIXOTO CAMARGO (OAB 150029/SP)
Processo 4000838-26.2013.8.26.0451 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO PARQUE
PREMIATTO - GEMYMMA OLIVEIRA CAMPOS - A citação não se aperfeiçoou, uma vez que não foi o(a) requerido(a) quem
subscreveu o AR, desatendida assim a exigência do art.223 do CPC.Em conseqüência, expeça-se mandado para a citação
pessoal, devendo o(a) autor(a) depositar as diligências. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 4000945-70.2013.8.26.0451 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito - Unicred
Bandeirante - Francisco José Teixeira Mendes - Ante o teor da certidão retro, antes de dar cumprimento ao despacho de fls.26,
apresente a requerente cópia legível dos documentos de fls. 20 a 24, no prazo de 10 dias. int - ADV: DIEGO DE BARROS
GUIDOLIN (OAB 163902/SP), LUCAS CHIACCHIO BARREIRA (OAB 231947/SP)
Processo 4000982-97.2013.8.26.0451 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - KÁTIA PINFARI
MODESTO - TECNOFLAT GESTÃO E HOTELARIA S/C LTDA - O título constante dos autos da execução (n° 851/12, SAJ n°
16070-83) está sendo objeto de questionamento nos autos do processo n° 498/12 da E. 4ª Vara Cível desta Comarca (“Ação de
Rescisão Contratual com pedido de liminar para imediato afastamento da ré da administração”), proposta em momento anterior
ao ajuizamento da execução embargada. E a depender da decisão daquele Juízo, a pretensão executiva em análise poderá vir
a ser fulminada, quando menos mitigada, razão pela qual evidente o risco de conflito de decisões de Juízos distintos. E não se
olvide o teor da Súmula 72 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo a qual “Há conexão entre
ação declaratória e executiva fundadas no mesmo título”. Destarte, remetam-se estes autos digitais e os autos da execução
(físico) ao E. Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, anotando-se e comunicando-se. Competirá aquele Juízo suspender ou não
o processamento da execução. - ADV: JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS (OAB 107753/SP), MARCOS ROBERTO
GREGORIO DA SILVA (OAB 146628/SP)
Processo 4001022-79.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - INSTITUTO EDUCACIONAL
PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA - PAULO HENRIQUE PAFFARO - - ANTONIO PAFARO - R.30 - 1. Esclareça(m)
o(s) (a) exequente(s) se pretende(m) obter a certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no
registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. Em caso positivo, expeçase a certidão e aguarde-se o cumprimento do disposto no § 1º do art. 615-A do Código de Processo Civil. Não havendo a
manifestação, certifique a Serventia. 2. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento do débito demonstrado na inicial, em
03 (três) dias, sob pena de penhora, ficando concedidos os benefícios do art. 172 e parágrafos do CPC, caso requeridos na
inicial. 3. Fixo os honorários advocatícios em 10% do débito. 4. Em sendo pago integralmente o débito no prazo estabelecido,
a verba honorária será reduzida pela metade (parágrafo único do art. 652-A do CPC). 5. Na hipótese de o Sr. Oficial de Justiça
efetuar a penhora, deverá proceder à devida avaliação, bem como a intimação do executado (art. 652, parágrafo 1º do CPC). 6.
Intime(m)-se o(s) executado(s), para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias oferecer Embargos à Execução (art. 736 do CPC).
7. No prazo dos embargos, e no caso do executado reconhecer o crédito do exeqüente e comprovar o depósito de 30% do valor
da execução, inclusive custas em reembolso, honorários advocatícios e TAXA JUDICIARIA FINAL, poderá(ão), em seguida,
requerer o pagamento do restante em até seis parcelas mensais e sucessivas, devidamente corrigidas e com juros de 1% ao
mês (art. 745A e parágrafos do CPC). 8. Não efetuado pagamento, e indicado bem imóvel pelo credor, proceda-se na forma
do art 659, §4º, do CPC. 9. O(s) executado(s) desde já fica(m) cientificado(s)de que, quando intimado(s), e não indicando em
05 (cinco) dias quais são e onde estão seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, poderá(ão)ser multado(s) em
montante de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (art. 600, inciso IV, c.c. art. 601 e art. 656, §1°, todos do
CPC). 10. Na hipótese de citação por carta precatória, deverá ser consignado ao Juízo Deprecado, solicitação de comunicação
do cumprimento, nos termos do disposto no art. 738, §2º, do CPC. - ADV: DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP),
TEREZINHA MARIA VARELA BETTONI ROBERTO (OAB 226005/SP)
Processo 4001065-16.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - INSTITUTO
EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA - Luciana Márcia Luppi - - MARIA DAS GRAÇAS RIBOLLI LUPPI (rel. 30)1. Esclareça(m) o(s) (a) exequente(s) se pretende(m) obter a certidão comprobatória do ajuizamento da execução para
fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. Em
caso positivo, expeça-se a certidão e aguarde-se o cumprimento do disposto no § 1º do art. 615-A do Código de Processo Civil.
Não havendo a manifestação, certifique a Serventia. 2. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento do débito demonstrado
na inicial, em 03 (três) dias, sob pena de penhora, ficando concedidos os benefícios do art. 172 e parágrafos do CPC, caso
requeridos na inicial. 3. Fixo os honorários advocatícios em 10% do débito. 4. Em sendo pago integralmente o débito no prazo
estabelecido, a verba honorária será reduzida pela metade (parágrafo único do art. 652-A do CPC). 5. Na hipótese de o Sr. Oficial
de Justiça efetuar a penhora, deverá proceder à devida avaliação, bem como a intimação do executado (art. 652, parágrafo 1º
do CPC). 6. Intime(m)-se o(s) executado(s), para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias oferecer Embargos à Execução (art.
736 do CPC). 7. No prazo dos embargos, e no caso do executado reconhecer o crédito do exeqüente e comprovar o depósito
de 30% do valor da execução, inclusive custas em reembolso, honorários advocatícios e TAXA JUDICIARIA FINAL, poderá(ão),
em seguida, requerer o pagamento do restante em até seis parcelas mensais e sucessivas, devidamente corrigidas e com juros
de 1% ao mês (art. 745A e parágrafos do CPC). 8. Não efetuado pagamento, e indicado bem imóvel pelo credor, proceda-se na
forma do art 659, §4º, do CPC. 9. O(s) executado(s) desde já fica(m) cientificado(s)de que, quando intimado(s), e não indicando
em 05 (cinco) dias quais são e onde estão seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, poderá(ão)ser multado(s)
em montante de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (art. 600, inciso IV, c.c. art. 601 e art. 656, §1°, todos do
CPC). 10. Na hipótese de citação por carta precatória, deverá ser consignado ao Juízo Deprecado, solicitação de comunicação
do cumprimento, nos termos do disposto no art. 738, §2º, do CPC. (recolher diligências) - ADV: TEREZINHA MARIA VARELA
BETTONI ROBERTO (OAB 226005/SP), DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP)
Processo 4001069-53.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - INSTITUTO EDUCACIONAL
PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA - LEANDRO MARCIO LUSVORDES - 1. Esclareça(m) o(s) (a) exequente(s) se
pretende(m) obter a certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro
de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. Em caso positivo, expeça-se a certidão e aguarde-se o
cumprimento do disposto no § 1º do art. 615-A do Código de Processo Civil. Não havendo a manifestação, certifique a Serventia.
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