TJSP 04/06/2013 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1427
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público reconhecido no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor ? Insuficiência do mero ajuizamento de ação para discutir
o débito, sob o fundamento de supostas ilegalidades ou abusividades cometidas pelo credor - Entendimento jurisprudencial do
C. Superior Tribunal de Justiça - Autorização para depósito dos valores incontroversos - Indeferimento - Valores obtidos
unilateralmente pelo demandante - Ausência de apresentação dos extratos bancários ou boletos de pagamento para se aferir o
valor cobrado pela instituição financeira - Agravo de instrumento desprovido? (TJSP, Agravo de Instrumento nº 012649779.2011.8.26.0000, Rel. Des. José Reynaldo, 12ª Câmara de Dir. Privado, j. 27/07/2011). ?AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - REVISÃO CUMULADA COM DEPÓSITO E TUTELA ANTECIPADA INDEFERIMENTO ? RECURSO - SÚMULA 380 DO STJ - DEPÓSITO INCONTROVERSO INADMISSÍVEL - MORA
CARACTERIZADA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O RITO PROCESSUAL ESPECÍFICO - RECURSO DESPROVIDO?
(Agravo de Instrumento nº 0027070-41.2013.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado TJSP, Rel. Des. Carlos Abrão, j.
19/02/2013). Pelo exposto, indefiro os pedidos liminares. Deverá o requerente emendar a inicial e optar por um dos procedimentos,
elegendo a ação revisional ou a consignatória, ante a incompatibilidade de ritos, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo deverá o requerente emendar a inicial e atribuir à causa o valor nos termos do artigo 259, inciso V, do CPC,
também sob pena de indeferimento. Int. - ADV TALITA FERNANDES SHAHATEET OAB/SP 250553
0013463-93.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 000811/2013 - Procedimento Ordinário - Bancários - REGINALDO SANTANA
FREIRES X BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 35/40 - Vistos, Necessário se faz, por primeiro, uma alusão a respeito da matéria dos
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Sabe-se que o artigo 4º da Lei 1.060/50 indica a forma de requerimento pela
simples afirmação e a desnecessidade de prova de pobreza, porque esta se presume. Por outro lado, o artigo 5º da mesma Lei
permite ao Juiz o indeferimento, se houver fundadas razões. Isso significa que o conjunto probatório ou mesmo as afirmações
iniciais do requerente dos benefícios podem indicar que este tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais,
elidindo a presunção de pobreza. O artigo 5º da Lei nº 1.060/50 permite esta conclusão, possibilitando o indeferimento do
benefício. Quanto à comprovação da pobreza, como acima dito, ou esta se presume, bastando a afirmação deste estado, ou não
há presunção, diante de elementos de convicção do processo, autorizando ao Juiz indeferi-la, nos termos do ?caput? do artigo
5º da Lei acima mencionada. Entendo que a condição pessoal do autor e, também, em razão da matéria em apreço, permite que
haja o afastamento da presunção de pobreza, mas não de forma a indeferir o benefício de plano. No caso em tela, não basta a
mera afirmação, devendo comprovar efetivamente a impossibilidade de pagar. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial
contemporâneo: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ? Justiça gratuita ? Apresentação da declaração de pobreza ? Fato insuficiente
para a requerente fazer jus ao benefício ? Alegação que deve ser devidamente comprovada, mormente se os elementos dos
autos revelam a possibilidade de a parte arcar com as custas processuais ? Inteligência do art. 5º, LXXIV, da C.F. ? Acordam,
em 8ª Câm. De Direito Privado do E. TJSP, por v.u., negar provimento ao recurso. Sem razão os agravantes, porquanto correto
o posicionamento do magistrado prolator da decisão hostilizada. Ora, os elementos constantes dos autos, sem dúvida alguma,
não autorizam a concessão imediata do benefício pleiteado, mesmo porque, como bem asseverado pelo magistrado, não basta
apenas requer e juntar declaração nesse sentido, é necessário comprovar por documentos fazer jus ao benefício. Aliás, a CF,
em seu artigo 5º, LXXIV, deixa bem claro que ?O Estado prestará assistência jurídica e integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos?. Nesse sentido, confira os julgados: ?Justiça gratuita ? Estado de pobreza ? Mera afirmação ?
Insuficiência ? Necessidade de comprovação ? Art. 4º da Lei Federal 1.060/50, revogado pelo inciso LXXIV do artigo 5º da
Constituição Federal ? Pedido Indeferido ? Recurso não provido? ? (JTJ 225/207). ?Justiça gratuita ? Declaração de pobreza ?
Insuficiência, por si só, par o deferimento do benefício ? Hipótese de presunção ?iuris tantum? ? Afastamento, no caso, diante
da realidade dos fatos ? Pedido indeferido ? Recurso não provido? (JTJ 228/199). No caso, os agravantes não comprovaram os
requisitos necessários para obterem de plano o benefício pleiteado. Ademais, verifica-se que existem indícios suficientes para
demonstrar justamente o contrário do pretendido, ou seja, que eles têm condições de pagar as despesas processuais, sem que
sejam afetados o sustento próprio e o da família. Assim, sendo, considerando-se que os documentos trazidos para os autos
demonstram a suficiência de recursos dos agravantes para arcarem com as despesas do processo, inclusive tendo constituído
advogado particular para defender os direitos que alegam possuir, não integrante do quadro de Procuradores do Estado ou
participantes do convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil para os comprovadamente carentes de recursos financeiros,
se justifica mesmo a cautela tomada pelo Magistrado em exigir comprovação documental do alegado. Em conseqüência, face às
evidências contrárias ao afirmado pelos agravantes, se afigura correta a decisão agravada, que fica integralmente mantida, uma
vez que deve, realmente, limitar o benefício pretendido para as hipóteses necessárias, evitando-se abusos. Por fim, anote-se
que nada obsta que o magistrado conceda o benefício almejado, desde que os agravantes comprovem a condição de
miserabilidade, trazendo, para tanto, os documentos necessários para aquilatar a hipossuficiência financeira alegada. Pelo
exposto e com as considerações acima, nega-se provimento ao agravo de instrumento. Participaram do julgamento os
Desembargadores Ribeiro da Silva e Luiz Ambra. São Paulo, 03 de novembro de 2.004 ? ÁLVARES LOBO, pres. e relator”. RT
833/213. Assim, determino ao autor a proceder ao recolhimento da taxa judiciária, ou comprovar efetivamente o estado de
hipossuficiência, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena do cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). Outrossim, os
pedidos liminares ficam indeferidos. O autor pretende realizar o depósito do valor que entende correto. Contudo, a pretensa
consignação é aquém do valor efetivamente contratado e não há que se falar, neste momento, que se cuida de valor incontroverso,
porque os cálculos são unilaterais e a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do
autor, nos termos da Súmula 380 do STJ. Pretendendo o requerente consignar o valor que entende devido ou, ainda, o valor
integral das parcelas, deverá fazê-lo pela via processual adequada, observando-se as disposições do artigo 890, do CPC, em
especial o § 3º, tendo em vista que não há demonstração inequívoca da mora do credor (Código Civil, art. 335, inc. I) e não
nestes autos, por incompatibilidade de ritos. Da mesma forma mostra-se cabível a inclusão do nome da parte que se tornar
inadimplente nos cadastros do SERASA e SCPC. Não há possibilidade de determinar ao réu que se abstenha de promover a
inclusão do nome do requerente nos cadastros restritivos de créditos ou, indiretamente, de ingressar com eventual ação de
busca e apreensão, porque tais medidas obstariam o acesso ao Judiciário por parte do requerido, o que não se cogita por ferir
preceito Constitucional. O pedido liminar do autor, se deferido, importaria, de forma oblíqua, em mantê-lo na posse do veículo
financiado enquanto se discute a relação negocial, o que não se admite. A jurisprudência já decidiu em casos semelhantes:
?Tutela antecipada - Ação de consignação em pagamento, cumulada com revisional de cláusulas de contrato de financiamento
para a aquisição de veículo - Desígnio do autor ao depósito de valores tidos como incontroversos, conforme cálculo unilateral Escopo de preceitar o réu a excluir ou abster-se de incluir desabono em cadastros de inadimplentes, bem como de ser mantido
na posse do veículo - Inadmissibilidade - Ausência dos pressupostos do art. 273 do CPC - Depósito que não purga a mora Desabono ao crédito previsto no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor - Providência de índole cautelar, cuja fungibilidade
está no art. 273, § 3º, do CPC - Financiamento cuja peculiaridade é o conhecimento dos encargos no ato da contratação Revisão despida do requisito da verossimilhança Inadmissibilidade de obstar o direito de ação ao agravado Recurso desprovido?
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º