TJSP 03/06/2013 - Pág. 1793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1426
1793
pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (parágrafo único, art. 652-A,
CPC). Prazo para embargos: 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 738, CPC). Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: VIVIAN TOPAL PIZARRO
(OAB 183263/SP), CELSO LUIZ SIMÕES FILHO (OAB 183650/SP)
Processo 0002365-94.2013.8.26.0091 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - Mercadinho JRB Ltda
ME - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), consignando-se o prazo de 15 dias para
resposta. Não sendo contestada a ação presumir-se-ão como sendo verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 285 e
319 do CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV:
FERNANDO CESAR PEREIRA JUNIOR (OAB 269202/SP)
Processo 0002403-43.2012.8.26.0091 (361.02.2012.002403) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Credifibra S/A Credito Financiamento e Investimento - Cmr Serviços Eletricos e Hidraulico - Ciência e manifestação
do autor quanto ao a seguir certificado: “CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo, sem pagamento ou contestação.”. - ADV:
MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP), JOYCE ELLEN DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES (OAB
220568/SP)
Processo 0002501-91.2013.8.26.0091 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Claudinei Silva de Farias ‘Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Defiro os benefícios da AJG. Anote-se. Segundo magistério de Humberto
Theodoro Junior (Processo Cautelar 3ª ed. EUD - pgs. 61/64), “As medidas cautelares servem, na verdade, ao processo, e
não ao direito da parte. Visam dar eficiência e utilidade ao instrumento que o Estado engendrou para solucionar os conflitos
de interesse entre os cidadãos. Nasce, assim, a medida cautelar preordenada a servir a um posterior provimento definitivo,
com o escopo de prevenir um perigo, isto é, de evitar um possível dano jurídico. Mas não qualquer dano jurídico, e sim aquele
que se situa, precisamente, na provável ineficácia ou deficiência da solução do processo principal, caso não haja a medida
preventiva.” Outrossim, acrescenta o ilustre jurista (ob. citada - pg. 76), que o fumus boni juris “Deve na verdade corresponder
não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois qualquer exame a respeito só é próprio da ação
principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de ação, direito ao processo principal a ser
tutelado.” Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor (ob. citada - pgs. 77/78), “Infere-se ao interesse processual
em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte.” Em outras palavras, o risco de dano deve
corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação pré-estabelecida entre as partes. Por força do que dispõe o art.
273, § 7º, do CPC, o pedido de antecipação de tutela, deve ser analisado à luz de tais considerações doutrinárias. Pois bem, a
antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pretendida, não pode ser acolhida. Com efeito, primeiramente, porque o
acolhimento da pretensão implicaria exame da probabilidade de existência do direito material, o que é impossível por ora, ante a
falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo convencido, data maxima venia, da verossimilhança do
alegado na inicial. Em segundo lugar, porque implicaria atendimento a suposto direito da parte autora, tendo como consequência,
o desvirtuamento da razão de ser das tutelas de urgência, exposta à saciedade, pela transcrição doutrinária acima efetuada.
Outrossim, defiro a produção antecipada de prova, determinando a realização de prova pericial. Anoto que não há prejuízos à
antecipação, vez que a autarquia previdenciária solicitou tal providência, sendo que a demanda é de massa, não implicando
novidade para a parte ré. Aliás, diga-se de passagem, a autarquia já apresentou em cartório os seus quesitos. Sem prejuízo
dos quesitos da autarquia, apresento os seguintes requisitos: - a parte autora é acometida de alguma mazela? Qual a data
provável de seu surgimento? Há sequelas do acidente sofrido? - caso positivo, a doença a incapacita de forma total ou parcial
para o desempenho de atividades profissionais? Há incapacidade temporária ou permanente? - há nexo de causalidade entre
a doença incapacitante e o desempenho das atividades desempenhadas pela parte autora? Intime-se a parte autora para que,
querendo, apresente seus quesitos e indique assistente técnico, no prazo de 10 dias. Intime-se a parte requerida para depositar
o valor devido a título de despesas com a realização da perícia médica. Oficie-se ao IMESC para a designação de data para
a perícia. Com a data, intimem-se as partes para ciência e comparecimento. Na intimação da parte autora da data da perícia
deverá constar a obrigação de levar todos os documentos que possui em relação ao acidente, como exames, relatórios médicos,
receitas médicas e etc. para a devida análise do auxiliar do Juízo. Posto isto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, nos
termos postulados pela parte autora. Por outro lado, antecipo a produção de prova pericial. Cite-se com os alertas de praxe. Int.
e C. ROBSON BARBOSA LIMA JUIZ DE DIREITO - ADV: HELENA LORENZETTO (OAB 190955/SP)
Processo 0002585-92.2013.8.26.0091 - Procedimento Sumário - Compra e Venda - Comercial Padre Brás Cubas Mercearia
Ltda - LIDER ALIMENTOS DO BRASIL S/A - Vistos. Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar 3ª
ed. EUD - pgs. 61/64), “as medidas cautelares servem, na verdade, ao processo, e não ao direito da parte. Visam dar eficiência
e utilidade ao instrumento que o Estado engendrou para solucionar os conflitos de interesse entre os cidadãos. Nasce, assim, a
medida cautelar preordenada a servir a um posterior provimento definitivo, com o escopo de prevenir um perigo, isto é, de evitar
um possível dano jurídico. Mas não qualquer dano jurídico, e sim aquele que se situa, precisamente, na provável ineficácia ou
deficiência da solução do processo principal, caso não haja a medida preventiva.” Outrossim, acrescenta o ilustre jurista (ob.
citada - pg. 76), que o fumus boni juris “deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito
material - pois qualquer exame a respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente,
a parte dispõe do direito de ação, direito ao processo principal a ser tutelado.” Já o perigo de dano, também de acordo com
o ilustre autor (ob. citada - pgs. 77/78), “infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em
favor de uma ou de outra parte.” Em outras palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar
uma situação pré-estabelecida entre as partes. Por força do que dispõe o art. 273, § 7º, do CPC, o pedido de antecipação de
tutela, deve ser analisado à luz de tais considerações doutrinárias. Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos
em que pretendida, pode ser acolhida. Com todo o respeito, é verossímil a tese de que a resistência da parte ré ocorreu na
forma narrada na exordial. Desta forma, há motivos suficientes para se deferir a tutela de urgência, sem implicar menoscabo
ao direito fundamental do contraditório. Ora, constata-se que a parte autora, em sede de cognição não exauriente, não deve o
título protestado, conforme noticiado em email enviado pela parte ré. Assim, a mantença do protesto trará maiores prejuízos à
autora, não havendo irreversibilidade da concessão da tutela de urgência, vez que caso se verifique que existe débito e que é
legítima a cobrança, a constrição será novamente lançada. Posto isto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, determinando
a suspensão provisória do protesto de fls. 35. Oficie-se ao 2º Tabelião para que cumpra a suspensão do protesto. No mais, citese com os alertas de praxe, sendo autorizada a diligência na forma do art. 172 do CPC. Int. ROBSON BARBOSA LIMA JUIZ DE
DIREITO - ADV: ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º