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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 4 de Junho de 2013 - Página 2012

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TJSP 04/06/2013 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 4 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1427

2012

J. - Vistos. Diante do pagamento do débito, objeto do pedido inicial, na presente execução de alimentos, extingo o processo
que Kauã Sarti de Jesus, menor representado(a) pela mãe Tatiane Sarti de Jesus move em face de Luciano de Jesus, com
fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Expeça-se alvará de soltura, com urgência.
Regularize o executado sua representação processual. Arbitro os honorários do Procurador dativo no valor máximo da tabela.
Expeça-se certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. e C. - ADV: GIOVANE BUENO (OAB 300322/SP)
Processo 0001807-94.2012.8.26.0435 (435.01.2012.001807) - Execução de Alimentos - Alimentos - L. P. B. - M. C. B. INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para se manifestar acerca do pagamento das prestações vencidas no curso do
processo, para fins de extinção. O silêncio será interpretado como concordância. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: VALDERA TAVARES MARQUES (OAB 239306/SP),
WALDIR ANTONIO NUNES (OAB 163860/SP)
Processo 0001833-63.2010.8.26.0435 (435.01.2010.001833) - Reintegração / Manutenção de Posse - Imissão - Município
de Pedreira - Ivan Francisco Belloli - Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: CELSO DALRI (OAB 84777/
SP), JERONIMO FRANCO DE SOUZA TONELOTO (OAB 236822/SP), SONIA MAGDALENA FERRARESSO (OAB 111661/SP),
PAULO ANTONIO BEGALLI (OAB 94570/SP)
Processo 0001926-55.2012.8.26.0435 (435.01.2012.001926) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A. L. de
M. - L. V. B. de M. - Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por ANDRÉ LUIS MEDEIROS em face de LAIS VITÓRIA
BARUCHI DE MEDEIROS, menor representada pela genitora Tânia Elizabeth Baruchi, pretendendo a redução dos alimentos
fixados pelo Juízo da 2ª Vara local. Em sede de contestação foi indicada a existência de litispendência, pois não transitado
em julgado sentença de ação revisional anterior, proposta pela alimentanda em face do alimentante. Certificado o desfecho do
processo indicado autos nº 630/10 houve a informação de que a sentença onde foi fixado o novo valor dos alimentos encontrase no E. Tribunal de Justiça (fls. 147/151). Assim, verifica-se que realmente existe uma ação referente ao valor dos alimentos
entre as mesmas partes, que ainda não transitou em julgado. Interpondo o alimentante recurso contra a sentença que fixou o
novo valor, este tem o mesmo efeito da presente ação, onde se pretende a redução do montante. Entretanto, sem o trânsito em
julgado, qualquer decisão poderá ser contraditória com o acórdam a ser prolatado pela Egrégia Corte. Se houve a modificação
na situação fática do caso entre as mesmas partes, com o mesmo objeto e causa de pedir, a apresentação deve ser feita
naqueles autos, por mais que esteja em instância superior, pois a lide ainda está pendente. Do exposto, JULGO EXTINTA a
presente ação, sem o julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Dê-se baixa
à audiência designada. Custas ex lege. Condenação dos honorários advocatícios a cargo requerente, que fixo em 10% sobre
o valor atribuído à causa. Ressalto que ambas as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita. R. P. I. (recolher 2% do valor
da causa a titulo de preparo em caso de recurso. Recolher R$ 25,00 por volume referente ao porte de remessa de envio e
retorno.) - ADV: JHONY FIORAVANTE BATAGLIOLI (OAB 317530/SP), PAULO ANTONIO BEGALLI (OAB 94570/SP), LUCIANO
RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 192923/SP)
Processo 0001961-15.2012.8.26.0435 (435.01.2012.001961) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Inadimplemento - Osvaldo Xavier Benedito - Maria do Carmo Guilherme - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza
seus regulares efeitos de direito, a desistência manifestada pelo requerente a fls. 40, e com fundamento no artigo 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo de ação de DESPEJO POR FALTA
DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA requerida por OSVALDO XAVIER BENEDITO contra MARIA DO CARMO GUILHERME.
Levante-se eventual caução. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. (recolher 2% do valor da causa a titulo de preparo
em caso de recurso. Recolher R$ 25,00 por volume referente ao porte de remessa de envio e retorno.) - ADV: RUI DE CAMPOS
PINTO (OAB 82534/SP)
Processo 0002092-87.2012.8.26.0435 (435.01.2012.002092) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento Sa - Geziel Maximo - Fls. 41: as pesquisas são realizadas através de
sistemas “on line”, assim providencie o recolhimento da taxa para pesquisa (R$11,00 por CPF/CNPJ), nos termos do Comunicado
nº 170/11 de 26/04/2011. Int. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 0002209-88.2006.8.26.0435 (435.01.2006.002209) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco do
Brasil Sa - Therezinha Luca Baruchi Pedreira Me - - Therezinha Luca Baruchi - - Pedro Baruchi - - Pedro Baruchi Filho - Procedi,
nesta data, a pesquisa junto à Receita Federal, cujo resultado fica arquivado em cartório, em pasta própria. Manifeste-se
o(a) autor(a), no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: JOSÉ EUGENIO PICCOLOMINI FILHO (OAB
251609/SP), JERONIMO FRANCO DE SOUZA TONELOTO (OAB 236822/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/
SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JOSE EUGENIO PICCOLOMINI (OAB 44630/SP), PAULO ANTONIO
BEGALLI (OAB 94570/SP)
Processo 0002229-69.2012.8.26.0435 (435.01.2012.002229) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - José Roberto
Maranin - Silvana Ferreira da Silva Maranin - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de
direito, a desistência manifestada pelo requerente a fls. 122/123, e com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo de ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE requerida
por JOSÉ ROBERTO MARANIN contra SILVANA FERREIRA DA SILVA MARANIN. Oportunamente, pagas eventuais custas,
arquivem-se os autos. P.R.I. (recolher 2% do valor da causa a titulo de preparo em caso de recurso. Recolher R$ 25,00 por
volume referente ao porte de remessa de envio e retorno.) - ADV: PAULO ANTONIO BEGALLI (OAB 94570/SP), RUI DE
CAMPOS PINTO (OAB 82534/SP)
Processo 0002339-68.2012.8.26.0435 (435.01.2012.002339) - Execução de Alimentos - Alimentos - Y. F. de S. - V. de S.
- Vistos. Diante do pagamento do débito, objeto do pedido inicial, na presente execução de alimentos, extingo o processo,
com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Em razão do acordo celebrado cancele-se
o mandado expedido as fls. 49. Arbitro os honorários do Procurador dativo no valor máximo da tabela. Expeça-se certidão.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. e C. (recolher 2% do valor da causa a titulo de preparo em caso de recurso.
Recolher R$ 25,00 por volume referente ao porte de remessa de envio e retorno.) - ADV: MARIA CAROLINA MORATORI (OAB
306512/SP)
Processo 0002400-94.2010.8.26.0435 (435.01.2010.002400) - Monitória - Inadimplemento - Auto Posto Gouveia Ltda Juliana Marinelli - (Autor manifestar sobre petição da requerida de fls. 125/129, a qual reconhece o débito e apresenta depósito
de 30% do valor do débito, requerendo lhe seja deferido o direito de parcelar o valor remanescente em 06 parcelas) - ADV:
MARCELO BIGARELLI DE MORAES (OAB 152346/SP), JANAINA MARCELI FRONER CARBONATO (OAB 288281/SP),
EVELISE MARIA CAU (OAB 242776/SP)
Processo 0002434-98.2012.8.26.0435 (435.01.2012.002434) - Monitória - Cheque - Instituto Paulista de Ensino e Cultura
Ipec - Claudia Helena da Silva - Vistos. Anote-se no sistema que estes autos se encontram em fase de execução, emitindo-se
nova etiqueta. Converto o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, com acréscimo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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