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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 4 de Junho de 2013 - Página 1092

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TJSP 04/06/2013 - Pág. 1092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 4 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1427

1092

(TJSP, Agravo de Instrumento nº 0121432-06.2011.8.26.0000, Rel. Des. Cerqueira Leite, 12ª Câmara de Dir. Privado, j.
27/07/2011). ?Tutela antecipada - Ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com consignação em pagamento - Ausência
de preenchimento dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil autorizadores da antecipação pretendida Inexistência de verossimilhança das alegações - Vedação à inclusão do nome da devedora nos cadastros dos órgãos de proteção
ao crédito - Indeferimento - Atividade de inscrição nos cadastros dos referidos órgãos que possui caráter público reconhecido no
artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor ? Insuficiência do mero ajuizamento de ação para discutir o débito, sob o
fundamento de supostas ilegalidades ou abusividades cometidas pelo credor - Entendimento jurisprudencial do C. Superior
Tribunal de Justiça - Autorização para depósito dos valores incontroversos - Indeferimento - Valores obtidos unilateralmente pelo
demandante - Ausência de apresentação dos extratos bancários ou boletos de pagamento para se aferir o valor cobrado pela
instituição financeira - Agravo de instrumento desprovido? (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0126497- 79.2011.8.26.0000, Rel.
Des. José Reynaldo, 12ª Câmara de Dir. Privado, j. 27/07/2011). ?AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE
FINANCIAMENTO BANCÁRIO - REVISÃO CUMULADA COM DEPÓSITO E TUTELA ANTECIPADA - INDEFERIMENTO ?
RECURSO - SÚMULA 380 DO STJ - DEPÓSITO INCONTROVERSO INADMISSÍVEL - MORA CARACTERIZADA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O RITO PROCESSUAL ESPECÍFICO - RECURSO DESPROVIDO? (Agravo de Instrumento nº
0027070-41.2013.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado TJSP, Rel. Des. Carlos Abrão, j. 19/02/2013). Pelo exposto, indefiro
os pedidos liminares. Deverá o requerente emendar a inicial e optar por um dos procedimentos, elegendo a ação revisional ou a
consignatória, ante a incompatibilidade de ritos, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo deverá o
requerente emendar a inicial e atribuir à causa o valor nos termos do artigo 259, inciso V, do CPC, também sob pena de
indeferimento. Int. - ADV TALITA FERNANDES SHAHATEET OAB/SP 250553
0013464-78.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 000812/2013 - Procedimento Ordinário - Bancários - MARIA HELENA MIRANDA X
BANCO VOLKSWAGEN S/A - Fls. 38/41 - Vistos, Ante a alegada dificuldade financeira, bem como tendo em vista o documento de
fls. 24, defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Os pedidos liminares ficam indeferidos. A autora
pretende realizar o depósito do valor que entende correto. Contudo, a pretensa consignação é aquém do valor efetivamente
contratado e não há que se falar, neste momento, que se cuida de valor incontroverso, porque os cálculos são unilaterais e a
simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, nos termos da Súmula 380 do
STJ. Pretendendo a requerente consignar o valor que entende devido ou, ainda, o valor integral das parcelas, deverá fazê-lo
pela via processual adequada, observando-se as disposições do artigo 890, do CPC, em especial o § 3º, tendo em vista que
não há demonstração inequívoca da mora do credor (Código Civil, art. 335, inc. I) e não nestes autos, por incompatibilidade de
ritos. Da mesma forma mostra-se cabível a inclusão do nome da parte que se tornar inadimplente nos cadastros do SERASA
e SCPC. Não há possibilidade de determinar ao réu que se abstenha de promover a inclusão do nome da requerente nos
cadastros restritivos de créditos ou, indiretamente, de ingressar com eventual ação de busca e apreensão, porque tais medidas
obstariam o acesso ao Judiciário por parte do requerido, o que não se cogita por ferir preceito Constitucional. O pedido liminar
da autora, se deferido, importaria, de forma oblíqua, em mantê-la na posse do veículo financiado enquanto se discute a relação
negocial, o que não se admite. A jurisprudência já decidiu em casos semelhantes: ?Tutela antecipada - Ação de consignação
em pagamento, cumulada com revisional de cláusulas de contrato de financiamento para a aquisição de veículo - Desígnio do
autor ao depósito de valores tidos como incontroversos, conforme cálculo unilateral - Escopo de preceitar o réu a excluir ou
abster-se de incluir desabono em cadastros de inadimplentes, bem como de ser mantido na posse do veículo - Inadmissibilidade
- Ausência dos pressupostos do art. 273 do CPC - Depósito que não purga a mora - Desabono ao crédito previsto no art.
43 do Código de Defesa do Consumidor - Providência de índole cautelar, cuja fungibilidade está no art. 273, § 3º, do CPC Financiamento cuja peculiaridade é o conhecimento dos encargos no ato da contratação - Revisão despida do requisito da
verossimilhança Inadmissibilidade de obstar o direito de ação ao agravado Recurso desprovido? (TJSP, Agravo de Instrumento
nº 0121432-06.2011.8.26.0000, Rel. Des. Cerqueira Leite, 12ª Câmara de Dir. Privado, j. 27/07/2011). ?Tutela antecipada - Ação
revisional de cláusulas contratuais cumulada com consignação em pagamento - Ausência de preenchimento dos requisitos
do artigo 273 do Código de Processo Civil autorizadores da antecipação pretendida - Inexistência de verossimilhança das
alegações - Vedação à inclusão do nome da devedora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito - Indeferimento Atividade de inscrição nos cadastros dos referidos órgãos que possui caráter público reconhecido no artigo 43 do Código de
Defesa do Consumidor ? Insuficiência do mero ajuizamento de ação para discutir o débito, sob o fundamento de supostas
ilegalidades ou abusividades cometidas pelo credor - Entendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça Autorização para depósito dos valores incontroversos - Indeferimento - Valores obtidos unilateralmente pelo demandante Ausência de apresentação dos extratos bancários ou boletos de pagamento para se aferir o valor cobrado pela instituição
financeira - Agravo de instrumento desprovido? (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0126497- 79.2011.8.26.0000, Rel. Des. José
Reynaldo, 12ª Câmara de Dir. Privado, j. 27/07/2011). ?AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO
BANCÁRIO - REVISÃO CUMULADA COM DEPÓSITO E TUTELA ANTECIPADA - INDEFERIMENTO ? RECURSO - SÚMULA
380 DO STJ - DEPÓSITO INCONTROVERSO INADMISSÍVEL - MORA CARACTERIZADA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR
O RITO PROCESSUAL ESPECÍFICO - RECURSO DESPROVIDO? (Agravo de Instrumento nº 0027070-41.2013.8.26.0000, 37ª
Câmara de Direito Privado TJSP, Rel. Des. Carlos Abrão, j. 19/02/2013). Pelo exposto, indefiro os pedidos liminares. Deverá
a requerente emendar a inicial e optar por um dos procedimentos, elegendo a ação revisional ou a consignatória, ante a
incompatibilidade de ritos, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo deverá a requerente emendar a inicial
e atribuir à causa o valor nos termos do artigo 259, inciso V, do CPC, também sob pena de indeferimento. Int. - ADV TALITA
FERNANDES SHAHATEET OAB/SP 250553
0013474-25.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 000813/2013 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ANA
SÍLVIA DOS SANTOS X CASA SOL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO DE MARÍLIA LTDA E OUTROS - Fls. 35 - Ante a indicação
de fls. 08, defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. À requerente para emendar a inicial e
atribuir à causa o valor total do benefício econômico pretendido, ante seu pedido de indenização por danos materiais e morais,
em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV ROBERTO TUDELA DE OLIVEIRA OAB/SP 61236
0013537-50.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 000816/2013 - Procedimento Ordinário - Bancários - NADIR DE OLIVEIRA DOS
SANTOS X BMG - BANCO DE MINAS GERAIS S/A - Fls. 17 - Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. Sentença a seguir. Int. - ADV LUIZ ANTONIO CORREIA DE SOUZA OAB/SP 155666
0013537-50.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 000816/2013 - Procedimento Ordinário - Bancários - NADIR DE OLIVEIRA DOS
SANTOS X BMG - BANCO DE MINAS GERAIS S/A - Fls. 18/21 - Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito o que faço
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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