TJSP 03/06/2013 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1426
2016
Jose Sidney Borro - Banco Bradesco Sa e outro - Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls. 174/177 em seus regulares
efeitos, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil. Vista à parte contrária para contrarazões. Após, subam os autos.
Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FIORI DE TELLA (OAB 126070/SP), BRAZ PESCE RUSSO (OAB 21585/SP), JACK
IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), PAULO EDUARDO FERREIRA BONATO (OAB 305195/SP), JOAO HENRIQUE PELLEGRINI
QUIBAO
Processo 0001157-08.2013.8.26.0372 (037.22.0130.001157) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Municipio de Monte Mor - Elcio Fernandes Quitzau - Vistos. Intime-se o credor, pela imprensa oficial, por meio de
seu advogado, para impugnação aos embargos no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP),
VANESSA DE SOUSA RINALDO OMETTO (OAB 184516/SP), DANIELA RUFFOLO FORTI (OAB 181095/SP), JÚLIO CESAR
GRECCO (OAB 172460/SP)
Processo 0001172-74.2013.8.26.0372 (037.22.0130.001172) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Santander Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Flavia Juliana de Santa Rita - [ORDEM Nº: 0244/2013] Autor,
regularizar suaregularizar, em 15 dias, a sua representação processual, sob pena de nulidade do processo (art. 13 e 37 do
CPC), apresentando originais ou cópias autenticadas da procuração e substabelecimento, tendo em vista a(s) apresentada(s)
ser(em) cópia(s) da(s) cópia(s) autenticada(s). - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
Processo 0001175-29.2013.8.26.0372 (037.22.0130.001175) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Danilo Aparecido
da Costa - Leonor de Oliveira Costa - Vistos. Nomeio o(a) senhor(a) Danilo Aparecido da Costa para exercer o cargo de
inventariante, independentemente de compromisso, anotando-se. Providencie o(a) inventariante, no prazo de 60 (sessenta)
dias: 1-) o recolhimento das custas processuais e taxa devida à OAB, ficando indeferido o recolhimento das custas ao final.
2-) o comparecimento do viúvo, em cartório, das 12:30 às 19:00 horas, para assinatura do termo de doação com reserva de
usufruto vitalício. 3-) a retificação do valor atribuído à causa, devendo englobar inclusive a meação. 4-) a juntada da certidão
negativa federal da falecida. 5-) a juntada de certidão atualizada do Registro Imobiliário dos imóveis que compõem a sucessão,
salientando-se que todas as certidões juntadas aos autos estão desatualizadas. 6-) o cumprimento do disposto no artigo 21,
inciso I, do Decreto Estadual nº 46.655/2002, para fins de apuração do valor dos bens, comprovando-se, inclusive quanto a
eventual pretensão de isenção. - ADV: SIDNEI CRUZ (OAB 199487/SP)
Processo 0001199-57.2013.8.26.0372 (037.22.0130.001199) - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de
Habilitação - Lais Brunez Pardim dos Santos - Diretor da Ciretran de Monte Mor Sp e outro - RETIRAR O OFÍCIO - ADV:
LAUANA SARSUR DAVID SANTIAGO DE MELO RODRIGUE (OAB 298109/SP)
Processo 0001321-70.2013.8.26.0372 (037.22.0130.001321/1) - Exceção de Incompetência - Competência - Produçao
Comercio e Serviços Graficos Ltda - Tb Link Telecomunicaçoes Ltda Me - (Ordem 97/13-1) Ante todo o exposto, REJEITO
a presente Exceção de Incompetência, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando-me
absolutamente competente. Prossiga-se nos autos principais. Custas por conta do excipiente. Por fim, anoto não serem devidos,
neste incidente, honorários advocatícios. P.R.I.C. - ADV: CARLA CRISTINA BUSSAB (OAB 145277/SP), HENRIQUE BORLINA
DE OLIVEIRA (OAB 148535/SP), LUIZ CARLOS NUNES DA SILVA (OAB 157951/SP)
Processo 0001361-52.2013.8.26.0372 (037.22.0130.001361) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Joao Gonçalves - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - [ORDEM Nº 0298/2013] Autor, manifestar-se, em 10 dias, sobre a
contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR (OAB 273429/SP), CASSIA MARTUCCI
MELILLO (OAB 211735/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP)
Processo 0001367-59.2013.8.26.0372 (037.22.0130.001367) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - Djian Luis Dario - (Ordem 302/13) Vistos. A purgação
da mora nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/69, mesmo com as alterações trazidas pela Lei
10.931/2004, se mantém, tanto porque há expressa previsão no artigo 401 do Código Civil, quanto porque a hipótese prevista
no §2º do artigo 3º do Decreto antes mencionado deve ser interpretada como mera opção do devedor, sob pena de afrontar
o princípio constitucional da proteção ao consumidor. Não se admite, respeitando-se o posicionamento contrário, que a novel
legislação tenha subtraído do devedor o direito de purgar a mora, pois que tal instituto “visa preservar os direitos contratuais
do devedor inadimplente, pagando a prestação vencida, os juros e demais encargos resultantes do inadimplemento, não
a antecipação do pagamento das prestações futuras, o que implicaria em odioso enriquecimento sem causa do credor”. A
exigência de pagamento integral do contrato viola os princípios contratuais da equidade e da boa-fé objetiva, além de ir de
encontro à norma principiológica do Código de Defesa do Consumidor, prevista no §2º do art. 52, segundo a qual é “assegurada
ao consumidor à liquidação do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.”
Assim, a interpretação mais consentânea com o ordenamento jurídico brasileiro é a de que o devedor fiduciário poderá evitar
as conseqüências decorrentes de sua inadimplência, tanto pagando o valor das prestações vencidas, com seus encargos
legalmente contratados, ou quitando a integralidade do contrato e resolvendo a avença. Feitas essas observações preliminares,
comprovada a mora, DEFIRO A LIMINAR, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei 911/69, e determino a busca
e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-se o bem com a autora. Cumprida a medida, cite-se o réu por
mandado, para purgar a mora no prazo de cinco dias (art. 3º, § 1º do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04), e
apresentar defesa, caso queira, no prazo de quinze dias, ambos os prazos contados do cumprimento da liminar, sob pena de
presunção de verdade quanto aos fatos alegados pelo autor, tudo conforme cópia que segue anexa, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (art. 3º, §1º do DL 611/69). Defiro as prerrogativas do artigo 172 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: TIAGO CARREIRA (OAB 279690/
SP), SERGIO RAGASI JUNIOR (OAB 225347/SP)
Processo 0001496-64.2013.8.26.0372 (037.22.0130.001496) - Divórcio Consensual - Dissolução - J. A. O. e outro - Vistos.
Providenciem os requerentes o aditamento do acordo para regulamentar a visita aos filhos comuns, haja a vista a tenra idade do
caçula. Int. - ADV: JURANDIR MARTINS FILHO (OAB 199419/SP)
Processo 0001578-95.2013.8.26.0372 (037.22.0130.001578) - Procedimento Ordinário - Dissolução - C. O. S. dos S. - V.
A. dos S. - (Ordem 345/13) Defiro a gratuidade processual à autora, e nomeio o Dr. Danyel da Silva Maia para defender seus
interesses. Anote-se. Indefiro o pedido de fixação de alimentos provisórios em razão de o requerido estar vivendo sob o mesmo
teto conjugal, pressupondo que igualmente concorre para o sustento da família. Não há nos autos até o momento documentos
capazes de comprovar os elementos trazidos na inicial pela autora, razão pela qual ficam indeferidos os demais pedidos feitos
na exordial. Nos termos da Portaria nº 05/2005, do Juízo desta Comarca, designo audiência junto ao Setor de Conciliação,
para o dia 25 de julho de 2013 às 10:30 h. Cite-se, consignando que o prazo de 15 (quinze) dias para resposta começará
a fluir a partir da data da audiência, se por algum motivo não for obtida a conciliação, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º