TJSP 27/05/2013 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1423
1570
que indefiro, por ora, o pedido. Intimem-se.” - DR. LUIZ CHINAGLIA (OAB 15.839)
PROC. 0120/2013 - CONCESSÃO DE AUXÍLIO RECLUSÃO - MARINALVA DIAS DA SILVA SANTOS X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - texto de fls. 61: “”Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos de
fls. 40/60.” - DR. CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215.392)
PROC. 0169/2013 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SHIZUO YAMASHITA, TAKEAKI TSUTSUMOTO E VELSON YASSUDI
TSUTSUMOTO X BANCO DO BRASIL S/A - desp. fls. 63: “Nos termos do artigo 475-J do CPC, intimem-se os(a) devedor(a),
por intermédio de seu advogado (se houver) ou pessoalmente (se não houver), para no prazo de quinze (15) dias, efetue
o pagamento do valor de R$ 100.659,18 apurado a fls. 30/52, devidamente atualizada pela Tabela Prática para Atualização
Monetária dos Débitos Judiciais do Estado de São Paulo, a partir de janeiro de 2013, sob pena de multa de 10% sobre o total
do débito; Não havendo pagamento espontâneo, desde já fica deferida a penhora sobre os bens indicados pelo credor, ou, na
falta de indicação, os que forem encontrados, que serão avaliados por Oficial de Justiça (artigo 475-J, § 2º e 3º), intimando
o devedor da penhora e avaliação, na pessoa de seu advogado ou representante legal, que poderá oferecer impugnação,
querendo, no prazo de quinze dias, na forma prevista no artigo 475-J, § 1º do CPC. Autorizo o sr. Oficial de justiça a cumprir
o mandado na forma do artigo 172, § 2º, do C.P.C. e a permanecer com o mandado, aguardando o decurso de prazo para
cumprimento voluntário do julgado e eventual prosseguimento da diligência determinada. Procedam-se as devidas anotações e
comunicações, inclusive no distribuidor. Int. “ - DR. PAULO FERNANDO PARUCCI (OAB 256.326)
PROC. 0177/2013 - EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO - JOÃO FERNANDES DE OLIVEIRA E ALAÍDE FERNANDES DE
OLIVEIRA X JOÃO JOSÉ MARQUES - r. despacho de fls. 35: “Vistos. Fls. 31/33: manifeste-se o embargante. Int.” - DRS.
RODRIGO FOLLA MARCHIOLLI (OAB 303.801), MARCUS WAGNER MENDES (OAB 140.141)
PROC. 0215/2013 - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO C.C. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - LEONILDA
BATISTA X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - texto de fls. 39: “”Manifeste-se a parte autora sobre a
contestação e documentos de fls. 25/38.”” - DR. JOSÉ DONIZETTI RODRIGUES KOSAKI (OAB 324.594)
PROC. 0266/2013 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FILOMENA ROCATI CARVALHO, MARIA ADELAIDE CARVALHO
FELICIO, ANTONIO CARLOS CARVALHO, JOSE ROBERTO DE CARVALHO, MARIA HELENA CARVALHO LEAL, ROSELI
CARVALHO, VERA LÚCIA CARVALHO MAZZOLA E NANCY DE CARVALHO REDIGOLO X BANCO DO BRASIL S/A - r. decisão
de fls. 57: “Vistos. 1- Fls. 54/55: Recebo como emenda à inicial, regularizando-se o polo ativo da ação, junto ao Cartório do
Distribuidor, inclusive. 2- Aplicando-se uma interpretação mais ampla ao artigo 5º da Lei nº 11.608/2003, há de se DIFERIR o
recolhimento da taxa judiciária para depois da satisfação da execução. 3- Cumpra-se a presente ação nos termos do artigo
475-J do CPC, intimando-se o Banco devedor, via postal, para no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento voluntário
do débito, conforme cálculos apresentados pelos credores na inicial, sob pena de multa de 10% sobre o total do débito; Não
havendo pagamento espontâneo, desde já fica deferida a penhora sobre os bens indicados pelos credores, ou, na falta de
indicação, os que forem encontrados, que serão avaliados por oficial de justiça (artigo 475-J, § 2º e 3º), intimando o devedor da
penhora e avaliação, na pessoa de seu advogado ou representante legal, que poderá oferecer impugnação, querendo, no prazo
de quinze dias, na forma prevista no artigo 475-J, § 1º. Intimem-se.” - DRS. PAULO FERNANDO PARUCCI (OAB 256.326) E
ANDRESSA CRISTINA CHIROZA CASSANDRE (OAB 326.633)
PROC. 0271/2013 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - E.C.T.O. X E.A.S.O. - r. despacho de fls. 18: “Vistos. Fls. 16: Defiro.
Após, tornem conclusos. Intimem-se.” - DR. ALMIR PONTES RODRIGUES (OAB 32.450)
PROC. 0286/2013 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Y.M.P.S. X R.J.S. - r. despacho de fls. 21: “ Vistos. Fls. 17/18: recebo
como emenda à inicial. Anote-se. Aguarde-se por trinta dias a regularização dos autos. Decorridos, no silêncio, tornem conclusos.
Int. “ - DR. ALMIR PONTES RODRIGUES (OAB 32.450)
PROC. 0300/2013 - BUSCA E APREENSÃO - BANCO PANAMERICANO S/A X REGINALDO CRISTIANO NOGUEIRA - texto
de fls. 31: “Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça, informando haver restituído o mandado porque não
foi procurado pelo representante para acompanhar as diligências.” - DR. NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108.911)
PROC. 0326/2013 - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR - GUILHERME MAINARDI TEODORO X
ALESSANDRO ORSI ROSSI, DIRETOR TECNICO DE SAUDE II DO HOSPITAL ESTADUAL DR. OSWALDO BRANDI FARIA
DE MIRANDOPOLIS - r. decisão de fls. 155: “VISTOS Fls. 146/149: alega o impetrante que a autoridade coatora impediu o seu
exercício no cargo que acabara de tomar posse, sob a alegação de que a decisão judicial de fls. 97 nada mencionava a respeito
da entrada em exercício. Juntou cópia de requerimento administrativo comprovando o alegado (fls. 150), bem como resposta
do requerimento (fls. 153). Melhor revendo os autos, verifico que a decisão nada diz a respeito do exercício. E nem precisava
mencionar, pois trata-se de uma decorrência natural da posse, conforme bem apontado pelo impetrante nas lições do saudoso
Hely Lopes Meirelles. Como é sabido, tratando-se de cargo público, após o concurso, segue-se o provimento do cargo, através
da nomeação do candidato aprovado. A nomeação é o ato de provimento de cargo, que se completa com a posse e o exercício.
A investidura do servidor no cargo ocorre com a posse, que é “conditio juris” para o exercício da função pública. Sem a posse o
provimento não se completa, nem pode haver exercício da função pública. O exercício do cargo é decorrência natural da posse.
Com a posse, o cargo fica provido e não poderá ser ocupado por outrem, mas o provimento só se completa com a entrada em
exercício do nomeado, pois é o exercício que marca o momento em que o funcionário passa a desempenhar legalmente suas
funções e adquire as vantagens do cargo e a contraprestação pecuniária devida pelo Poder Público (cf. STF, RE n. 120.133-9/
MG, Rel. Min. Maurício Côrrea, j. 27.09.1996; STF, RDA 74/147). Ante o exposto, em complementação à liminar de fls. 97,
defiro o pedido, oficiando-se, com urgência, à autoridade coatora para que sejam realizados todos os atos administrativos
tendentes a possibilitar ao impetrante a entrada em exercício no cargo, sob pena de aplicação do disposto no artigo 26 da Lei
n. 12.016/2009, nos termos em que expostos acima. P.R.I.C. “ - DRS. IZABEL GRECCO DE ALMEIDA (OAB 146.061) E HYGOR
GRECCO DE ALMEIDA (OAB 214.125)
PROC. 0332/2013 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - S.P.S. X J.P.S. - texto de fls. 45: “Manifeste-se o réu sobre o teor da
petição juntada às fls. 42/44. Sem prejuízo, regularize sua representação processual.” - DRS. LUIS CARLOS MUCCI JUNIOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º