TJSP 04/06/2013 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1427
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SOARES DE PARDI OAB/SP 186384 - ADV CECILIA CACHEIRO ZAVAGLIO FIGUEIREDO VITOR OAB/SP 183817 - ADV
MARCELO DA SILVA PARRA OAB/SP 185305
0008417-69.2007.8.26.0236 (236.01.2007.008417-0/000000-000) Nº Ordem: 000455/2007 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA X MARCIO RICARDO AP. DA
SILVA E OUTROS - Vistos. Fls. 24/26: Com o devido recolhimento das diligências do Senhor Oficial de Justiça, expeça-se
mandado de constatação. No silêncio da exequente, prossiga-se nos termos da NEP. Int. Ibitinga, d.s. - ADV JOSÉ DOMINGOS
SOARES DE PARDI OAB/SP 186384 - ADV MARCELO DA SILVA PARRA OAB/SP 185305
0007952-26.2008.8.26.0236 (236.01.2008.007952-7/000000-000) Nº Ordem: 000442/2008 - Execução Fiscal - Água e/ou
Esgoto - MUNICIPIO DE IACANGA X IVANILDA LOPES BATISTA - Vistos. Fls. 41/42: Expeça-se mandado para livre penhora
e avaliação. Consigne-se, no mandado, que deverá ser observado, pelo senhor oficial de justiça, a impenhorabilidade do bem
de família. ?Impenhorabilidade do bem de família: microondas, TV, ar condicionado, linha telefônica, abrangência. O manto
da impenhorabilidade do bem de família se estende aos móveis que o guarnecem, com exceção àqueles de caráter supérfluo
ou suntuoso?. (Recurso Especial nº 277976/RJ, 3ª Turma, rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 04.04.2005). Sobre a
possibilidade do reconhecimento ex officio da impenhorabilidade absoluta do bem constrito já se manifestou o ESTJ: ?Penhora.
Bem absolutamente impenhorável. CPC, artigo 649, VI, do CPC. Nulidade absoluta. Preclusão. Ausência. Renúncia do devedor.
Impossibilidade. Em se tratando de nulidade absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis
(CPC, artigo 649), prevalece o interesse de ordem pública, podendo ser ela argüida em qualquer fase ou momento, devendo
inclusive ser apreciada de ofício.? (Recurso Especial nº 192.133/MS, 4ª Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo. DJU 21.6.99). Int.
Ibitinga, d.s. - ADV ANY MARESSA MACHADO JAYME OAB/SP 202585 - ADV GIOVANI GOMES DE MORAES OAB/SP 319756
- ADV JOAO FRANCO FILHO OAB/SP 68296 - ADV ANY MARESSA MACHADO JAYME OAB/SP 202585
0008408-39.2009.8.26.0236 (236.01.2009.008408-6/000000-000) Nº Ordem: 000663/2009 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - MUNICÍPIO DE IACANGA X AGENOR SEBASTIÃO ROSA - FALECIDO E OUTROS - Vistos. Fls.
54/55: Cumpra-se o já determinado às fls. 41. (DEPOSITAR DILIGÊNCIAS). Int. Ibitinga, 28/09/2012. - ADV ANY MARESSA
MACHADO JAYME OAB/SP 202585 - ADV GIOVANI GOMES DE MORAES OAB/SP 319756
0008647-43.2009.8.26.0236 (236.01.2009.008647-7/000000-000) Nº Ordem: 000720/2009 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA X TAB CONST. E EMP. IMOB.
LTDA - Vistos. Intime-se pessoalmente, para que, no prazo de 48 horas, dê regular andamento ao feito, sob pena de extinção.
Int. Ibitinga, d.s. - ADV JOSÉ DOMINGOS SOARES DE PARDI OAB/SP 186384 - ADV MARCELO DA SILVA PARRA OAB/SP
185305
0009148-94.2009.8.26.0236 (236.01.2009.009148-2/000000-000) Nº Ordem: 000933/2009 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - MUNICÍPIO DE IACANGA X RINO TOSE - Vistos. Fls. 40: Expeça-se mandado para livre penhora
e avaliação. Consigne-se, no mandado, que deverá ser observado, pelo senhor oficial de justiça, a impenhorabilidade do bem
de família. ?Impenhorabilidade do bem de família: microondas, TV, ar condicionado, linha telefônica, abrangência. O manto
da impenhorabilidade do bem de família se estende aos móveis que o guarnecem, com exceção àqueles de caráter supérfluo
ou suntuoso?. (Recurso Especial nº 277976/RJ, 3ª Turma, rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 04.04.2005). Sobre a
possibilidade do reconhecimento ex officio da impenhorabilidade absoluta do bem constrito já se manifestou o ESTJ: ?Penhora.
Bem absolutamente impenhorável. CPC, artigo 649, VI, do CPC. Nulidade absoluta. Preclusão. Ausência. Renúncia do devedor.
Impossibilidade. Em se tratando de nulidade absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis
(CPC, artigo 649), prevalece o interesse de ordem pública, podendo ser ela argüida em qualquer fase ou momento, devendo
inclusive ser apreciada de ofício.? (Recurso Especial nº 192.133/MS, 4ª Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo. DJU 21.6.99). Int.
Ibitinga, d.s. - ADV ANY MARESSA MACHADO JAYME OAB/SP 202585 - ADV GIOVANI GOMES DE MORAES OAB/SP 319756
- ADV ANY MARESSA MACHADO JAYME OAB/SP 202585
0011034-31.2009.8.26.0236 (236.01.2009.011034-6/000000-000) Nº Ordem: 001401/2009 - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA X JOSÉ JEREMIAS
MACHADO ROBERT - Vistos. Cumpra-se o V. Acordão. CITE-SE, via postal, com aviso de recebimento, o(a) executado(a) da
certidão da Dívida Ativa, cuja cópia deve seguir em anexo, fazendo parte integrante deste, e para que, no prazo de cinco (05)
dias efetue o pagamento da dívida, com os acréscimos legais, ou nomeie bens à penhora, sob pena de assim não o fazendo,
ser-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, ADVERTINDO-O de que o prazo para opor embargos
é de trinta (30) dias, contados da intimação da penhora, se assim o desejar. Outrossim, caso a penhora recaia sobre bens
imóveis, deverá ser INTIMADA a(o) esposa(o) do(a) executado(a), se pessoa física e se casada (o) for. Int. (RETIRAR CARTA
AR). Ibitinga, d.s. - ADV JOSÉ DOMINGOS SOARES DE PARDI OAB/SP 186384 - ADV MARCELO DA SILVA PARRA OAB/SP
185305
0011290-71.2009.8.26.0236 (236.01.2009.011290-6/000000-000) Nº Ordem: 001472/2009 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto
sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA X BORDADINHOS CAMA MESA E BANHO
LTDA ME - Vistos. 1) Nos termos do determinado no V. Acórdão e com fundamento no artigo 34 da Lei 6830/80, recebo o
recurso de fls. 10/15 como sendo EMBARGOS INFRINGENTES. 2) A Súmula 452 do Col. Superior Tribunal de Justiça dispõe
que ?a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício?. Assim,
reconsidero a decisão de fls. 04/05 e determino o prosseguimento do feito. Cite-se. Int. (RETIRAR CARTA AR) Ibitinga, d.s. ADV JOSÉ DOMINGOS SOARES DE PARDI OAB/SP 186384 - ADV MARCELO DA SILVA PARRA OAB/SP 185305
0012214-82.2009.8.26.0236 (236.01.2009.012214-3/000000-000) Nº Ordem: 000042/2010 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto
sobre Serviços - A PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA X ADERLEI LUÍS BONASINA ME Vistos. Cumpra-se o V. Acordão. CITE-SE, via postal, com aviso de recebimento, o(a) executado(a) da certidão da Dívida Ativa,
cuja cópia deve seguir em anexo, fazendo parte integrante deste, e para que, no prazo de cinco (05) dias efetue o pagamento da
dívida, com os acréscimos legais, ou nomeie bens à penhora, sob pena de assim não o fazendo, ser-lhe penhorados tantos bens
quantos bastem para a garantia da dívida, ADVERTINDO-O de que o prazo para opor embargos é de trinta (30) dias, contados
da intimação da penhora, se assim o desejar. Outrossim, caso a penhora recaia sobre bens imóveis, deverá ser INTIMADA
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