TJSP 05/06/2013 - Pág. 1225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1428
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reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios do que de fato ocorreu. A autora
juntou, de relevante: (i) cópia da certidão de óbito de seu genitor, ocorrido em 09.08.1973, em que foi qualificado como lavrador
(fl. 15); (ii) cópia da sua certidão de casamento, contraído em 07.04.1973, sem indicação de profissão dos nubentes (fl. 16); e
(iii) documento auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, datada de 30.05.2011, em que consta seu endereço na Estância Negrão s/n
(fl. 17); (iv) recibos das mensalidades sociais do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaraçaí, do ano de 1985, em nome
de seu esposo (fls. 18/20); (v) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaraçaí, em nome de seu esposo, datada de
19.04.1985 (fl. 21); e (vi) Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de imóvel rural de 01.04.1996, em nome de seu
esposo (fl. 22). Ainda que o indício da prova material não seja incontestável, uma prova testemunhal robusta e firme em apontar
os períodos em que a autora alega ter trabalhado no campo é suficiente para comprovação de seu direito. Trata-se do princípio
pro misero. É o preciso caso dos autos. A autora relatou em sua petição inicial que começou a trabalhar na lavoura aos 07 anos
de idade, e depois da casada compraram uma propriedade rural, de onde tiram seu sustento até os dias de hoje. Pois bem,
a autora omitiu fato relevantíssimo em sua petição inicial. Com efeito, não informou que seu esposo para a Rede Ferroviária
Federal S.A nos anos de 1975 a 1996, até se aposentar por tempo de contribuição (fls. 33/34). Contudo, não obstante a omissão
relevante, tenho que as testemunhas ouvidas corroboraram as alegações da autora, servindo os demais documentos como
início de prova escrita que é exigida nas ações dessa natureza. De mais a mais, a autora reside em uma pequena propriedade
rural há 17 anos. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da autora e condeno a Autarquia a conceder em favor da autora
o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, no valor de um salário mínimo, bem como a pagar em parcela única as
prestações vencidas, devidas a partir da data do pedido administrativo (18.03.2011 - fl. 23). Quanto à atualização monetária
e juros, com o advento da Lei 11.960/2009 (DOU de 30/6/2009), que alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, haverá a
incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. Outrossim, condeno a Autarquia-ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça). Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC, pois, considerada a renda do
benefício e o intervalo entre a DIB e a data de publicação desta sentença, o valor da condenação evidentemente fica abaixo do
patamar de 60 (sessenta) salários mínimos. Sem custas (art. 4º da Lei 9.289/96). Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV
CAETANO ANTONIO FAVA OAB/SP 226498 - ADV GUILHERME FINISTAU FAVA OAB/SP 277213
0007159-76.2012.8.26.0356 (356.01.2012.007159-5/000000-000) Nº Ordem: 000904/2012 - Execução de Alimentos Alimentos - E. V. L. D. M. X L. C. D. S. D. M. - Fls. 40 - SENTENÇA DE FLS.40-”Vistos. Ante a inércia da representante legal do
exeqüente, a qual deixou de informar a este Juízo sobre o eventual cumprimento do acordo celebrado pelas partes e noticiado
nos autos, conforme certidão de fls. 35, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Alimentos, em que figura como
exeqüente Elloá Vitoria Lustosa de Matos, menor, representada por sua genitora Luana Lustosa Guedes de Toledo e como
executado Lucas Cesar da Silva de Matos, com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários
advocatícios em favor do Patrono da exequente, na quantia de R$ 414,66, expedindo-se, oportunamente, a competente certidão.
Transitada esta em julgado, feitas as comunicações e anotações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo.
P.R.I.C. - ADV LAURO LUIS MUCCI OAB/SP 129330
0007475-89.2012.8.26.0356 (356.01.2012.007475-5/000000-000) Nº Ordem: 000940/2012 - Procedimento Ordinário Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador) - ANTONIO UBERO TAPIA X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 51/60 - Vistos Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por ANTÔNIO UBERO TÁPIA em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega o autor, em síntese, que nasceu em 1955 e começou a
trabalhar na lavoura aos 10 anos de idade, ajudando seu pai na Fazenda Santa Cecília, onde seu pai trabalhava como meeiro
de café, até o ano de 1973. Pretende o reconhecimento do período compreendido entre os anos de 1966 a 1973 e o
reconhecimento de atividade especial no período de 1998 a 2012, com a conseqüente concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição (fls. 02/09). Juntou documentos (fls. 12/28). O requerido foi devidamente citado (fl. 30) e ofereceu contestação
aduzindo que não deverá ser reconhecida a atividade rural com base em prova exclusivamente testemunhal, apontando ainda,
que não se admite a contagem de tempo de serviço rural sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias após
o inicio da vigência da Lei 8.213/91 (fls. 32/36). Juntou documentos (fls. 37/38). Houve réplica (fls. 40/41). O feito foi saneado
deferindo-se a produção de prova oral e documental (fl. 42). Foi designada audiência de conciliação, instrução, debates e
julgamento, em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor (fls. 47/48). A instrução foi encerrada e o autor
apresentou alegações finais orais em audiência. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Primeiramente fixo a base legal
aplicável ao caso concreto. O direito à aposentadoria especial constitucionalmente assegurado (art. 201, § 1º, da Carta de
Outubro) tem fundamento no direito à saúde, que é corolário do direito à vida digna, vale dizer, do princípio da dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). Nessa senda, como determinadas pessoas, em prol de interesses da
própria sociedade, precisam desenvolver atividades em condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de quem
as exerce, merecem tais indivíduos, de alguma forma, ser compensados. E uma das formas de retribuição é possibilitar-lhes a
obtenção do benefício da aposentadoria com uma forma diferenciada de contagem do tempo de serviço. Ademais, a ratio da
aposentadoria especial é assegurar a observância do princípio da igualdade substancial, pois, lembrando Aristóteles e, entre
nós, Rui Barbosa, a verdadeira igualdade consiste senão em aquinhoar os desiguais na medida em que se desigualam. Ora,
uma pessoa submetida durante todo o labor a atividades insalubres decerto não terá a mesma qualidade e tempo de vida
daquele que não esteve exposto à ação de agentes agressivos a sua saúde. Embora com promulgação prevista desde 1991,
ainda pende de elaboração a Lei Complementar sobre o assunto (201, § 1º, CF), permanecendo em vigor as regras dos artigos
57 e 58 da Lei n.º 8.213/91 (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20/98). Previsto no artigo 31 da Lei Orgânica da Previdência
Social - LOPS (Lei nº 3.807/60), o benefício da aposentadoria especial era concedido a determinadas atividades profissionais,
com requisito temporal mais exíguo do que a aposentadoria comum. O critério para distinguir a atividade especial da comum, no
regime da LOPS/60, foi estabelecido em razão da categoria profissional do segurado. Coube aos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79, em seus respectivos anexos, a classificação das atividades especiais, consideradas prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador. Na redação original da Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS (Lei n.º 8.213/91), foi
mantido o enquadramento pela atividade profissional (art. 57, caput). Demais disso, no regime da LBPS inicialmente também foi
mantida a classificação feita pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, este expressamente repristinado pelo artigo 295, do Decreto
357, de 07/12/1991 (regra repetida no Decreto 611, de 21/07/92, art. 292). Todavia, com as alterações efetuadas na LBPS pela
Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, o critério para se considerar a atividade como especial deixou de ser o da categoria profissional
e a novel legislação impôs ao segurado a comprovação da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde ou integridade física (art. 57). Destarte, cumprindo a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º