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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Junho de 2013 - Página 1224

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TJSP 05/06/2013 - Pág. 1224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1428

1224

cumprimento ao contrato, o apelado lançou os juros e encargos relativamente a este mútuo e, assim, sucessivamente, até o
último. Se ainda persistia saldo devedor automaticamente era gerado novo mútuo na mesma quantia, não indicativa de cobrança
onzenária. As operações de crédito eram distintas, pois a correntista livremente optava por usá-los ou não, a seu talante.
Portanto, legítima a inserção dos juros e acréscimos devidos por cada mútuo, mês a mês, representativa da prestação de contas
do empréstimo então vencido para, depois, emergir outro semelhante ajuste. Para os lançamentos posteriores à edição da MP
no 1.963-17/2000 e 2.170-36/01, a capitalização mensal dos juros, embora não ocorrente, passou a ter expressa permissão
legal. Com relação à limitação da taxa de juros remuneratórios, cumpre observar que às instituições financeiras, nos contratos
de mútuo bancário, não é aplicada a limitação da taxa de juros incidentes sobre o capital disponibilizado ao mutuário, em
consonância ao disposto pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), porquanto devem observância ao regramento constante da
Lei nº 4.595/64. De tão pacífico que é esse entendimento, ele foi objeto da Súmula 596 do STF com o seguinte enunciado: as
disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas
por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Anote-se que a atividade bancária caracterizase, essencialmente, pela coleta, intermediação e aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, bem como pela
custódia de valores de propriedade de terceiros. Assim sendo, a toda evidência, o mutuante tem custos na captação do montante
a ser emprestado ao mutuário, os quais não podem ser olvidados. Inexiste, pois, ilegalidade na cobrança de juros que englobam
o custo do financiamento e os encargos respectivos, à taxa por ela arbitrada, vez que está atuando como instituição financeira,
não se sujeitando, portanto, ao limite imposto pelo Decreto n. 22.626/33, revogado pela Lei n. 4.595/64 - Recurso não provido?
(Apelação cível n. 1.003.869-2 - São Paulo - 24ª Câmara de Direito Privado Relator: Salles Vieira ? 08.02.07 - V.U. Voto n.
7330). Embora alegue a cobrança de comissão de permanência, o minucioso trabalho contábil juntado pelo requerente demonstra
que não houve tal cobrança. As taxas de juros cobradas foram identificadas no mesmo trabalho juntado pelo requerente. A sua
comparação com as taxas médias de mercado tem natureza de prova documental, que deveria ter sido produzida pelo requerente
com a petição inicial. A mesma sorte tem a alegação vazia que de foram cobradas tarifas indevidas. De tal arte, a improcedência
do pedido do autor é de rigor. Destaco, por oportuno, que conforme demonstrado acima a produção de prova pericial era de todo
desnecessária. Impugnou cláusulas contratuais válidas, de modo que a perícia de nada lhe serviria. Quanto às taxas de juros, o
minucioso relatório contábil trazido aos autos pelo autor já indica quais seriam elas, de modo que caberia ao autor trazer com
sua petição inicial a prova de que as referidas taxas destoaram daquelas praticadas no mercado. Mais uma vez a perícia seria
de todo imprestável. Ante exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por SUPERMERCADO BRUNELI LTDA em
face de BANCO SANTANDER S/A, pondo fim ao processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de
Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários
advocatícios, que fixo em R$5.000,00, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 20, parágrafo 4º do CPC. Finalmente,
verifico que o autor buscou em Juízo a repetição do valor de R$190.862,98, em dobro, o que resulta numa vantagem econômica
de R$381.724,56 (trezentos e oitenta e um mil, setecentos e vinte e quatro reais, e cinqüenta e seis centavos). Sendo assim,
retifico de ofício o valor da causa que passa a ser de R$381.724,56 (trezentos e oitenta e um mil, setecentos e vinte e quatro
reais, e cinqüenta e seis centavos), que deverá ser considerado para fins de preparo. Anote-se e retifique-se. C E R T I D Ã O :
Nos termos do Capitulo III, inciso 11.1., das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, faço publicar o valor relativo
ao preparo de apelação (inciso II, artigo 4º Cap. II da Lei Estadual nº 11.608/2003), bem como o porte de remessa de retorno
dos autos (art. 1º do Prov. 833/04 CSM), conforme seguem: Preparo 2% sobre o valor retificado na sentença de fls.1270/1277,
sendo o valor de R$ 381.724,56, (trezentos e oitenta e um mil, setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos), e
o valor do preparo, a ser recolhido para o mês de Maio/2013, é de R$ 7.634,49, (sete mil, seiscentos e trinta e quatro reais e
quarenta e nove centavos), e as custas de preparo deverá ser recolhida na Guia GARE Código 230-6, devendo ser recolhido a
título de preparo de apelação (atualizado para o mês Maio/2013), mais o valor das despesas com o porte de remessa e retorno,
no caso de recurso, havendo interesse das partes, em interpor recurso de apelação, será de R$ 29,50,(vinte e nove reais e
cinquenta centavos) por volume, que deverá ser recolhido na guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça - Código 1104-Banco do Brasil? Nota: são 7(sete) volumes em andamento. - ADV LUIS CARLOS MUCCI JUNIOR OAB/SP 167754 - ADV
ALEXANDRE YUJI HIRATA OAB/SP 163411
0006464-25.2012.8.26.0356 (356.01.2012.006464-3/000000-000) Nº Ordem: 000797/2012 - Procedimento Ordinário - Rural
(Art. 48/51) - DIVA ZENOVELLI NEGRÃO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 49/53 - Vistos. DIVA
ZENOVELLI NEGRÃO, qualificada nos autos, ajuizou ação de aposentadoria por idade em face de INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, aduzindo, em síntese, que possui mais de 55 anos de idade e começou a trabalhar no campo
aos 07 anos de idade, na propriedade do seu genitor, em regime de economia familiar, onde lidava com roça de café, algodão,
milho e demais culturas de subsistência. Após seu casamento, compraram uma propriedade rural, de onde tiram o sustento
da família até os dias atuais. Assim, pugnou pela procedência da ação, com a condenação do Instituto-Réu a conceder-lhe
a aposentadoria por idade, além das verbas da sucumbência (fls. 02/10). Juntou documentos (fls. 14/24). Citado, o InstitutoRéu, ofereceu contestação, aduzindo que apesar da autora ter juntado documentos que qualificam seu marido como lavrador,
não logrou êxito em comprovar a qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural no período de 180 meses
imediatamente anteriores ao requerimento do beneficio, apontando ainda, que seu cônjuge passou a desempenhar trabalhos
de natureza urbana na Rede Ferroviária Federal desde 1975, até obter uma aposentadoria por tempo de contribuição (fls.
27/29). Juntou documentos (fls. 30/34). Houve réplica (fls. 36/39) O feito foi saneado, deferindo-se a produção de prova oral
e documental. (fl. 40). Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela autora (fls. 46/47). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. No mérito, o pedido inicial é procedente. Com efeito, a aposentadoria por idade para o trabalhador
rural, tal como pleiteada nestes autos, é devida ao segurado que (i) completar 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (cf.
art. 48 da Lei n. 8.213/91), e (ii) tiver exercido atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento, em número de meses idêntico á carência do referido benefício (art. 143 da Lei 8.213/91, com a redação dada
pela Lei 9.063/95). Com relação ao tempo de atividade rural, entretanto, em que pese a lei exigir que seja contado a partir da
data do requerimento, o melhor entendimento é que o seja a partir da data do cumprimento do requisito de idade. Isso porque,
entendimento contrário poderia implicar eventual prejuízo ao segurado que, por desinformação ou pelas dificuldades inerentes
vividas pelo trabalhador rural, adiasse a busca do seu direito em um dos postos do INSS (AR 3.686/SP, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009). No caso em questão, o requisito
da idade foi preenchido no mês de dezembro de 2011, posto que a autora nasceu em 22.12.1954 (fl. 14). Cumprido também
o requisito do tempo de exercício de atividade rural, que no caso da autora era de 168 meses, conforme o disposto no art.
142 da Lei 8.213/91. No escólio da jurisprudência dos Tribunais Superiores, em ações como a presente não é necessário a
comprovação da atividade rural desenvolvida por meio de provas documentais robustas. No entanto, é exigido um início de
prova material que, embora não queira dizer completude, deve significar, ao menos, um princípio de prova que permita o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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