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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 4 de Junho de 2013 - Página 1405

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TJSP 04/06/2013 - Pág. 1405 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 4 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1427

1405

deve evitar é o enriquecimento sem causa da Administração. Assim, nada mais justo do que ser indenizada. Neste sentido, são
os seguintes julgados: EMENTA: “Servidor aposentado que não usufruiu oportunamente de férias e licença prêmio tem direito à
indenização correspondente ao valor em dinheiro dos benefícios não gozados.” (Apel. Nº 121.072-5/9, Rel. Des. BARRETO
FONSECA) LICENÇA-PRÊMIO INDENIZAÇÃO Policial Militar transferido para a reserva Direito à licença-prêmio reconhecido
pela Administração Fruição obstada diante da inativação do autor Benefício incorporado ao seu patrimônio Devido o recebimento
do correspondente em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Procedência Sentença confirmada
Recurso improvido. (Apel. Nº 118.181-5/9, Rel. Des. MILTON GORDO) FUNCIONÁRIO PÚBLICO INATIVO LICENÇA-PRÊMIO
Não tendo o servidor gozado período de licença-prêmio, quando em atividade, deve o Estado indenizá-lo em pecúnia Exclusão
do período anterior à Constituição de 1988 Juros moratórios devidos segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do
pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do artigo 406 do Código Civil Inocorrência de prescrição.
Recurso da Fazenda Estadual improvido. Remessa necessária provida em parte. (Apel. Nº 460.850.5/2-00, Rel. Des. MOACIR
PERES) SERVIDORA ESTADUAL INATIVA direito à percepção em pecúnia de licenças-prêmio não fruídas quando na ativa
admissibilidade dever de indenizar, sob pena de enriquecimento indevido da Fazenda aposentadorias ocorridas em 2007 ação
proposta em 2008 inocorrência de prescrição precedente do STJ. (Apel. N.° 990.10.211319-1, Rel. Des. COIMBRA SCHMIDT)
INIDENIZAÇÃO Beneficiária de Policial Militar falecido Decadência Inocorrência O Decreto Estadual nº 25.353/86 extrapola os
limites da legislação de regência Indenização de 60 dias de licença prêmio, não gozados Admissibilidade O direito a indenização
se integrou ao patrimônio do funcionário falecido que, com sua morte, foi transmitido a sua genitora, única beneficiária Tal
indenização consistirá no pagamento do benefício em pecúnia. Recursos oficial e voluntário providos em parte. (Apel. Nº
420.715-5/4, Rel. Des. WALTER SWENSSON). Vejam, portanto, que há posicionamento consolidado no sentido de que há
direito a “indenização” pela licença-prêmio não usufruída, que decorre do princípio que veda o enriquecimento sem causa por
parte da Administração Pública, posto que se beneficiou do trabalho ininterrupto do servidor público quando na ativa. Desta
feita, pouco importa o motivo pelo qual não gozados os dias, posto que a pretensão é construída sobre alicerce compensatório
e não de conversão em pecúnia. Daí que inaplicável o art. 214, parágrafo único da Lei 10.261/68, não importando a revogação
dos arts. 215 e 216 desta mesma lei, operada pela LCE 644/1989, nem mesmo a declaração de inconstitucionalidade do artigo
único da disposição transitória da LC 857/1999, ou o teor do art. 5º do Decreto 25.013/1986. Segundo bem esclarecido pelo D.
Desembargador Aposentado Barreto Fonseca, em hipótese inteiramente ajustável ao caso que “mais do que a lei, são os
princípios constitucionais que asseguram o pagamento” (ver julgamento proferido nos autos da apelação cível 169.634-5/5-00,
j. 17 de janeiro de 2005). Assim, a Fazenda do Estado deve proceder ao pagamento dos dias de licença-prêmio. 3. Por fim, com
o fito de evitar incidentes na fase de execução, convém destacar que a verba em questão não está sujeita ao imposto de renda,
ante o caráter indenizatório. Com isso, não deverá a autoridade, portanto, proceder à retenção a este título. Da mesma forma,
indevido o desconto de valores destinados à contribuição previdenciária ou assistência médica, já que a verba em baila tem,
repito, caráter indenizatório e não remuneratório. 4. Por fim, consigno que aos valores apurados e correspondentes aos dias não
gozados de licença-prêmio deverão incidir correção monetária e juros de mora nos termos que preconizado pela Lei Federal nº
11.960/2009. Por todo o exposto, julgo procedente a ação ordinária ajuizada pelo autor para reconhecer o direito à indenização
pelo período de licença prêmio não usufruído, bem como para condenar a ré ao pagamento dos valores a serem apurados e
correspondentes aos dias não gozados de licença-prêmio, acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos da Lei
Federal nº 11.960/2009. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios que ora fixo em 15%
sobre o valor total da condenação, nos termos do § 4º e orientado pelo § 3º, ambos do artigo 20 do Código de Processo Civil.
Acresço que sobre a verba honorária incide apenas correção monetária desde o transito em julgado até a data do efetivo
pagamento, com base na tabela prática do E. T.J.S.P. Finalmente, encerro esta fase processual nos termos do artigo 269, I, do
CPC. P. R.I. - ADV: MICHELLE NAJARA APARECIDA SILVA (OAB 300929/SP), SAMUEL ABRUSSES (OAB 243607/SP), MARINA
RODRIGUES PACHECO (OAB 122987/SP)
Processo 0802292-89.2012.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Cristiane Correia da Silva - Guilherme Correia da Silva e outros - “Ciência às partes de que fora designada
perícia para GUILHERME CORREIA DA SILVA dia 02/07/2013 às 13h00min no IMESC - INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E
DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO, localizado na Rua Barra Funda, 824, Barra Funda, São Paulo, SP, bem como ao autor para
a réplica em 10 dias (arts. 326 e 327 do Código de Processo Civil). - ADV: STELLA AKEMI KONNO IKEDA (OAB 120143/SP),
THIAGO DE PAULA LEITE (OAB 332789/SP), LEANDRO MORI VIANA (OAB 198499/SP), ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA
PIVA (OAB 133788/SP)

FORO DISTRITAL DE BRÁS CUBAS
Cível

Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DISTRITAL DE BRÁS CUBAS EM 29/05/2013
PROCESSO :0002651-72.2013.8.26.0091
CLASSE
:PROCEDIMENTO SUMÁRIO
REQTE
: JOAQUIM RAIMUNDO DA SILVA
ADVOGADO : 130753/SP - Paulo Elias da Silva
REQDO
: Santander Financiamento (atual denominação de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A)
VARA:2ª VARA
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO

:0002798-98.2013.8.26.0091
:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
: W. S.
: 203300/SP - Afonso Carlos de Araujo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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