TJSP 24/05/2013 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1422
2005
Processo 4000209-52.2013.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- JULIANO ROCHA BATISTA - GABRIELA FERNANDA POMPEU DE BARROS - Vistos. A citação não se aperfeiçoou, vez
que o recibo da carta “C.E.” não foi subscrito pela ré. Providencie o autor a citação pessoal, recolhendo-se a(s) diligência(s)
necessária(s) do Sr. Oficial de Justiça. Int. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 4000294-38.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Cooperativa Educacional de
Piracicaba - Rangel de Campos - Vistos. O acordo de fls. 25/26 não pode ser homologado, tendo em vista que o requerido não
está representado nos autos. Regularizada a representação ou reconhecida a firma dele, voltem conclusos para a homologação.
- ADV: RICARDO LORENZI PUPIN (OAB 199849/SP)
Processo 4000300-45.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Cooperativa Educacional de
Piracicaba - Reinaldo Eron Puga - Diga, o autor, sobre a devolução do AR de REINALDO ERON PUGA (AUSENTE). - ADV:
RICARDO LORENZI PUPIN (OAB 199849/SP)
Processo 4000363-70.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS
DO GRUPO DEDINI - AMHPLA - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Fls. 125/141: ciente do Agravo de Instrumento
interposto. Aguarde-se eventual comunicação de efeito suspensivo e apresentação de contestação. - ADV: VANIA DE ARAUJO
LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), ERICA CRISTINA GIULIANO (OAB 216279/SP), JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB
76996/SP)
Processo 4000401-82.2013.8.26.0451 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BFB LEASING
S.A. - MARIA ESTELA SIMPLICIO HORNINK - Vistos. 1) Ante o teor da declaração de fl. 43 e dos documentos de fls. 45/46,
defiro à requerida a gratuidade de justiça, anotando-se. 2) Sobre a contestação e documentos apresentada, manifeste-se o
requerente em réplica, inclusive sobre a possibilidade de se conciliar com a requerida, a fim de ser agendada eventual audiência
de conciliação. Sem prejuízo, e diante do depósito efetuado pela requerida à guisa de purgação de mora, estabeleço que
a requerente não poderá alienar o automóvel apreendido (fl. 48) até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de poder vir
a responder por esse ato. Dil. e int. com urgência. - ADV: LUIS FERNANDO DE CASTRO (OAB 156342/SP), ALEXANDRE
HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB 274904/SP)
Processo 4000401-82.2013.8.26.0451 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BFB LEASING S.A.
- MARIA ESTELA SIMPLICIO HORNINK - 1) Ante o teor da declaração de fl. 43 e dos documentos de fls. 45/46, defiro à requerida
a gratuidade de justiça, anotando-se. 2) Sobre a contestação e documentos apresentada, manifeste-se o requerente em réplica,
inclusive sobre a possibilidade de se conciliar com a requerida, a fim de ser agendada eventual audiência de conciliação. Sem
prejuízo, e diante do depósito efetuado pela requerida à guisa de purgação de mora, estabeleço que a requerente não poderá
alienar o automóvel apreendido (fl. 48) até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de poder vir a responder por esse ato. ADV: LUIS FERNANDO DE CASTRO (OAB 156342/SP), ALEXANDRE HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB 274904/SP)
Processo 4000435-57.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - ATACADO ESTEVES COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA - - FLAVIO MANOEL ESTEVES - - CARLA MANOELA
ESTEVES - Diga, o autor: “CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 451.2013/001427-0, diligenciei ao endereço retro indicado, e lá estando, CITEI FLÁVIO MANOEL
ESTEVES do inteiro teor do presente mandado, entregando-lhe a contrafé, ficando o mesmo de tudo bem ciente, exarando a
seguir sua assinatura. Certifico, ainda, que, deixo de dar prosseguimento ao feito, DEIXANDO DE PROCEDER A PENHORA e
AVALIAÇÃO de bens, tendo em vista que o valor recolhido a título de diligência é insuficiente, conforme o Provimento CG 08/85;
motivo pelo qual devolvo o presente mandado, aguardando a devida regularização e novas determinações do MM Juiz. “ - ADV:
CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 4000435-57.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - ATACADO ESTEVES COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA - - FLAVIO MANOEL ESTEVES - - CARLA MANOELA ESTEVES
- Diga, o autor: “CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 451.2013/001428-8 dirigi-me ao endereço indicado, e lá estando, CITEI CARLA MANOELA ESTEVES do inteiro
teor deste, entregando-lhe a contrafé, ficndo a mesma de tudo bem ciente, exarando sua assinatura a seguir. Certifico ainda
que, deixo de dar prosseguimento ao feito, DEIXANDO DE PROCEDER A PENHORA E AVALIAÇÃO de bens, tendo em vista
que o valor recolhido a titulo de diligência é insuficiente, conforme o Provimento CG 08/85, motivo pelo qual devolvo o presente
mandado, aguardando a devida regularização e novas determinações do MM. Juiz. “ - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA
(OAB 91275/SP)
Processo 4000529-05.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Condomínio - WELLINGTON MÁRIO D’ANGELIS VALÉRIA DE FÁTIMA D’ANGELIS - Vistos. Defiro o pedido de prazo complementar (fl. 20), para atendimento do despacho de fls.
17/18. Aguarde-se. Int. - ADV: JOÃO MARCELO DE PAIVA AGOSTINI (OAB 198466/SP)
Processo 4000697-07.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIA EUNICE
PINHEIRO SANTOS - PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA - Fls. 29/30: é da parte, e não do Juízo, a incumbência de apresentar
as fotografias no formato aceito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Destarte, defiro o prazo requerido inclusive para essa
providência. - ADV: MARCOS ROBERTO GREGORIO DA SILVA (OAB 146628/SP)
Processo 4000831-34.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - FERNANDO DE SOUZA SERRANO
- ANTONIO CARLOS ZINSLY DE MATTOS - 1) Ante o teor da declaração de fl. 20 e dos documentos de fls. 89/97, defiro
a gratuidade de justiça requerida, anotando-se. 2) Não há como conceder a tutela antecipada, instituto reservado somente
para casos com prova inequívoca da pretensão e justificado receio de ineficácia do provimento final. Malgrado a amplitude
das lesões padecidas pelo autor, na hipótese somente no decorrer da instrução se poderá verificar se os motivos por ele
invocados correspondem ou não à realidade que afirma existir, ou seja, se houve imprudência do réu no acidente entre veículos,
ainda mais quando não se divisa alguma particularidade apta a permitir a antecipação da tutela final. Em situações similares,
confira-se o entendimento jurisprudencial: “TUTELA ANTECIPADA - ACIDENTE DE VEÍCULO - INDENIZAÇÃO - PENSÃO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE
E, NO REMANESCENTE, IMPROVIDO. A antecipação pede a mesma prova inequívoca que pede a decisão definitiva. E onde
esta não é ainda possível, não será possível a antecipação” (TJSP, Agravo de Instrumento n° 0261384-63.2012.8.26.0000,
Relator(a): Renato Sartorelli, 26ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/12/2012); “CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL REPARAÇÃO DE DANOS ACIDENTE DE VEÍCULO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO TUTELA ANTECIPADA
INCAPACIDADE LABORATIVA PENSÃO MENSAL AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. 1. A antecipação dos efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial pressupõe a concorrência dos requisitos da verossimilhança do alegado em face da existência de
prova inequívoca e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, alternativamente, caracterização de abuso
de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, CPC). 2. Pretensão ao recebimento de pensão
mensal em razão de danos sofridos em perseguição policial. Ausência de verossimilhança em face da inexistência de prova
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