TJSP 07/06/2013 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1430
2018
PROCESSO:0004694-60.2013.8.26.0453
Nº ORDEM:11.01.2013/001372
CLASSE:INQUÉRITO POLICIAL
ASSUNTO:TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS
INQUÉRITO (PORTARIA):2013/29
JUSTIÇA PÚBLICA:J. P.
Declarante:B. E. D. S. E OUTRO
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:0004695-45.2013.8.26.0453
Nº ORDEM:11.01.2013/001373
CLASSE:INQUÉRITO POLICIAL
ASSUNTO:DANO
INQUÉRITO (PORTARIA):2013/27
JUSTIÇA PÚBLICA:J. P.
Declarante:J. A. D. S.
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:0004696-30.2013.8.26.0453
Nº ORDEM:11.01.2013/001374
CLASSE:INQUÉRITO POLICIAL
ASSUNTO:CRIMES DE TRÂNSITO
INQUÉRITO (PORTARIA):2013/24
JUSTIÇA PÚBLICA:J. P.
Declarante:A. A.
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:0004697-15.2013.8.26.0453
Nº ORDEM:11.02.2013/001372
CLASSE:INQUÉRITO POLICIAL
ASSUNTO:DANO
INQUÉRITO (PORTARIA):2013/26
JUSTIÇA PÚBLICA:J. P.
Declarante:L. R. R. E OUTRO
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
1ª Vara
Processo nº 975/13 - Ação Penal - JP x Leticia Aparecida Bellini fls.13/16 do apenso do Pedido de Liberdade Provisória - “
Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória da acusada LETICIA APARECIDA BELLINI onde se aduz, em síntese, que
estão ausentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar, uma vez que a demonstração dos seus requisitos deve se dar
de forma concreta, sendo que a periculosidade abstrata da conduta, por si só, não é apta a manejar a segregação cautelar do
indivíduo que possui trabalho, residência fixa, e não ostenta antecedentes criminais.O Ministério Público se manifestou.É o
relatório.Decido.A acusada está presa por ter infringido, em tese, o artigo 33, da Lei 11.343/06.Conforme artigo 44, caput, da Lei
11.343/06: Os crimes previstos nos artigos 33, caput e parágrafo primeiro, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis
de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.Sobre o
tema, já se manifestou o E.STJ no seguinte sentido:A vedação legal da concessão do benefício para os autores do crime de
tráfico ilícito de entorpecentes, prevista no artigo 44 da Lei nº 11.343/06, é razão idônea e suficiente para o indeferimento da
benesse, por se tratar de norma especial em relação ao parágrafo único do artigo 310 do CPP e à Lei de Crimes Hediondos, com
a nova redação dada pela Lei nº 11.464/2007.Referida vedação legal é, portanto, razão idônea e suficiente para o indeferimento
da benesse, de sorte que prescinde de maiores digressões a decisão que indefere o pedido de liberdade provisória, nestes
casos. (RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 29.071 - MS - 2010/0171604-9 Min. Napoleão Nunes Maia Filho).No caso dos
autos, a custódia cautelar, ainda que seja medida drástica, deve ser mantida.Isto porque, além da proibição legal, dispõe o
artigo 316, do Código de Processo Penal, também aplicável ao caso: O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do
processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Não houve qualquer outra circunstância que alterasse o panorama fático desde a data do flagrante.As questões levantadas com
o pedido dizem respeito ao mérito da causa. Ademais, a acusada foi presa com razoável quantidade de droga, além de estar
nesta cidade para realizar visita a seu esposo, recolhido em uma das unidades prisionais, fato que tem gerado intranquilidade
na comarca, porquanto não raro, tais pessoas realizam a entrega de drogas para os detento.De mais a mais, observo que o
fato de a indiciada ser primária, e eventualmente, ter ocupação lícita e residência fixa, não justifica, por si só, o deferimento do
pleito.Neste sentido, é firme nossa jurisprudência pátria, inclusive nos Tribunais Superiores: A primariedade, bons antecedentes
e a residência e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes os
motivos que legitimam a prisão do acusado (STJ).Não é o caso de aplicação de medidas cautelares, porquanto o fato é apenado
com reclusão, cuja pena máxima é superior a quatro anos e, ademais, estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Assim, INDEFIRO o pedido de Liberdade Provisória.” ADV- DRS.LEDA M.A. PALACIO DOS SANTOS OAB/SP- 301.679 - DR.
ROGERIO RIBEIRO CARVALHO - OAB/SP- 202.017.
Processo nº 1214/11 - Ação Penal - JP x Daniela Pian - fls.36 do apenso do incidente realização de exame - “Diante do
contido na certidão supra, homologo o laudo de fls.30/32 para que produza seus juridicos e legais efeitos. Prossiga-se nos autos
principais.” ADV- DRA.ANDREA NIGRO CARDIA BORTOLOTI - OAB/SP- 126.694.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º