TJSP 06/06/2013 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1429
2010
de recursos. Assim, certifique-se o trânsito em julgado. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, em
favor da requerida, mediante termo. Aguarde-se em cartório o prazo de noventa (90) dias, contados do trânsito em julgado, para
destruição dos autos, nos termos do item 30.2, Seção V, Prov. CSM nº 1679/2009. Procedam-se anotações e comunicações
necessárias. PRIC. - ADV THIAGO CARDOSO FRAGOSO OAB/SP 269439.
0001214-17.2013.8.26.0472 Nº Ordem: 000229/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - A L PEREIRA
CALÇADOS ME X TANIA ROBERTA ANTUNES ALVES - Fls. 21 - Vistos. Considerando a certidão do Sr. Oficial de Justiça
fls.20-v, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 30 dias, informar o atual endereço do(a) ré(u), sob pena de extinção do
processo. Int. Dil. - ADV RENATO CESAR FERNANDES OAB/SP 277965.
0001238-45.2013.8.26.0472 Nº Ordem: 000253/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - A L PEREIRA
CALÇADOS ME X PATRICIA DE CASSIA DA SILVA - Fls. 26 - Vistos. Intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, manifestarse nos autos, sobre eventual acordo firmado entre as partes. Int. Dil. - ADV RENATO CESAR FERNANDES OAB/SP 277965.
0001313-84.2013.8.26.0472 Nº Ordem: 000280/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - EDUARDO
CESAR MARIANO X FRANCISCO DE ASSIS GOMES AZEVEDO - Fls. 19 - Vistos. Considerando a certidão do Sr. Oficial de
Justiça fls.18-v, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 30 dias, informar o atual endereço do(a) ré(u), sob pena de extinção do
processo. Int. Dil. - ADV RENATO DA CUNHA RIBALDO OAB/SP 142919.
0001363-13.2013.8.26.0472 Nº Ordem: 000290/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - LOJA SAO
PEDRO LTDA EPP X REGINALDO MANOEL DO NASCIMENTO - Fls. 23 - Vistos. O(a) exequente, regularmente intimado(a),
não informou ao Juízo o atual endereço do(a) executado(a). Assim, julgo EXTINTA a presente ação, em EXECUÇÃO, nos
termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. Aguarde-se, em cartório, o prazo de noventa dias para destruição dos autos,
contados desta decisão, nos termos do item 30.2, Seção V, subseção VIII, Capitulo IV, do Provimento CSM nº 1670/2009. PRIC.
- ADV FÁBIO DONIZETE BERIOTTO OAB/SP 246005.
0001381-34.2013.8.26.0472 Nº Ordem: 000292/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - VERA LUCIA
CUNHA X SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT - Fls. 62/65 - Vistos. VERA LUCIA CUNHA, devidamente
qualificada ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO em face de SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, alegando, em síntese, que é genitora de Danilo Cunha, falecido aos 09 de agosto de 2012,
vítima de acidente de trânsito. Aduziu que ante tal episódio recebeu da requerida indenização no importe de R$ 13.500,00 (treze
mil e quinhentos reais), contudo, salienta que o correto a ser pago seria o valor referente a 40 (quarenta) salários mínimos. Por
tais, razões requereu a condenação da seguradora ao pagamento de mais R$ 11.380,00 (onze mil trezentos e oitenta reais),
referente à complementação dos 40 salários mínimos em comento. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº
9.099/95. Decido. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I e do Código de Processo Civil,
uma vez que a controvérsia cinge-se a questões de direito, razão pela qual não se aplicam à hipótese os efeitos decorrentes da
revelia da requerida, que resulta da não apresentação da via original da carta de preposição no prazo concedido em audiência
(fls. 26 e certidão de fls. 60). Nesse ponto, esclareço que a Lei nº 9.099/95 determina que a pessoa jurídica seja representada
por preposto, regularmente constituído. A presença deste tem por objetivo possibilitar e facilitar a composição, sendo que para
isso ele deve estar inteirado dos fatos que embasam a demanda e com alçada para negociar. No caso em tela, observa-se
que por ocasião da audiência de tentativa de conciliação a empresa Requerida não juntou aos autos a carta de preposição
original, sendo lhe deferido o prazo de cinco dias para que providenciasse a juntada de tal documento aos autos (fls. 26). No
entanto, embora tenha sido fixado prazo para a apresentação posterior da carta de preposição original, uma vez que de acordo
com o princípio da concentração que rege os Juizados Especiais Cíveis tal documento deveria ter sido apresentado na própria
audiência, a Requerida quedou-se inerte (certidão de fls. 60). Assim, ante a irregularidade da representação apontada, impõese a decretação da revelia da Requerida. Nesse sentido, oportuno trazer à colação as seguintes ementas de acórdãos do 1º
Colégio Recursal da Capital: Revelia Audiência Pessoa Jurídica Carta de preposição Falta de apresentação na audiência
Inadmissibilidade Revelia Caracterizada Confissão dos fatos como consequência natural Ação Procedente (RJE, 3:122). Revelia
Audiência Pessoa Jurídica Representação por pessoa física que se diz responsável, sem contudo ter comprovação dessa
condição através dos estatutos sociais da empresa Revelia decretada (RJE 3:245). Superada tal questão, no caso vertente, a
requerente pretende o recebimento de R$ 11.380,00 (onze mil trezentos e oitenta reais), referentes à complementação da quantia
equivalente a 40 salários mínimos, valor que entende devido a título de indenização, em razão do falecimento de seu filho Danilo
Cunha. Restou incontroverso nos autos o fato de que a requerente foi indenizada pela requerida no importe de R$ 13.500,00
(treze mil e quinhentos reais). Visto isso, entendo que o valor da indenização do DPVAT deva ser fixado com base na legislação
vigente na época do acidente, em observância ao princípio tempus regit actum, sendo certo que, em razão do óbito do segurado
ter ocorrido em 09 de agosto de 2012 (fls. 19), aplicam-se ao caso as modificações introduzidas pela Lei nº 11.482, de 31 de
maio de 2007. O artigo 3° da Lei n° 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07, estabelece que: Os danos pessoais
cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total
ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa
vitimada: (...) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos
reais) - no caso de invalidez permanente; III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso
de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Tendo em vista que a própria requerente alega
e demonstra documentalmente ter recebido a indenização no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) (fls. 21/22),
entendo que nenhuma complementação é devida a esta, sendo que a indenização a qual fazia jus fora devida e regularmente
paga pela requerida. Nessa esteira, trago à colação os seguintes julgados: Seguro obrigatório (DPVAT) - Aplicabilidade da
legislação vigente à época do acidente - Limitação da indenização a R$ 13.500,00 - Observância - Lei nº11.482/2007 que
converteu em Lei a Medida Provisória 340/06 - Constitucionalidade - Precedente do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de
Justiça. O seguro obrigatório - DPVAT se reveste de finalidade social, a qual justifica a sua natureza compulsória e determina
uma cobertura ampla e imediata ao beneficiário, fundada na responsabilidade objetiva, relevando ressaltar que o valor da
indenização deve ser fixado com base na legislação vigente na época do acidente, em observância ao princípio tempus regit
actum. Recurso improvido. (TJSP, Apelação nº 0110479-08.2010.8.26.0100, Comarca de São Paulo, 30ª Câmara de Direito
Privado, Relator Orlando Pistoresi, Data do julgamento: 28/09/2011, Data de registro: 29/09/2011) Seguro obrigatório. DPVAT.
Cobrança. Indenização por invalidez permanente. Acidente de trânsito ocorrido em 01/06/2009. Aplicação da Lei nº 11.482/2007,
que entrou em vigor em 31/05/2007, e alterou a Lei nº 6.194/74, limitando a indenização, em caso de invalidez permanente a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º