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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2013 - Página 2007

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TJSP 24/05/2013 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1422

2007

2. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento do débito demonstrado na inicial, em 03 (três) dias, sob pena de penhora,
ficando concedidos os benefícios do art. 172 e parágrafos do CPC, caso requeridos na inicial. 3. Fixo os honorários advocatícios
em 10% do débito. 4. Em sendo pago integralmente o débito no prazo estabelecido, a verba honorária será reduzida pela
metade (parágrafo único do art. 652-A do CPC). 5. Na hipótese de o Sr. Oficial de Justiça efetuar a penhora, deverá proceder à
devida avaliação, bem como a intimação do executado (art. 652, parágrafo 1º do CPC). 6. Intime(m)-se o(s) executado(s), para
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias oferecer Embargos à Execução (art. 736 do CPC). 7. No prazo dos embargos, e no caso
do executado reconhecer o crédito do exeqüente e comprovar o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas em
reembolso, honorários advocatícios e TAXA JUDICIARIA FINAL, poderá(ão), em seguida, requerer o pagamento do restante em
até seis parcelas mensais e sucessivas, devidamente corrigidas e com juros de 1% ao mês (art. 745A e parágrafos do CPC). 8.
Não efetuado pagamento, e indicado bem imóvel pelo credor, proceda-se na forma do art 659, §4º, do CPC. 9. O(s) executado(s)
desde já fica(m) cientificado(s)de que, quando intimado(s), e não indicando em 05 (cinco) dias quais são e onde estão seus
bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, poderá(ão)ser multado(s) em montante de até 20% (vinte por cento) do
valor atualizado do débito (art. 600, inciso IV, c.c. art. 601 e art. 656, §1°, todos do CPC). 10. Na hipótese de citação por carta
precatória, deverá ser consignado ao Juízo Deprecado, solicitação de comunicação do cumprimento, nos termos do disposto no
art. 738, §2º, do CPC. (autor comparecer em cartório e retirar carta precatória) - ADV: TEREZINHA MARIA VARELA BETTONI
ROBERTO (OAB 226005/SP), DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP)
Processo 4001084-22.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - INSTITUTO EDUCACIONAL
PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA - CRISTIANE PEREIRA VEDOVETO - R.30 - 1. Esclareça(m) o(s) (a) exequente(s) se
pretende(m) obter a certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro
de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. Em caso positivo, expeça-se a certidão e aguarde-se o
cumprimento do disposto no § 1º do art. 615-A do Código de Processo Civil. Não havendo a manifestação, certifique a Serventia.
2. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento do débito demonstrado na inicial, em 03 (três) dias, sob pena de penhora,
ficando concedidos os benefícios do art. 172 e parágrafos do CPC, caso requeridos na inicial. 3. Fixo os honorários advocatícios
em 10% do débito.4. Em sendo pago integralmente o débito no prazo estabelecido, a verba honorária será reduzida pela
metade (parágrafo único do art. 652-A do CPC).5. Na hipótese de o Sr. Oficial de Justiça efetuar a penhora, deverá proceder à
devida avaliação, bem como a intimação do executado (art. 652, parágrafo 1º do CPC).6. Intime(m)-se o(s) executado(s), para
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias oferecer Embargos à Execução (art. 736 do CPC).7. No prazo dos embargos, e no caso
do executado reconhecer o crédito do exeqüente e comprovar o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas em
reembolso, honorários advocatícios e TAXA JUDICIARIA FINAL, poderá(ão), em seguida, requerer o pagamento do restante em
até seis parcelas mensais e sucessivas, devidamente corrigidas e com juros de 1% ao mês (art. 745A e parágrafos do CPC).8.
Não efetuado pagamento, e indicado bem imóvel pelo credor, proceda-se na forma do art 659, §4º, do CPC.9. O(s) executado(s)
desde já fica(m) cientificado(s)de que, quando intimado(s), e não indicando em 05 (cinco) dias quais são e onde estão seus
bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, poderá(ão)ser multado(s) em montante de até 20% (vinte por cento) do
valor atualizado do débito (art. 600, inciso IV, c.c. art. 601 e art. 656, §1°, todos do CPC).10. Na hipótese de citação por carta
precatória, deverá ser consignado ao Juízo Deprecado, solicitação de comunicação do cumprimento, nos termos do disposto no
art. 738, §2º, do CPC. (AUTOR COMPARECER EM CARTÓRIO E RETIRAR CARTA PRECATÓRIA) - ADV: TEREZINHA MARIA
VARELA BETTONI ROBERTO (OAB 226005/SP), DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP)
Processo 4001145-77.2013.8.26.0451 - Monitória - Cheque - EDSON PANDOLFO - CARMEN JESUS F DE VIDAL - Comprove
o autor com documentos juridicamente considerados, sua condição de pobreza eis que contratou advogado e a mera declaração
de pobreza de fls.6 não basta; i - ADV: MARIA VALDEREZ NUNES DE CAMPOS (OAB 139826/SP)
Processo 4001227-11.2013.8.26.0451 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Magna
Aparecida Ferreira de Souza - ailton soares - No prazo de emenda deverá a autora juntar aos autos instrumento de mandato,
declaração de pobreza e documentos comprobatórios desse alegado estado, sob as penas da lei. Após, e se em termos,
expeça-se mandado de constatação do quanto inicialmente alegado, pois a despeito da notificação de fls. 08/09, recebida pelo
réu (fl. 18), poder caracterizar a mora, assim se deve proceder para melhor acerto da prestação jurisdicional. - ADV: RICHARD
CRISTIANO DA SILVA (OAB 258284/SP)
Processo 4001242-77.2013.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel CESÁRIO MARTIM LOPES - JOSÉ EDMUNDO RODRIGUES - - GILDA NUNES DA SILVA - Vistos. Ante a desistência da ação,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII do CPC. Expeça-se mandado de
levantamento de eventual guia de diligência (não utilizada) em favor do depositante, e defiro o desentranhamento requerido.
Oportunamente, anote-se a extinção, P.I. - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP)

1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO FABÍOLA HELENA DE PAULA ROQUE LUCATO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ANTONIO AGOSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0035/2013
Processo 0003065-57.2013.8.26.0451 (045.12.0130.003065) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - Ivan
Pereira Barbão - Osvando Silva Santos - 1F - Proc. 168/13 - R 35 - Sentença nº 412/2013 registrada em 18/04/2013 no livro nº
101 às Fls. 136/137: Isto posto, e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a paternidade
do requerido em relação ao autor, que passará a se chamar I. P. S. S., devendo passar a constar de seu assento de nascimento
o nome do pai e dos avós paternos, e homologo o acordo no tocante aos alimentos, fixando-os no valor de R$ 300,00 (trezentos
reais), reajustáveis conforme a variação do salário mínimo. DEIXO de condenar o réu ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o acordo formulado pelas partes. Oficie-se a empregadora do réu para
desconto dos alimentos em folha de pagamento, e ao Banco do Brasil para abertura de conta. Transitada em julgado, expeçase mandado de averbação ao Cartório competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: RICARDO TELES DE SOUZA
(OAB 45311/SP)
Processo 0003233-59.2013.8.26.0451 (045.12.0130.003233) - Procedimento Ordinário - Exoneração - Jose Luiz Roque Emerson Luiz Roque - 1 - Proc. 249/13 - R 35 -Vistos. Ante o teor de fls. 47/48, redesigno audiência a ser realizada junto ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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