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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Junho de 2013 - Página 1408

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TJSP 07/06/2013 - Pág. 1408 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1430

1408

(carimbo). Entretanto, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 47, o portador que não apresentar o cheque no prazo do artigo
33 (30 ou 60 dias), perde o direito de executar os coobrigados do cheque, ou seja, os endossantes e avalistas de endossantes
O art. 48 da mesma lei, por seu turno, preceitua que o protesto deve fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do
emitente, antes da expiração do prazo de apresentação. Se este ocorrer no último dia do prazo, o protesto pode fazer-se no
primeiro dia útil seguinte. Saliente-se que o protesto deve ser feito no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes
da expiração do prazo de apresentação. Todos os obrigados pelo cheque respondem solidariamente para com o portador, ou
seja, a ação executiva pode ser proposta contra todos, contra alguns ou contra apenas um dos coobrigados. No caso concreto,
segundo o executado Leandro, o título não é mais exigível por ter sido apresentado fora do prazo legal de apresentação (artigo
33), acarretando a perda do direito de executá-lo (artigo 47), contudo, o cheque (fls. 10) demonstra que ele foi emitido pela
co-executada em 25 de fevereiro de 2011, mas pós-datado para o dia 08 de maio de 2011. Diante dessa informação, há que
se perquirir sobre o termo inicial do prazo prescricional dos cheques: a data de emissão ou a pós-data lançada no anverso. A
respeito do tema, o Ministro Castro Filho ressalva que ?se se exige que o portador do cheque pré-datado aguarde, no mínimo,
o prazo consignado no cheque como de sua apresentação, é curial que o prazo prescricional só terá sua contagem iniciada
após findo o lapso de trinta dias, não da data de emissão, mas daquela avençada para a apresentação? (REsp n. 620.218/GO,
Terceira Turma, julgado em 7 de junho de 2005, DJ 27 de junho de 2005, p. 376). Ainda nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL - CHEQUE PÓS-DATADO - PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO CONTAGEM - DATA INSERIDA NA CÁRTULA
- PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no REsp 1135262/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 15/12/2009, DJe 03/02/2010). Destarte, considerando que foi ajustado que somente a partir do dia 08 de maio
de 2011 o cheque poderia ser apresentado à compensação bancária, é nesta data que se inicia o trintídio a partir do qual se
contará o prazo prescricional. Assim, tendo sido o título apresentado em 11 de maio de 2011, sendo ele protestado em 26 de
maio de 2011, não agiu o exequente em desconformidade com o ordenamento jurídico. Ademais, o prazo prescricional previsto
na Lei de Cheque (7.357/85) é de seis meses para ação de execução de título extrajudicial, após o prazo de apresentação de
30 dias, como disposto no art.59 da referida Lei, portanto a propositura da ação de execução foi feita dentro do prazo legal.
Por fim, não há que se falar em rasura no cheque, que preenche todos os requisitos legais para ser executado. Diante do
exposto, NÃO ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por LEANDRO AMADEU STOCHI. Diga o exequente
em termos de prosseguimento. Sem custas. Intime-se. - ADV DELCIMARA DE LUCA SOUSA OAB/SP 107693 - ADV LUIS
ALCANTARA D’ORAZIO PIMENTEL OAB/SP 124739 - ADV LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA OAB/SP 257690 - ADV VANESSA
PIRES CORTOPASSI OAB/SP 274231 - ADV BRUNA LEMES FEBOLI OAB/SP 308487
0002633-61.2011.8.26.0369 (369.01.2011.002633-5/000000-000) Nº Ordem: 000777/2011 - Execução de Alimentos Alimentos - L. R. S. D. N. X L. S. D. N. - Vistos. Antes as informações de fls. 79/83, acerca do Endereço do réu, manifeste-se o
autor. Int. - ADV STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN OAB/SP 262164
0002949-74.2011.8.26.0369 (369.01.2011.002949-9/000000-000) Nº Ordem: 000865/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - FUNDO DE INVESTIMENTOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I X LUCIANE GOMES
SALLES E OUTROS - Vistos. Fls. 79: Defiro. Remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se a provocação do exequente, nos
termos do art. 791, III do Código de Processo Civil. Int. - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
0003088-26.2011.8.26.0369 (369.01.2011.003088-5/000000-000) Nº Ordem: 000903/2011 - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - REIS FARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E LOCAÇÕES LTDA E
OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Fls. 278/279: Defiro a penhora por meio eletrônico, sobre o saldo eventualmente
em nome dos executados até o limite do débito. Int. - ADV ANDRE ARCHETTI MAGLIO OAB/SP 125665 - ADV BRUNO CALIXTO
DE SOUZA OAB/SP 229633 - ADV JOSE EDUARDO CARMINATTI OAB/SP 73573
0003465-94.2011.8.26.0369 (369.01.2011.003465-8/000000-000) Nº Ordem: 001003/2011 - Procedimento Ordinário Contratos Bancários - JESUS ANTONIO DA SILVA X BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
- Sentença nº 322/2013 registrada em 17/05/2013 no livro nº 60 às Fls. 221/233: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos de JESUS ANTÔNIO DA SILVA em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para
determinar ao banco requerido que apenas deverá incidir sobre o débito a comissão de permanência ? cláusula 16ª (fls. 36),
excluindo-se a multa. A requerente e o requerido foram parcialmente vencidos e, assim, as custas e as despesas processuais
devem ser, igualmente, arcadas por ambos, em conformidade ao artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. Cada parte se
incumbirá, do mesmo modo, do pagamento de honorários advocatícios ao seu patrono. Observe-se, quanto ao autor, a Lei da
Assistência Judiciária Gratuita (fls.40). Com o trânsito em julgado, resta extinta a fase de conhecimento, nos termos do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Publique-se, registre-se e intime-se. Cálculo do Preparo
- Ao Estado = 05ufesp’s R$ 96,85. - ADV LUIZ HERMINIO MANTOVANI OAB/SP 299674 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO OAB/SP 126504
0003739-58.2011.8.26.0369 (369.01.2011.003739-1/000000-000) Nº Ordem: 001078/2011 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A X PAULO HENRIQUE RODRIGUES MOURA - Sentença nº 321/2013
registrada em 17/05/2013 no livro nº 60 às Fls. 217/220: JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 269, inciso I
do Código de Processo Civil, dissolvendo o contrato celebrado entre as partes e consolidando a posse e propriedade do bem em
definitivo ao autor. Arcará o requerido com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados
em R$ 800,00 (oitocentos reais) conforme o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P. R. I. C. Cálculo do Preparo - Ao
Estado = 2% sobre o valor da causa - R$ 724,94 atualizado R$ 798,87 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV JOÃO
PAULO BRAITE OAB/SP 294797
0000175-37.2012.8.26.0369 (369.01.2012.000175-0/000000-000) Nº Ordem: 000052/2012 - Prestação de Contas - Exigidas
- Locação de Imóvel - LAIRCE BOIAGO MONTEIRO X AMÉLIA EUNICE BOIAGO DE LIMA - Vistos. Feitas as anotações e
comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Int. - ADV STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN OAB/SP 262164 - ADV
GUSTAVO PETROLINI CALZETA OAB/SP 221214
0000613-63.2012.8.26.0369 (369.01.2012.000613-5/000000-000) Nº Ordem: 000183/2012 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO, FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO S.A X THIAGO FERNANDES DOS
SANTOS - Vistos. Ante a certidão supra, intime-se pessoalmente o autor para recolhimento das custas, no prazo de 10 dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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