TJSP 28/05/2013 - Pág. 1662 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 28 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1424
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valor de R$ 100,00 ao padrão, retroagindo-se à data da incorporação pela Lei Complementar nº 1021/07, pagando-se a verba
atrasada. No mais dispensado o relatório da sentença nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 27 da Lei nº
12.153/09. É o resumo do necessário. Fundamento e decido. Fls. 24/30: recebo a emenda da inicial. Anote-se. Passo ao
julgamento do pedido, com fulcro no artigo 285-A, incluído no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.277/05, aplicável no
âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, com fundamento no artigo 27 da Lei nº 12.153/09, uma vez que a matéria
controvertida e unicamente de direito e neste Juízo, em cuja Vara tramitam processos de competência do Juizado Especial da
Fazenda Pública, já foi proferida sentença de total improcedência em diversos outros casos idênticos (Processo nº 007369673.2012.8.26.0576, Controle nº 058/2013; Processo nº 0073166-69.2012.8.26.0576, Controle nº 046/2013; Processo nº
0073704-50.2012.8.26.0576, Controle nº 180/2013; Processo nº 0074064-82.2012.8.26.0576, Controle nº 031/2013; Processo
nº 0073739-10.2012.8.26.0576, Controle nº 205/2013; Processo nº 0073732-18.2012.8.26.0576, Controle nº 200/2013), com os
fundamentos a seguir transcritos, sendo dispensada a citação da requerida. Cumpre salientar que o Juizado Especial da
Fazenda Pública é competente para o julgamento da presente ação, porquanto na presente ação é possível, em tese e em caso
de eventual procedência do pedido, serem definidos os parâmetros para a realização dos cálculos dos valores que serão objeto
de eventual execução, aplicando-se, por analogia, considerando a recente criação no âmbito estadual dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública, que já existem há anos na Justiça Federal, o Enunciado nº 32, do FONAJEF, a saber: ?A decisão que
contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.? (disponível em
<http://www.trf4.jus.br/trf4/institucional/institucional.php?id=enum_fonajefs>, acesso em 1º de abril de 2011). Por outro
lado, a petição inicial não é inepta, pois não configurada nenhuma das hipóteses do parágrafo único do artigo 295 do Código de
Processo Civil e, ademais, veio instruída com holerites que tornavam possível à ré o exercício da plena defesa. Inicialmente,
sem adentrar no mérito, propriamente dito, o reconhecimento da prescrição, referente às verbas vencidas anteriormente ao
quinquênio prévio à propositura da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32, do Decreto-lei nº 4.597/42 e da Súmula 85/STJ,
é medida que se impõe, pois a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado passa a transcorrer o lapso
prescricional, não se configurando, todavia, a prescrição do fundo do direito por se tratar de prestação de trato sucessivo. No
mais, o pedido é improcedente. A gratificação por atividades da polícia foi extinta e incorporada aos vencimentos dos autores a
partir de janeiro de 2008, porquanto a Lei Complementar nº 1021/07 expressamente dispõe sobre a referida absorção: ?LEI
COMPLEMENTAR Nº 1.021, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007. Dispõe sobre a absorção da Gratificação por Atividades de Polícia
- GAP nos vencimentos e proventos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, bem como nas pensões de seus
beneficiários, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1º - O valor da Gratificação por Atividades de Polícia GAP, instituída pela Lei Complementar nº 873, de 27 de junho de 2000, fica absorvido nos vencimentos e proventos dos
integrantes das carreiras policiais civis e militares, bem como nas pensões percebidas por seus beneficiários. Parágrafo único
- Aplicam-se as disposições do ?caput? deste artigo às Gratificações por Atividades de Polícia - GAP concedidas por decisão
judicial transitada em julgado. Artigo 2º - Os vencimentos dos integrantes das carreiras da Polícia Civil, de que trata o artigo 2º
da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso VIII do artigo 1º da Lei Complementar nº 975, de 6
de outubro de 2005, em decorrência do disposto no artigo 1º, passam a ter os valores constantes dos Anexos I a III, que fazem
parte integrante desta lei complementar. Artigo 3º - Os padrões dos vencimentos dos integrantes da Polícia Militar, de que trata
o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 975, de 6 de
outubro de 2005, em decorrência do disposto no artigo 1º, passam a ter os valores fixados nos Anexos IV e V, que fazem parte
integrante desta lei complementar. Artigo 4º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento de 2008, da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas se necessário. Artigo 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008, ficando
extinta a Gratificação por Atividades de Polícia - GAP, e revogada a Lei Complementar nº 873, de 27 de junho de 2000.? Assim,
a lei determinou a incorporação aos vencimentos e embora esta magistrada já tenha adotado entendimento anterior, incabível a
pretensão da petição inicial, porquanto não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público, ou à forma de remuneração.
A forma de incorporação adotada pela referida lei não é ilegal ou inconstitucional, a despeito do entendimento de que ela
configurava reajuste de vencimentos ter sido consolidado na jurisprudência, com a edição do Enunciado Predominante de Direito
Público nº 7, aprovado na reunião CADIP de 14/10/2008 e publicado no Diário Oficial do mês de julho de 2009, sendo
posteriormente objeto da Súmula 31 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (?Súmula 31: As gratificações de caráter genérico,
tais como GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se aos vencimentos, provento e pensões?. (DJE 07/12/2010, pg. 1), pois foi
respeitado o caráter irredutível da remuneração de forma global, não existindo amparo legal para que a gratificação fosse
incorporada somente ao salário base, até porque ?O que a Constituição assegura é a irredutibilidade da remuneração global,
não havendo inconstitucionalidade se algumas parcelas remuneratórias forem reduzidas em compensação ao aumento ou ao
acréscimo de outras vantagens. Agravo regimental não provido?. (RE 393314 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira
Turma, julgado em 29/03/2005, DJ 29-04-2005 PP-00027 EMENT VOL-02189-04 PP-00775 LEXSTF v. 27, n. 318, 2005, p. 228231) . A propósito do tema, em caso semelhante, assim já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão
ora expressamente adotada como razão de decidir: ?Servidores Públicos do Estado de São Paulo Policiais Militares (Ativos).
Gratificação por Atividade de Polícia (GAP), regulada pela LC nº 873/2000. Pretensão de incorporação integral somente sobre o
salário base ao argumento de que parte foi absorvida no RETP Impossibilidade - Gratificação de caráter geral que se incorpora
aos vencimentos, cujo conceito abrange o salário base e demais verbas pagas em caráter permanente, incluindo a RETP
Inteligência do art. 1° da LC n° 1.021/07 R. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido? (Apelação nº 004666248.2009.8.26.0053, 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Carlos Eduardo Pachi, julgado
em 26 de setembro de 2011). Relevante a transcrição de parte do voto do eminente relator: ?Os autores defendem a tese de que
parte da parcela da GAP (R$ 50,00) foi absorvida via RETP. Ora, sendo a RETP uma vantagem de caráter permanente, a
inclusão de parcela do GAP na RETP não afronta a Lei Complementar ° 1.021, de 23 de outubro de 2007. Deveras, cumpre
consignar que pouco importa sob qual ?rubrica? a Gratificação por Atividade de Polícia tenha sido absorvida, desde que o seja
nos vencimentos, em observância ao princípio da irredutibilidade destes. Portanto, sendo sua absorção efetivada através de
uma vantagem de caráter permanente, não há qualquer ilegalidade que demande a intervenção do Judiciário?. Ante o exposto e
o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados. Em razão da ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado
Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei 9.099/95, inviável a condenação em
custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n° 9.099/95). Na hipótese de interposição de recurso de apelação por parte
do vencido, será observado o disposto no artigo 285 ?A e seus parágrafos, do CPC. Em virtude dos documentos juntados, defiro
à parte autora os benefícios da justiça gratuita. P.R.I. São José do Rio Preto, 22 de maio de 2013. Tatiana Pereira Viana Santos
Juíza de Direito - ADV ALEXANDRE MARTINS SANCHES OAB/SP 225166
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º