TJSP 07/06/2013 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1430
1625
Protegida] J. P. X [Parte Protegida] A. J. D. S. - Fls.: 164 - Vistos.I) Certifique-se o trânsito em julgado.II) Expeça-se a respectiva
certidão de honorários, conforme arbitrado na sentença (fls. 149/151).III) Oficie-se aos órgãos de praxe.IV) Anote-se no sistema
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (averbação) os termos da sentença de fls. 149/151.V) Após, feitas as devidas
anotações e comunicações, arquivem-se os autos.Int. (Certidão de Honorários já expedida e aguardando retirada) - Advogados:
MARCOS ANTONIO FRABETTI - OAB/SP nº.:233010;
Processo nº.: 0007839-75.2007.8.26.0408 (408.01.2007.007839-3/000000-000) - Controle nº.: 000571/2007 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X JOELMIR CARNEIRO GOMES - Fls.: 116 - Vistos. Arbitro os honorários advocatícios da Dra. Priscila
Oliveira Garcia em 70% (setenta por cento) da tabela de honorários do convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do
Brasil, expedindo-se a respectiva certidão. Oficie-se aos órgãos de praxe. Anote-se no sistema do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (averbação) os termos da sentença de fl. 113. Após, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se
os autos. Int. (RETIRAR CERTIDÃO DE HONORÁRIOS EM CARTÓRIO) - Advogados: PRISCILA OLIVEIRA GARCIA - OAB/SP
nº.:168768;
Processo nº.: 0010109-72.2007.8.26.0408 (408.01.2007.010109-9/000000-000) - Controle nº.: 000710/2007 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X THIAGO LEMES VIZOTTO e outro - Fls.: 255 a 261 - Autos nº 710/2007Vistos. THIAGO LEMES VIZOTTO,
qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código
Penal.MARCOS VINÍCIUS DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso no artigo
180, caput, do Código Penal.Consta da denúncia que, no dia 04 de julho de 2007, às 22h00, na Praça Angelo Christoni, nesta
cidade e Comarca de Ourinhos, o réu THIAGO, agindo em concurso e com unidade de desígnios com o inimputável Eder Dantas
da Silva, mediante violência, subtraiu para si um aparelho de telefone celular da vítima Saulo Subirá.Consta ainda que, entre os
dias 04 e 11 de julho de 2007, em horário e local indeterminados, nesta cidade e Comarca de Ourinhos, o réu MARCOS recebeu
em proveito próprio, das mãos de THIAGO, o referido aparelho de telefone celular, sabendo tratar-se de produto de crime.O
despacho de fl. 81 recebeu a denúncia, no dia 06 de maio de 2008.O réu MARCOS foi regularmente citado e intimado (certidão
de fl. 103), mas não compareceu em juízo para ser interrogado, razão pela qual lhe foi decretada a revelia e o defensor nomeado
apresentou defesa prévia (fl. 125) e posteriormente apresentou defesa preliminar (fls. 154/155).O réu THIAGO foi citado na
vigência da nova lei processual (certidão de fl. 134) e o defensor nomeado apresentou a defesa preliminar de fls. 141/143.O
recebimento da denúncia foi ratificado (fl. 157). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas de acusação (fls. 171 e
172) e o réu THIAGO foi interrogado (fls. 249/250). Em memoriais, o representante do Ministério Público requereu a procedência
da ação com relação ao réu THIAGO, com a sua condenação nos termos da imputação contida na denúncia, bem como o
reconhecimento da prescrição em relação ao réu MARCOS (fls. 238/240). A defesa do réu MARCOS reiterou o pedido (fls.
245/248). A defesa do réu THIAGO requereu a sua absolvição, sob o fundamento de insuficiência de provas da autoria a
fundamentar um decreto condenatório (fls. 252/253). É o relatório.FUNDAMENTO e DECIDO.Quanto ao réu MARCOS VINÍCIUS
DA SILVA, trata-se de caso de extinção da punibilidade, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal. Os fatos
apurados nos autos ocorreram entre os dias 04 e 11 de julho de 2007, a denúncia foi recebida no dia 06 de maio de 2008 (fl. 81)
e não se verifica nos autos nenhuma outra causa de interrupção da prescrição. A pena prevista para a conduta tipificada no
artigo 180, caput, do Código Penal, é de “reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”. Nos termos do artigo 109, inciso V, do
Código Penal, a prescrição se dá “em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro)”.O
réu era menor de 21 anos à data dos fatos, o que enseja a aplicação do disposto no artigo 115 do Código Penal, que estabelece
que “são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um)
anos (...)”. Ou seja, o prazo de prescrição da pena em abstrato, no caso concreto, é de quatro anos.No caso concreto,
considerado o lapso temporal decorrido desde o recebimento da denúncia, superior a quatro anos, imperioso o reconhecimento
da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.Nesse sentido: “HABEAS CORPUS - Concessão de ofício - Extinção
da punibilidade - Admissibilidade - Prescrição in abstrato da ação penal - Hipótese em que houve superior intervalo de tempo
entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória - Recursos dos demais, não providos” (TJSP Relator: Silva Leme - Apelação Criminal n. 128.395-3 - Indaiatuba - 07.02.94). “AÇÃO PENAL - Prescrição retroativa - Extinção
da punibilidade - Tempo decorrido entre o recebimento da denúncia e a sentença - Ocorrência - Artigos 109, V e 110, § 1º do
Código Penal - Recurso provido” (TJSP - Relator: Gonçalves Nogueira - Recurso em Sentido Estrito n. 136.740-3 - São Sebastião
- 28.02.94). Quanto ao réu THIAGO, a ação penal é procedente.Encerrada a instrução, a materialidade e a autoria do crime de
roubo narrado na denúncia foram inequivocamente demonstradas e ensejam a sua condenação. Interrogado em juízo (fls.
249/250), o réu negou a prática do crime cuja autoria lhe foi imputada. Disse que recebeu o celular da vítima Saulo de forma
espontânea, em pagamento de uma dívida de R$80,00.A negativa do réu não foi corroborada pelos demais elementos de prova
dos autos.A vítima Saulo Subirá, ouvido na fase policial (fls. 10/11), narrou que estava sentado em um banco na praça com a
testemunha Vítor quando foi abordado pelo réu, que inicialmente lhe perguntou se conhecia uma pessoa de apelido Gordinho e,
diante de sua negativa, insistiu que o conhecia e, na sequência, ordenou-lhe que lhe passasse o celular. Disse que resistiu, mas
que o indivíduo que acompanhava o réu lhe deu uma gravata e que (a vítima) soltou o celular e ambos o levaram. Afirmou ainda
que depois de alguns dias viu o celular com o réu MARCOS e acionou a polícia militar, sendo que MARCOS afirmou que havia
comprado o celular de THIAGO.A palavra da vítima tem importância fundamental nos crimes de roubo, consideradas as
circunstâncias em que os crimes dessa natureza são geralmente praticados.A propósito: “PROVA - Palavra da vítima de roubo.
Suficiência para fundamentar um decreto condenatório. Entendimento. Recurso improvido” (TJSP - ACr 480.934-3/5 - Garça Rel. Des. Canellas de Godoy - J. 21.03.2006). “PROVA - Palavra da vítima. Valor. Roubo qualificado. Relevância para a formação
da convicção judicial se coerente e segura. Delito patrimonial geralmente cometido à revelia de terceiros. Recurso improvido”
(TJSP - Ap 887.553-3/3 - Santo André - 11ª C.Crim. - Rel. Des. Antonio Manssur - J. 01.02.2006). Embora a vítima não tenha
sido localizada para ser ouvido em juízo, a testemunha Vitor, ouvido à fl. 171, confirmou a sua narrativa. Disse que estavam na
praça quando o réu e um terceiro chegaram e um deles tentou retirar o celular da mão da vítima. Disse que Saulo resistiu, mas
que um dos roubadores lhe deu uma gravata e o outro então conseguiu tomar-lhe o aparelho.A referida testemunha afirmou que
não conhecia o réu antes dos fatos, o que permite a conclusão de que não teria qualquer razão para incriminá-lo falsamente.
Considera-se ainda que o depoimento da testemunha, sem interesse declarado no resultado do feito e tomado sob o compromisso
de dizer a verdade, sobrepõe-se à alegação do réu de que recebeu o celular da vítima de forma espontânea e em pagamento de
uma dívida.Assim é que, considerados os elementos de prova dos autos, inviável o acolhimento da tese defensiva que pretende
a absolvição do réu sob o fundamento de insuficiência de provas a ensejar um decreto condenatório.Quanto à causa de aumento
consistente no concurso de agentes, decorre da palavra da vítima e da testemunha Vitor, que afirmaram de forma uníssona que
foram abordados pelo réu e por um adolescente posteriormente identificado como Eder Dantas da Silva. Provadas a materialidade
e a autoria, evidenciou-se a prática, pelo réu THIAGO LEMES VIZOTTO, do crime previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I,
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