TJSP 04/06/2013 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1427
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sendo contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Intime-se. - ADV: ELINETE
RODRIGUES REIS (OAB 322759/SP), FABIANO AURELIO MARTINS (OAB 303176/SP)
Processo 0701735-52.2012.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL
S.A. - ALINE CARMARGO CERQUEIRA BATISTELA - - FELIPE FRUNGILO - - TALICA CARMAGO CERQUEIRA FRUNGILO Manifeste-se o (a) requerente sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV: NEI CALDERON
Processo 0701777-04.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - INSTITUTO ADVENTISTA DE
ENSINO - RAUL FRANCISCO DA SILVA - Manifeste-se o requerente sobre a devolução negativa do AR. - ADV: JOCYMAR
BAYARDO VALENTE (OAB 79503/SP)
Processo 0702026-52.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Jonatha Gomes Barbosa
- - Melissa Gabriela Barnosa - Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo Ipesp - Vistos. Defiro o pedido de assistência
judiciária “gratuita”. Por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada, pois não se vislumbra o preenchimento de todos os requisitos
necessários. Ademais, anote-se que em se tratando de verba de natureza alimentar, a repetição, caso o autor não tenha direito
ao benefício, restaria inviabilizada, encontrando, portanto, a pretensão óbice na regra do art. 273, § 2º, do CPC, que diz que não
se anteciparão os efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade. Cite-se. Expeça-se carta precatória. Intime-se. ADV: BRUNO BARROS MIRANDA (OAB 263337/SP)
Processo 0702026-52.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Jonatha Gomes Barbosa
- - Melissa Gabriela Barnosa - Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo Ipesp - MANIFESTE-SE OS REQUERENTES
SOBRE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA. - ADV: BRUNO BARROS MIRANDA (OAB 263337/SP)
Processo 0702044-73.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - INSTITUTO ADVENTISTA DE
ENSINO - PAULA FERNANDA DE OLIVEIRA LIMA - Manifeste-se o autor sobre o AR Negativo. - ADV: WILSON ROBERTO
CREMONESE (OAB 77671/SP)
Processo 0702127-89.2012.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE HOLAMBRA SICREDI HOLAMBRA SP - DANIEL RIETJENS - Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Cite-se o executado, para que pague
voluntariamente a dívida no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora, servindo cópia do presente despacho como mandado.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba
será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.). Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que,
havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter
a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça, munido da segundo via do mandado, procederá, de imediato, à penhora de bens e
avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre
bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias,
indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo
668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20%
(vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do
devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado
da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC,
art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre
o valor em execução (CPC, art. 740, parágrafo único). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor
em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer
seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. Valor do débito: DOZE MIL E QUATRO REAIS E OITENTA E TRES
CENTAVOS Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito. Custas e despesas: - ADV: MANOELA ROBERTA DA SILVA,
ROBERTO LAFFYTHY LINO (OAB 151539/SP), ALEXANDRE PERETE (OAB 265205/SP), ADRIANA SANTOS ALVES DA SILVA
(OAB 259354/SP)
Processo 0702127-89.2012.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE HOLAMBRA SICREDI HOLAMBRA SP - DANIEL RIETJENS - Vistos.
HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e DECLARO suspensa a execução, nos termos do artigo 792 do CPC, durante
o prazo convencionado pela partes. Com o vencimento do prazo, a parte exequente deverá se manifestar independentemente de
intimação. Caso permaneça em silêncio, será considerado que houve pagamento integral do débito, hipótese em que os autos
devem tornar conclusos para extinção. Aguarde-se no arquivo o cumprimento do ajuste. Intime-se. - ADV: ADRIANA SANTOS
ALVES DA SILVA (OAB 259354/SP), ALEXANDRE PERETE (OAB 265205/SP), MANOELA ROBERTA DA SILVA, ROBERTO
LAFFYTHY LINO (OAB 151539/SP)
Processo 0702197-09.2012.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL
S.A. - LUIZ CERQUEIRA - - FELIPE FRUNGILO - - TALICA CARMAGO CERQUEIRA FRUNGILO - MANIFESTE-SE O (A)
REQUERENTE SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/
SP), NEI CALDERON
Processo 0702197-09.2012.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S.A. LUIZ CERQUEIRA - - FELIPE FRUNGILO - - TALICA CARMAGO CERQUEIRA FRUNGILO - Manifeste-se o (a) requerente sobre
a certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV: NEI CALDERON, MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0702261-19.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - ANESIO BENTO - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - MANIFESTE-SE O REQUERENTE SOBRE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA. - ADV: EVELISE
SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 0702312-30.2012.8.26.0666 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Edilene Kuhl Tetzner
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - MANIFESTE-SE O REQUERENTE SOBRE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA. ADV: GRAZIELE CRISTINA DA SILVA (OAB 294357/SP)
Processo 0702317-52.2012.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco Bradesco S/A ROGERIO DE OLIVEIRA MARIANO ME - - ROGERIO DE OLIVEIRA MARIANO - Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram
as partes e DECLARO suspensa a execução, nos termos do artigo 792 do CPC, durante o prazo convencionado pela partes.
Com o vencimento do prazo, a parte exequente deverá se manifestar independentemente de intimação. Caso permaneça em
silêncio, será considerado que houve pagamento integral do débito, hipótese em que os autos devem tornar conclusos para
extinção. Aguarde-se no arquivo o cumprimento do ajuste. Intime-se. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 0702358-19.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Danielle Correia Kruje
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º