TJSP 24/05/2013 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1422
2009
arquivo. int. - ADV: JOSÉ ROBERTO COLLETTI JÚNIOR (OAB 197771/SP), EDUARDO ANTONIO DA CUNHA JUNIOR (OAB
201001/SP), CASSIO DE AGUIAR SECAMILLI (OAB 107363/SP)
Processo 0017884-14.2004.8.26.0451 (451.01.2004.017884) - Execução de Alimentos - Alimentos - P. H. S. - R. S. - 1- Proc.
1865/04 - R 35 - Vistos. Expeça-se contramandado de prisão. Regularize o exequente sua representação processual a fim de
possibilitar a homologação do acordo entabulado entre as partes. Intime-se. - ADV: ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR (OAB
94625/SP), MAX FERNANDO PAVANELLO (OAB 183919/SP)
Processo 0018147-02.2011.8.26.0451 (451.01.2011.018147) - Procedimento Ordinário - Revisão - Suzzy Elaine Morales
Camargo e outro - Raphael Guaraci Luiz Camargo - 1F - Proc. nº 1178/11- R 35 . Retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV:
RICARDO TELES DE SOUZA (OAB 45311/SP), DANIELA MUNHOZ BONAVENTURA SELLEGA (OAB 170474/SP)
Processo 0019071-76.2012.8.26.0451 (451.01.2012.019071) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Renata
Cristina Soares Santos e outros - Alicio Rufino dos Santos - 1F - Proc. 1125/12 - R 35 - Sentença nº 333/2013 registrada em
27/03/2013 no livro nº 100 às Fls. 278: Vistos etc. Preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a expedição de alvará para venda
do caminhão pelo maior preço avaliado, ou seja, R$ 85.000,00, devendo o valor ser depositado integralmente em conta judicial
vinculada a este feito, para possibilitar a quitação dos débitos fiscais mencionados no ofício de fls. 52 e seguintes e, após, o
saldo remanescente ser partilhados entre as herdeiras, devendo a requerente prestar contas no prazo de 30 dias. P.R.I. Retirar
Alvará em Cartório - ADV: ALEXANDRE HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB 274904/SP)
Processo 0019621-71.2012.8.26.0451 (451.01.2012.019621) - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - N.
de O. R. - J. A. P. - 1F - Proc. 1169/12 - R 35 - REcebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos suspensivo e devolutivo.
Ao apelado para contrarrazões. Int. - ADV: LUIS ANTONIO SALIM (OAB 231950/SP), RICARDO TELES DE SOUZA (OAB
45311/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO FABÍOLA HELENA DE PAULA ROQUE LUCATO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ANTONIO AGOSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0036/2013
Processo 4000532-57.2013.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V. S. L. - R. da S. V. - Vistos.
Concedo a gratuidade requerida. Manifeste-se o Ministério Público. - ADV: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB 91461/
SP)
Processo 4000532-57.2013.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V. S. L. - R. da S. V. - Vistos.
Nos termos da manifestação do Ministério Público, que adoto como razões de decidir, indefiro, por ora, o pedido liminar para
majoração dos alimentos. Para audiência a ser realizada junto ao Setor de Conciliação das Varas de Família e Sucessões (sala
216), designo o dia 23 de agosto de 2013, às 14:30 horas. Intime-se o requerente e cite-se o requerido, advertindo-se de que
o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação fluirá a partir da audiência caso não haja acordo. Oficie-se como
requerido pelo MP. Corrija-se o valor da causa nos termos da manifestação do MP. Notifique-se o M.P. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MAURO AUGUSTO MATAVELLI
MERCI (OAB 91461/SP)
Processo 4000774-16.2013.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M. J. F. C.
- R. C. - Vistos. Concedo a gratuidade requerida. Deverá a execução, ajuizada com fundamento no art. 732, processar-se
na forma dos artigos 646 e seguintes. Assim, cite-se o executado para pagamento, no prazo de três dias (art. 652 do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito; em caso de pagamento no prazo assinalado, a verba honorária será
reduzida pela metade. Não havendo pagamento, o sr. oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado, procederá à penhora e
à avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado, na
forma do artigo 652 e parágrafos do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n.º 11.382/06. Desde logo, faculta-se
ao oficial de justiça valer-se do disposto no artigo 172, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. O prazo para embargos será
de quinze (15) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. No prazo de embargos, reconhecendo o
crédito do exeqüente, o executado, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas
e honorários, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
juros de 1% (um por cento) ao mês; o não pagamento de qualquer das prestações implicará no vencimento das subseqüentes e
o prosseguimento do processo, imposta ao executado a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas,
vedada a oposição de embargos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma da lei. Int. - ADV:
JULIANA DE CASSIA BONASSA
Processo 4000806-21.2013.8.26.0451 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - leila godoy calmon vieira - ALBERTO
BUENO DE GODOY - Vistos. Nomeio como inventariante Leila Godoy Calmon Vieira, independente de compromisso. No prazo
de 30 dias, deverão ser apresentadas as primeiras declarações, nos termos do art. 993 do CPC, subscritas pelo inventariante
ou por seu procurador, desde que a este tenham sido outorgados poderes para tanto (artigo 991, III, do CPC), e instruídas
com os seguintes documentos: - A certidão de óbito do “de cujus”, bem como sua certidão de nascimento, se solteiro, ou de
casamento, se casado, e a certidão de óbito do cônjuge, se viúvo for; - As certidões de nascimento dos herdeiros solteiros,
de casamento dos casados e de óbito dos falecidos; - As procuração dos herdeiros e cônjuges; - As certidões negativas
municipais dos imóveis urbanos; - A certidão negativa de débitos junto à Receita Federal em nome do “de cujus”; - As cópias
do testamento devidamente registrado, se houver. - A certidão acerca da existência ou não de dependentes habilitados junto
ao órgão previdenciário, no caso de haver pedido de levantamento de valores previstos na Lei 6.858/80. Apresentadas as
declarações, o cartório deverá certificar se foi cumprido o item anterior, se todos os herdeiros estão devidamente representados
nos autos e se foram recolhidas corretamente as custas. Se necessário, deverá expedido mandado de citação dos herdeiros
não representados e/ou legatários, com prazo de 10 dias para manifestação. Cumpridos os itens acima, e desde que não
tenha havido impugnação às primeiras declarações, deverá ser apresentado o plano de partilha, que deverá ser subscrito
pelos herdeiros ou por seus procuradores, desde que a estes tenham sido outorgados poderes específicos para tanto, em 10
dias, ouvidos eventuais herdeiros representados por procurador diverso. No caso do falecimento ter ocorrido após o ano 2000,
deverá o inventariante comprovar o protocolo da documentação no Posto Fiscal, na forma da Lei 10.705/00 (alterada pela Lei
10.992/01), Decreto 46.655/02 e Portaria CAT 15/03, arts. 7º e 8º, em 30 dias, sendo que nos casos de óbitos anteriores deverá
ser intimado o Procurador da Fazenda Pública Estadual para que se manifeste nos autos, em 05 (cinco) dias, nos termos da Lei
9.591/66. Após, deverão os autos ser encaminhados ao Contador para conferência, abrindo-se vista ao Ministério Público, em
caso de haver incapaz ou testamento. No caso da não observância ou atendimento parcial de qualquer das disposições supra,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º